Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000773-79.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO A TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO ESPECÍFICA DE JUROS EM APENAS UM DOS TÍTULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS ENCARGOS NÃO ESTIPULADOS CONTRATUALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Controvérsia a ser dirimida: índices de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis à atualização do valor da condenação. 2. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021), o que também se aplica às ações monitórias (STJ, AgRg no AREsp 692.096/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) 3. In casu, assiste razão ao Apelante quando aduz que deve haver a incidência dos encargos previstos nos contratos que lastrearam a ação monitória. 4. Verificado que houve a fixação de juros de maneira distinta da em apenas um dos contratos, fica mantida a forma de correção monetária indicada para este título na sentença, ante a ausência de pactuação em sentido diverso, bem como os juros e correção monetária indicados para segundo o título. 5. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000773-79.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000773-79.2016.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO

APELADO: FRED VEICULOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: MAIARA GONCALVES DE SENA, LEANDRO CARDOSO LAGES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO A TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO ESPECÍFICA DE JUROS EM APENAS UM DOS TÍTULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS ENCARGOS NÃO ESTIPULADOS CONTRATUALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Controvérsia a ser dirimida: índices de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis à atualização do valor da condenação.

2. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021), o que também se aplica às ações monitórias (STJ, AgRg no AREsp 692.096/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

3. In casu, assiste razão ao Apelante quando aduz que deve haver a incidência dos encargos previstos nos contratos que lastrearam a ação monitória.

4. Verificado que houve a fixação de juros de maneira distinta da em apenas um dos contratos, fica mantida a forma de correção monetária indicada para este título na sentença, ante a ausência de pactuação em sentido diverso, bem como os juros e correção monetária indicados para segundo o título.

5. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Monitória, movida em face de FRED VEÍCULOS LTDA e FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

APELAÇÃO (id. 1186775, pp. 143-150): em suas razões recursais, o Autor argumentou que: i) houve equívoco na fixação dos encargos de atualização da dívida, pois o juiz determinou que a correção monetária fosse feita pelos índices da CGJ e que incidissem juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, ignorando assim os encargos contratuais constantes no título que lastreia a ação; ii) pelo princípio do pacta sunt servanda, devem incidir os encargos contratados.

 

Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e de que a atualização da dívida observe os encargos fixados no contrato e não os estipulados pelo juízo a quo.

 

CONTRARRAZÕES (id. 1186775, pp. 168-174): em sua defesa, o Réu aduziu, em síntese, que: i) o recurso é deserto, por ausência de recolhimento do preparo; ii) é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que “não é possível a atualização do débito com base nos encargos contratuais, mas sim de acordo com o cálculo dos débitos judiciais” (id. 1186775, p. 171).

Ante o exposto, pleiteou o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.

 

PARECER MINISTERIAL (id. 3215732): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugnou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos neste recurso: i) o conhecimento do recurso; ii) os índices de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis à atualização do valor da condenação.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia), mormente porque, conforme consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, o boleto de id. 1186775, p. 151, que representa o preparo do recurso, encontra-se devidamente liquidado.

 

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Isto posto, conheço da presente apelação.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, a controvérsia a ser dirimida no presente recurso diz respeito aos índices de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis à atualização do valor da condenação.

 

Segundo o Apelante, o juízo a quo determinou, na sentença, que a correção monetária fosse feita pelos índices da CGJ e que incidissem juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, ignorando assim os encargos contratuais constantes no título que lastreia a ação, os quais devem incidir.

 

Passo ao exame de tal questão.

 

De início, verifica-se que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva”, como se lê:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (REsp n. 646.320/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 29/06/2010).

2. Não ocorre julgamento ultra petita quando as instâncias de origem decidem questão que é reflexo do pedido inicial. Precedentes.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em julgados desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n.

83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1548571/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IGP-M. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (CRP). AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO BACEN. RECUSA DE PAGAMENTO DO SEGURO PROAGRO. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. PAGAMENTO EFETIVO. PRECEDENTES.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.

2. O Tribunal a quo reconheceu a incidência do IGP-M, porquanto estava previsto no contrato de seguro firmado (PROAGRO). A modificação do entendimento firmado demandaria o reexame das cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação do disposto na Súmula 5/STJ.

3. In casu, o título executivo origina-se de ação de cobrança pela inadimplência do BACEN em providenciar o pagamento do seguro PROAGRO (art. 1º da Lei n. 5.969/73), obrigando o agricultor a quitar a CRP a sua expensa.

4. Com efeito, é devida a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento. Primeiro, porque o acórdão proferido na ação de conhecimento deu provimento à ação de cobrança para determinar que a autarquia federal providenciasse o pagamento devido, "acrescido dos juros pactuados". Segundo, por haver inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1215982/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011)

 

Frise-se que referido entendimento também se aplica às ações monitórias, consoante se observa no seguinte precedente da Corte Superior:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PRESCRITA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 692.096/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

 

Sendo assim, entendo que, in casu, assiste razão ao Apelante quando aduz que deve haver a incidência dos encargos previstos nos dois contratos que lastrearam a ação monitória.

 

Porém, ao analisar referidos documentos, que se encontram em id. 1186774, observa-se que, no primeiro deles, que consiste em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE id. 1186774, pág. 8), não houve a estipulação de quais encargos incidiriam em caso de inadimplemento. Deste modo, quanto a este, entendo que a sentença não deve ser alterada, pois o juízo a quo fixou os encargos ante o vácuo de pactuação.

 

Por outro lado, no segundo documento (id. 1186774, págs. 13-20), restou pactuado que, no caso de inadimplemento, incidiria o maior entre os seguintes encargos: i) comissão de permanência, com base na taxa de mercado; ii) os encargos originalmente pactuados no instrumento – 0,064504% a.d (sessenta e quatro mil e quinhentos e quatro milésimos de milésimo por cento ao dia) – acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês). Destaca-se que não houve previsão de índice específico de correção monetária.

 

Destarte, dou provimento, em parte, ao recurso, apenas para determinar que, quanto ao título de id. 1186774, págs. 13-20, incidam como encargos moratórios, conforme estipulado em suas cláusulas, o maior entre os seguintes encargos: i) comissão de permanência, com base na taxa de mercado; ii) os encargos originalmente pactuados no instrumento – 0,064504% a.d (sessenta e quatro mil e quinhentos e quatro milésimos de milésimo por cento ao dia) – acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês).

 

Fica mantida, porém, a forma de correção monetária indicada para este título na sentença, ante a ausência de pactuação em sentido diverso, bem como os juros e correção monetária indicados para o título de id. 1186774, p. 08.

 

Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, haja vista que o recurso foi parcialmente provido.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença e: i) determinar que, quanto ao título de id. 1186774, págs. 13-20, incidam como encargos moratórios, conforme estipulado em suas cláusulas, o maior entre os seguintes encargos: i.a) comissão de permanência, com base na taxa de mercado; i.b) os encargos originalmente pactuados no instrumento – 0,064504% a.d (sessenta e quatro mil e quinhentos e quatro milésimos de milésimo por cento ao dia) – acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês); ii) manter a forma de correção monetária indicada na sentença para o título de id. 1186774, págs. 13-20, ante a ausência de pactuação em sentido diverso; iii) manter a forma de fixação dos juros moratórios e de correção monetária indicados para o título de id. 1186774, p. 08.

 

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.

 

É como voto.

 

Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0000773-79.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRED VEICULOS LTDA - ME

Publicação

27/09/2021