Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800679-84.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente em 15% sobre o valor da causa atualizado.”. José Olindo Gil Barbosa Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800679-84.2020.8.18.0164 - Relator: JOSE OLINDO GIL BARBOSA - 3ª Turma Recursal - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800679-84.2020.8.18.0164

RECORRENTE: MIKAELLA DE BRITTO FREIRE ARAUJO, DIEGO EVERTON LUSTOSA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente em 15% sobre o valor da causa atualizado..

 

José Olindo Gil Barbosa

Juiz Relator

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800679-84.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: MIKAELLA DE BRITTO FREIRE ARAUJO, DIEGO EVERTON LUSTOSA E SILVA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A
Advogados do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização proposta pelos recorridos alegando, em síntese, que sofrera danos morais em razão de modificação unilateral, pela companhia aérea, do voo inicialmente contratado.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar a cada parte Requerente o valor de R$6.000,00 ( seis mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

Em suas razões, afirma: comunicação prévia cumprimento da resolução da ANACC, ausência de falha na prestação de serviços, ausência dos danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso que, no entanto, não merece provimento.

Inicialmente há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário 636331 e do Agravo em Recurso Extraordinário
766618 entendeu ser aplicável aos conflitos que envolvem transporte aéreo internacional de passageiros as disposições das Convenções Internacionais de Montreal e de Varsóvia. Restando
consignado que:

 

Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

 

Neste sentido, a Convenção de Montreal, em seu artigo 19 estabelece que:

 

o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.”

 

Ocorre que, a adequação da malha aérea e problemas operacionais aeroportuários não são considerados hipóteses de caso fortuito ou força maior, na verdade caracterizam-se como fatos inerentes aos riscos da atividade empresarial desenvolvida pelas rés, ou seja, fortuito interno, o qual não é suficiente para a afastar a responsabilidade das empresas pelos danos causados ao passageiro em razão do cancelamento do voo. Precedente: (Acórdão n.1153120, 07427278320188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS).

Assim, infere-se dos autos que o voo originalmente adquirido pelos autores, ora recorridos, foi cancelado e adiantado, tendo sido realocada em voo, que os fizeram perder um dia de viagem e passeios, bem como com tempo de duração maior.

Tais fatos são aptos a atingir a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, assim, o mero dissabor. Caracterizado, pois, o dano moral, é cabível a indenização.

Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado pelo juiz a quo, a título de danos morais, amolda-se melhor ao conceito de justa reparação.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 

 

José Olindo Gil Barbosa

Juiz Relator

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0800679-84.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE OLINDO GIL BARBOSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MIKAELLA DE BRITTO FREIRE ARAUJO

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

16/11/2021