TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800679-84.2020.8.18.0164
RECORRENTE: MIKAELLA DE BRITTO FREIRE ARAUJO, DIEGO EVERTON LUSTOSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente em 15% sobre o valor da causa atualizado.”.
José Olindo Gil Barbosa
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800679-84.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: MIKAELLA DE BRITTO FREIRE ARAUJO, DIEGO EVERTON LUSTOSA E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A
Advogados do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização proposta pelos recorridos alegando, em síntese, que sofrera danos morais em razão de modificação unilateral, pela companhia aérea, do voo inicialmente contratado.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar a cada parte Requerente o valor de R$6.000,00 ( seis mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Em suas razões, afirma: comunicação prévia cumprimento da resolução da ANACC, ausência de falha na prestação de serviços, ausência dos danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso que, no entanto, não merece provimento.
Inicialmente há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário 636331 e do Agravo em Recurso Extraordinário
766618 entendeu ser aplicável aos conflitos que envolvem transporte aéreo internacional de passageiros as disposições das Convenções Internacionais de Montreal e de Varsóvia. Restando
consignado que:
“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Neste sentido, a Convenção de Montreal, em seu artigo 19 estabelece que:
“o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.”
Ocorre que, a adequação da malha aérea e problemas operacionais aeroportuários não são considerados hipóteses de caso fortuito ou força maior, na verdade caracterizam-se como fatos inerentes aos riscos da atividade empresarial desenvolvida pelas rés, ou seja, fortuito interno, o qual não é suficiente para a afastar a responsabilidade das empresas pelos danos causados ao passageiro em razão do cancelamento do voo. Precedente: (Acórdão n.1153120, 07427278320188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS).
Assim, infere-se dos autos que o voo originalmente adquirido pelos autores, ora recorridos, foi cancelado e adiantado, tendo sido realocada em voo, que os fizeram perder um dia de viagem e passeios, bem como com tempo de duração maior.
Tais fatos são aptos a atingir a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, assim, o mero dissabor. Caracterizado, pois, o dano moral, é cabível a indenização.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado pelo juiz a quo, a título de danos morais, amolda-se melhor ao conceito de justa reparação.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
José Olindo Gil Barbosa
Juiz Relator
Teresina, 16/11/2021
0800679-84.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMIKAELLA DE BRITTO FREIRE ARAUJO
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação16/11/2021