Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755716-61.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria. 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755716-61.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0755716-61.2021.8.18.0000

RECORRENTE: RUAN PEREIRA AZEVEDO

Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria. 

2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 

3. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo incólume a decisão vergastada, em discordância com parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, a qual PRONUNCIOU o acusado WILSON DA SILVA SOUSA pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), contra MARCELO VIEIRA LIMA, e pela tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e VI e seu § 2º-A, c/c art. 14, II, ambos do CP) contra BRUNA MARIA LIRA. 

 
 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 4274118 – Págs. 547/565), a Defesa técnica pugna, em síntese: a) preliminarmente, pela nulidade da decisão de pronúncia pelo excesso de linguagem. b) no mérito, pela reforma da sentença devido a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, aplicando-se, para tanto, o princípio da presunção de inocência; 

 
 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença. 

 
 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 4274118 – Págs. 576/584), o representante do Ministério Público pugna, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença condenatória integralmente. 

 
 

Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (Id 4274118 – Págs. 588/589). 

 
 

Instado a se manifestar, a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (Id 4892194 – Págs. 1/10), pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, dando-se prosseguimento à ação penal em desfavor do réu. 

 
 

É o relatório. 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 
 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 
 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 
 

PRELIMINAR 

 
 

DA NULIDADE PELO VÍCIO DE EXCESSO DE LINGUAGEM 

 
 

Inicialmente, a defesa suscitou preliminar pela declaração de nulidade da decisão de pronúncia, a lei processual penal, ante o denominado excesso de linguagem ou eloquência acusatória. 

 
 

Sem guarida à tese de nulidade. 

 
 

A teor do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia, apesar de mero juízo de admissibilidade para processamento do crime perante o Tribunal de Júri, deve ser fundamentada, diante do convencimento do julgador da materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria ou participação no delito, sob pena de nulidade. Aliás, assim a doutrina se coloca: 

 
 

Deve o magistrado se limitar a apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, para que não haja indevida influência no animus judicandi dos jurados, que podem ser facilmente influenciados por uma pronúncia dotada de excessos.” (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal: volume único – 5ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 p. 1367). 

 
 

"(…) o magistrado deve abordar a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como analisar as teses levantadas pelas partes nas alegações finais", não podendo, em verdade, "exceder-se na adjetivação" (Código de Processo Penal Comentado, 15ª ed., Forense, 2016, p. 1087) 

 
 

Contudo, a motivação dada pelo magistrado deve ser suficiente para demonstrar o convencimento judicial, visto que, a ausência de fundamentação, também pode ensejar a nulidade da decisão. Nesse sentido: 

 
 

Entretanto, o comedimento desejado não pode ser tamanho a ponto de impedir que o juiz possa explicar seu convencimento quanto à existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sob pena inclusive de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Tribunal de Júri, 6ª ed. Rio de Janeiro - Forense, 2015). 

 
 

No caso sub examine, não se verifica qualquer opinião crítica ou valorativa, sendo certo ainda que, consoante a legislação posta, a "indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" figura como dever do qual o juiz não pode se esquivar, sob pena de assim, malferir postulado constitucional. 

 
 

Ademais, ao acaso da decisão recorrida não estivesse adequadamente motivada – aliás, de forma objetiva, comedida e despida de considerações pessoais e conclusivas –, por certo que a nulidade seria suscitada pela Defesa ponderando a ausência de fundamentação. 

 
 

Sobre o tema, vale frisar os julgados do STJ, verbis: 

 
 

"Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria" (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020) 

 
 

No caso em análise não se identifica eloquência acusatória na decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter os réus, ora agravantes, à julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no HC 604.910/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) 

 
 

Portanto, a pronúncia está calcada na aferição no campo superficial acerca da existência de elementos mínimos para submeter o réu a julgamento perante o juiz natural da causa, incorrendo na presente questão, excesso de linguagem na fundamentação do magistrado ou eloquência acusatória. 

 
 

MÉRITO 

 
 

DA IMPRONÚNCIA 

 
 

O recorrente se insurge, inicialmente, contra a decisão de pronúncia, tendo em vista a insuficiência de provas da autoria delitiva, requerendo, assim, a impronúncia. 

 
 

Inicialmente, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 

 
 

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: 

 
 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 

 
 

A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. 

 
 

Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:  

 
 

A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente. 

Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)” 

 
 

Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. 

 
 

Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: 

 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 

2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 

3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 

4. Agravo não provido. 

(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016) 

 
 

Sedimentada esta premissa, há que se esclarecer que, no caso em apreço, o Recorrente se insurge contra a decisão de pronúncia, sob a alegação de que não existem provas suficientes de autoria do fato delitivo, razão pela qual entende pela reforma da decisão. 

 
 

Entretanto, cumpre destacar que os indícios de materialidade e autoria delitivas foram verificados através do Boletim de Ocorrência (Id 4274118 – Pág. 5), do Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id 4274118 – Pág. 16), do Auto de Reconhecimento Fotográfico (Id 4274118 – Pág. 19), bem como pelos depoimentos da vítima e de testemunhas. 

 
 

Dessa forma, em que pese a tese defensiva de fragilidade probatória, nos casos em que houver quaisquer dúvidas acerca da autoria do fato delitivo, nessa fase processual, devem ser resolvidos em favor da sociedade, sendo o Conselho de Sentença o órgão competente para julgar, conforme entendimento do STJ, in verbis: 

 
 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 

(...) 

HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO CORRÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHAS DENUNCIADAS PELO CRIME DO ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTOS QUE NÃO INTERFEREM NA PROVA PRODUZIDA QUANTO AOS PACIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 

1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 

2-6. Omissis. 

7. Habeas corpus não conhecido. 

(HC 387.072/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018) 

 
 

Nessa esteira, cumpre ressaltar que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria do crime, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia dos réus. Inviável, assim, o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa. 

 
 

Logo, malgrado a irresignação do pronunciado, diante dos elementos dos autos, em observância ao princípio do in dubio pro societate, deve ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88. 

 
 

Em razão disso, não há como se absolver sumariamente o acusado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o princípio supracitado. 

 
 

Neste diapasão, encontram-se as jurisprudências a seguir: 

 
 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. MORDIDA. PARTE DO DEDO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO PELA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO. USO IMODERADO. SÚMULA 7/STJ. 

1. Inexistem nos autos provas suficientes a corroborar a tese do recorrente e autorizar a absolvição sumária. No caso, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos. Súmula 7/STJ. 

2. Agravo regimental improvido. 

(AgRg no AREsp 573.549/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014) 

 
 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 

2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes. 

3-5. Omissis. 

6. Agravo regimental improvido. 

(AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) 

 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REBELIÃO. HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS, LESÕES CORPORAIS, ARREBATAMENTO DE PRESOS, MOTIM DE PRESOS, DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, INCÊNDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS: DESCUMPRIMENTO DO ART. 414, CPP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 

1. É de competência exclusiva do Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Por esse motivo, o magistrado de primeiro grau exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, quando convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria. 

2. Nesta fase processual, por conseguinte, somente é possível absolver o acusado sumariamente quando provados a inexistência do fato ou não ser ele o autor ou partícipe do evento, o fato não constituir infração penal ou quando demonstrada causa de isenção da pena ou de exclusão do crime, nos termos do artigo 415, CPP. 

3. Todavia, se remanescerem dúvidas quanto a essas questões, o réu deve ser pronunciado, por força do princípio in dubio pro societate e a fim de que não seja usurpada a competência do Tribunal do Júri. 

4. Assim, não sendo o réu capaz de dirimir as dúvidas suscitadas pelas provas que o apontam como autor do fato, deve ser mantida a pronúncia, a fim de que os questionamentos sejam resolvidos pelo Conselho de Sentença. Precedentes. 

Agravo Regimental não provido. 

(AgRg no AREsp 1231175/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) 

 
 

Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese de insuficiência probatória de autoria em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, não há que se deferir pleito de impronúncia. 

 
 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo incólume a decisão vergastada, em discordância com parecer do Ministério Público Superior. 

 
 

É como voto. 


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo incólume a decisão vergastada, em discordância com parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0755716-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RUAN PEREIRA AZEVEDO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

09/11/2021