TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0705902-51.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO DALTO NETO
Advogado(s) do reclamante: VINICIO JOSE PAZ LIMA
AGRAVADO: MANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA, TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto por PAULO DALTO NETO, ora Agravante Interno, em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, que negou efeito suspensivo ativo a Agravo de Instrumento por ele interposto, nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, APÓS INTIMADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTERESSE DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO DO INTERPI E DO INCRA. PROVIMENTO Nº 03/2011. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSSE JUSTA NÃO DEMONSTRADA PELOS AGRAVANTES, MAS SIM PELOS AGRAVADOS. PROBABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO EVIDENCIADA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NEGADO” (id.).
AGRAVO INTERNO: Irresignado, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno, sob o fundamento de que: i) a participação do Ministério Público Estadual na audiência de justificação era indispensável, conforme os arts. 4º, 6º, §§1º, “f”, e 2º, 53, III, “c”, da Lei Orgânica daquela instituição, porquanto se trata de conflito possessório coletivo e de demanda envolvendo propriedade e registro imobiliário rural; ii) não poderia ter sido realizada a audiência de justificação sem a presença do membro do Parquet, devendo aquela ter sido adiada, ante a impossibilidade de comparecimento do promotor responsável; iii) está configurado o prejuízo, apto à declaração de nulidade da decisão do juízo de piso; iv) há suficientes indícios de que as terras em questão se originam de terras do Estado (devolutas), razão pela qual a sua participação como parte no processo é necessária; v) há necessidade de participação do Estado, do INTERPI e do INCRA no feito, nos termos do Provimento nº 03/2011 da Corregedoria do TJPI; vi) por serem instituições de direito público, a participação dos entes mencionados faz incidir o art. 562, parágrafo único, do CPC/2015, o que não foi observado pelo juízo a quo; vii) existe parecer do INTERPI a favor do Agravante; viii) os documentos trazidos pelos Agravados, como prova de propriedade, são contraditórios, pois viii.a) em determinado momento, apresentam uma área de apenas 100 ha, depois 9.979 ha (datado de 01/06/1984), e depois 13.356,781 ha (datado de 2018); viii.b) no documento datado de 01-06-1984, o cadastro do imóvel é de número 126.020.002-496-1, equivalente a 9.979 ha, contudo, em busca junto ao INCRa, percebe-se que a referida numeração é a mesma correspondente a imóvel de 100 ha apenas, com nome “Recanto”, localizado na Data Boa Esperança”, de propriedade de Manoel Alves de Almeida; viii.c) o documento datado de 2018, por sua vez, apresenta imóvel de 13.356,781 ha, sob numeração diferente (012.602.002.496-1), com matrícula nº 626, a qual, conforme certidão de inteiro teor, não é do Sr. Manoel Alves de Almeida, mas sim de Severiano Duarte Franco; ix) em comparação entre as certidões de 1984 e 2018, observa-se que os Agravados acrescentaram à sua área um total de 3.377,7810 hectares, em evidente grilagem; x) essa área acrescentada corresponde às terras do Agravante; xi) não há prova da origem ou da demarcação da área denominada Cabeceiras, onde supostamente está a propriedade dos Agravados; xii) não existem matrículas de imóveis em nome dos Agravados, pois todas as matrículas apontadas, de nº 626, 627, 628 e 629, pertencem a pessoas diversas; xiii) o imóvel de área 13.356,781 ha sequer possui matrícula; xiv) a ação de remarcação, movida pelos Agravados, não tem como prosperar, tendo em vista a ausência de elementos de individualização a localização da terra denominada Fazenda Cabeceiras, em afronta ao princípio da especialidade objetiva; xv) há nulidade da decisão, em face da ausência de citação do cônjuge do Agravante; xvi) o juízo da vara Agrária da Comarca de Bom Jesus é incompetente e competente o juízo da Vara Comum da Comarca de Bertolínia-PI. Por todo o exposto, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento.
CONTRARRAZÕES DO INTERPI: o INTERPI apresentou contrarrazões, nas quais alega que o recurso deve ser improvido, pois não é cabível liminar na hipótese e, ademais, “o imóvel é de propriedade do Espólio de Manoel Alves de Almeida e está devidamente matriculado e registrado no cartório de Registro de Imóveis de Bertolínea com Código INCRA/SNCR: 0126020024961 (Num. 576266 - Pág. 1)” (id. 703240, p. 07).
CONTRARRAZÕES DE MANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA E TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS: os principais Agravados também apresentaram suas contrarrazões, nas quais aduzem, em resumo, que: i) demonstraram a duradoura ocupação do imóvel, bem como que esse foi adquirido por sucessão hereditária; ii) a área se encontra devidamente certificada pelo INCRA e tem seu perímetro verificado em mapa anexo; iii) não houve prejuízo pela ausência do Parquet na audiência; iv) o imóvel é área privada, portanto não há necessidade de participação dos entes públicos no feito; v) a vara agrária é competente para o feito; vi) não é obrigatória a citação do cônjuge.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) a competência para o processamento do feito de origem; ii) a validade da decisão de piso, ante a ausência do representante do Parquet na audiência de justificação e da concessão da liminar sem a oitiva dos entes públicos; iii) a validade dos atos praticados e a necessidade, ou não, de citação do cônjuge do Agravante; iv) a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO Nº 0705902-51.2019.8.18.0000
O CPC/15 estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[...]
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e art.1.021, do CPC/15, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), bem como é parte legítima para recorrer.
Acontece que, conforme relatado, o Agravo Interno em questão discute a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, que já se encontra apto para julgamento, o que impõe a perda do objeto do Agravo Interno, em razão da prejudicialidade superveniente.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme se vê das seguintes ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dou por prejudicado a análise do agravo interno nº 2018.0001.001840-9 ante o julgamento do Agravo de Instrumento. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO PARTICULAR. FIXAÇÃO DE PRAZO. PROPOSTA DE AQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO À VISTA OU FINANCIAMENTO BANCÁRIO. 1. tratar de imóvel com baixa liquidez com graves defeitos de acabamento comprovados por laudo técnico acostado aos autos e com débitos de taxas de condomínio que superam o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a alienação particular poderá resultar frustrada caso se mantenha o preço mínimo de 70% da avaliação que já está fixada em valor acima do valor de mercado, trazendo, consequentemente, graves prejuízos ao exequente em razão da perda da oportunidade ímpar de proceder-se à expropriação do bem por meio de alienação particular, mais célere, eficaz e sem despesas e embaraços que advém da expropriação por meio de leilão judicial. 2. A execução se processa no interesse do credor (NCPC, art. 797), quer o exequente satisfazer o seu legítimo direito de crédito pelo modo mais célere, eficaz e com o menor custo possível. 3. Deve-se fixar o prazo de 30 (trinta) dias corridos para que as partes e interessados apresentem propostas de aquisição do bem e seja finalizada a expropriação, em conformidade com o art. 142, § 1° da Lei Federal n° 11.101/2005, iniciando-se a partir do dia em que se fizer o primeiro anúncio público em jornal de grande circulação da cidade, desde que posterior à intimação pelo DJPI, computando-se em dias corridos haja vista não se tratar de prazo para a prática de ato processual. 4. Deve-se fixar o preço mínimo em 50% (cinquenta) por cento da avaliação (CPC, art. 891, § único) a fim de satisfazer o direito do credor pelo modo mais célere e eficaz, sem despesas e embaraços processuais que advém da expropriação por meio de leilão extrajudicial, haja vista que a teor do art. 879 do Novo CPC é direito do credor, antes da expropriação por leilão judicial, proceder-se à alienação particular. Ademais, tem-se que o Agravado teve por diversas vezes oportunidade de apresentar a este Juízo e ao Juízo da Execução uma proposta de compra e venda e mesmo assim nunca fez. 5. Voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, dando-se pela prejudicialidade do agravo interno. O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000246-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018)
Diante de todo o exposto, voto pela perda do objeto do Agravo Interno n. 0705902-51.2019.8.18.0000 e sua consequente extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em razão da sua prejudicialidade superveniente.
2. DECISÃO
Forte nessas razões, deixo de conhecer do Agravo Interno nº 0705902-51.2019.8.18.0000, em razão da sua prejudicialidade superveniente.
É como voto.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0705902-51.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorPAULO DALTO NETO
RéuMANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA
Publicação24/09/2021