TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750319-55.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO LAZARO DUARTE
Advogado(s) do reclamante: HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, JACKLINE DO VAL LIMA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA BARRETO DE MEIRELES
Advogado(s) do reclamado: ALISSON AUGUSTO DE MEIRELES CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. IGUALDADE DE TRATAMENTO. REGIME SUCESSÓRIO IDÊNTICO AO DO CASAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE FIQUE PROVADA A UNIÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO DE VALORES UTILIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO PELA SUPOSTA HERDEIRA. NECESSIDADE. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO PÕE TERMO À DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desde 2011, no julgamento conjunto das ADPF 132 e ADI 4.277, o Supremo Tribunal Federal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, ampliando a interpretação da norma constante na CF (art. 226) e, com isso, dando nova interpretação ao art. 1.723 do Código Civil, segundo o qual “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
2. No Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros.
3. No caso dos autos, em razão da possível configuração da união estável entre a Agravada e a falecida, o Juízo a quo foi cauteloso, e, em 31-03-2020, determinou a suspensão do processo, oportunizando à aquela que comprove a respectiva união, decisão esta que foi salutar, tendo em vista que a resolução da questão a respeito da declaração da união estável impacta, de forma direta e decisiva, no processo de inventário.
4. Contudo, até que se comprove a união e, caso necessário, efetive-se a partilha, devem ser devolvidos ao acervo hereditários os valores utilizados, sem autorização judicial, pela Agravada, pois, na forma do art. 1.793, §3º, do CC/2002, “ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.
5. Segundo o STJ, “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por FRANCISCO LÁZARO DUARTE, na qualidade de inventariante do espólio de GILDETE MARIA DUARTE, sua irmã, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), que, nos autos do Inventário (processo n.º 0800922-39.2020.8.18.0031): i) indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ele formulado, no sentido de retirar a Sra. MARIA DE FÁTIMA BARRETO DE MEIRELES do imóvel pertencente ao acervo hereditário de sua irmã, bem como suspendeu o processo, para que se esclareça, nas vias ordinárias, a existência ou não de união estável existente entre a de cujus e a agravada, determinando, com essa finalidade, a intimação da ora agravada, para, no prazo de 60 dias, comprovar o ajuizamento da ação ordinária respectiva; ii) não apreciou o pedido de restituição do valor sacado após o óbito de sua irmã na quantia de R$ 25.629,92 em exatos 9 dias de sua morte.
Nas razões do recurso, o Agravante argumenta que: i) conforme registro de imóveis juntado aos autos, o imóvel da Rua Afonso Pena, 789, e outros dois, é de propriedade de sua irmã, que faleceu em 17/03/2020; ii) sua irmã era solteira, não deixou companheiro(a), nem filhos, conforme faz prova a cópia da declaração de IR; iii) o imóvel residencial da de cujus foi ocupado indevidamente pela agravada e, além dos bens que guarnecem a residência, lá se encontram os documentos pessoais da falecida, veículo, cartões bancários e joias, que podem ser extraviados ou dilapidados, causando prejuízo aos herdeiros; iv) após o óbito, em um curso espaço de tempo, exatos 9 dias, foi retirado da conta bancária da sua irmã-falecida a quantia de R$ 25.629,92, constando, em algumas dessas transações, a agravada como beneficiária, sem qualquer autorização judicial e comprovação da alegada união estável; v) ela impede o ingresso dos herdeiros na residência da de cujus para arrolar os bens que lá se encontram.
Pelas razões expostas, requereu: i) seja determinado que a agravada deixe imediatamente o imóvel residencial da falecida, a fim de que se apurem os bens deixados e se esclareça sobre os legítimos herdeiros; ii) seja ordenada a imediata restituição dos valores sacados da conta bancária da falecida depois do óbito; no mérito, iii) o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada.
Contrarrazões não apresentadas no prazo legal.
Parecer do Ministério Público Superior em id. 3334061, no qual aduz a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
Pontos controvertidos: i) a possibilidade de concessão de tutela antecipada para retirada da Agravada do imóvel objeto do inventário; ii) a necessidade de devolução dos valores sacados pela Agravada após a morte dA de cujus.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De início, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os
requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
2. MÉRITO RECURSAL
No mérito, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da permanência da Agravada no imóvel de propriedade do espólio de GILDETE MARIA DUARTE, sem a prova da união estável, bem como a devolução imediata dos valores retirados da conta bancária da falecida depois do óbito.
Desde 2011, no julgamento conjunto das ADPF 132 e ADI 4.277, o Supremo Tribunal Federal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, ampliando a interpretação da norma constante na CF (art. 226) e, com isso, dando nova interpretação ao art. 1.723 do Código Civil, segundo o qual “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Assim, a interpretação do Supremo sobre a união homoafetiva reconheceu como esta como entidade familiar, que, portanto, requer a proteção conferida pelo art. 226, caput, da Constituição Federal, in verbis: “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Nos termos do voto do Min. Marco Aurélio, “se o reconhecimento da entidade familiar depende apenas da opção livre e responsável de constituição de vida comum para promover a dignidade dos partícipes, regida pelo afeto existente entre eles, então não parece haver dúvida de que a Constituição Federal de 1988 permite seja a união homoafetiva admitida como tal”.
A seu turno, no Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, nos termos da seguinte ementa:
Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
(RE 878694, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)
Na mesma linha, são ainda os seguintes arestos:
Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
(RE 646721, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART.
1.829 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA, PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. VEDAÇÃO AO RETROCESSO. APLICABILIDADE.
1. No sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (Recursos Extraordinários nºs 646.721 e 878.694).
2. O tratamento diferenciado acerca da participação na herança do companheiro ou cônjuge falecido conferido pelo art. 1.790 do Código Civil/2002 ofende frontalmente os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso.
3. Ausência de razoabilidade do discrímen à falta de justo motivo no plano sucessório.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1332773/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Com isso, o(a) companheiro(a) passou a ter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, e, em especial, a não mais concorrer com os herdeiros colaterais na ordem de vocação hereditária, de modo que, não havendo descendentes e ascendentes do morto, aquele herdará toda a herança, excluindo-se dela os irmãos, tios, sobrinhos e primos do de cujus.
Diante disso, no caso, em razão da possível configuração da união estável entre a Agravada e a falecida, o Juízo a quo foi cauteloso, e, em 31-03-2020, determinou a suspensão do processo, oportunizando à aquela que comprove a respectiva união, nos seguintes termos:
“Havendo necessidade de esclarecimento dessa União Estável, torna-se salutar a remessa para as vias ordinárias sobre as questões que dependerem de provas, conforme entendimento do art. 612 do CPC” (…) Desta feita, suspendo o presente processo até que se resolva nas vias ordinárias as questões prejudiciais ao mérito de inventário. (id. 9061512 - Pág. 1)
Entendo que tal decisão foi salutar, tendo em vista que a resolução da questão a respeito da declaração da união estável impacta, de forma direta e decisiva, no processo de inventário.
Ato seguinte, o Agravante informou nos autos de origem a realização de movimentação financeira na conta da falecida, todas após o óbito, que totalizam mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao tempo em que requereu a devolução dos valores em Juízo, obtendo o seguinte despacho proferido em 03-04-2020:
“01- Mantenho as decisões anteriores (ID nº. 9000371 e 9061512) por seus próprios fundamentos, sobretudo pelos indícios da existência de união estável entre a de cujus e MARIA DE FÁTIMA BARRETO MEIRELES.
02- Diante da comprovação da ocorrência de saques e pagamentos efetuados na conta bancária da de cujos, determino o bloqueio de todos os bens do espólio, em especial as contas bancárias. Para tanto, expeça-se ofício às instituições bancárias onde a de cujos possui conta, cartório de registro de imóveis e ao DETRAN-PI.
03- O processo de Inventário, por sua própria natureza precisa ser público, uma vez que deve ser possibilitado à terceiros interessados, em especial eventuais credores, acesso aos autos a fim de se habilitarem.
Contudo, determino que todos os documentos que apresentem extratos bancários da de cujos sem gravados com sigilo, permitindo a visualização de tais documentos das partes já cadastradas no PJe e habilitadas neste processo. Expedientes necessários.
04- Fica autorizado o Inventariante a ingressar no imóvel situado na Rua Afonso Pena, nº 789, Bairro São Francisco, Parnaíba – PI para proceder ao inventário dos bens lá existentes, sem a retirada de tais bens do imóvel.” (03-04-2020)
Como se vê, não determinou a devolução dos valores sacados da conta da inventariada, apenas ordenou o bloqueio de todos os seus bens, especialmente das contas bancárias, e permitiu que o inventariante fizesse o arrolamento dos bens constantes na residência da de cujus.
Verifica-se, ainda, em consulta ao Pje 1º grau que, em data posterior a interposição deste agravo, a parte final do despacho acima transcrito foi reformada para que o inventário dos bens existentes na residência seja realizado por oficial de justiça, em razão de medida protetiva em desfavor do inventariante, in verbis:
“Considerando a existência de medida protetiva em desfavor do inventariante, determino a Expedição de Mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça, que deverá proceder o inventário de todos os bens existentes no imóvel --situado na Rua Afonso Pena, nº 789, Bairro São Francisco, Parnaíba – PI.” (07-04-2020)
Neste particular, também não merece reforma a decisão agravada, haja vista que não haverá prejuízo ao inventário e evitará maiores atritos e desentendimentos entre as partes, podendo, todavia, estar acompanhado pela advogada dos demais herdeiros no momento do respectivo levantamento do acervo residencial.
Já com relação ao pedido de devolução da quantia sacada, por parte da agravada, após o óbito da inventariada, entendo que, nesse particular, merece ser reformada, primeiro porque, nos termos do art. 1.791 do CC, “a herança se constitui de um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e, até a partilha, o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível” (art. 1.791, parágrafo único do, CC), in verbis:
CC
“Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.”
Segundo, porque na, na forma do art. 1.793, §3º, do CC/2002, “ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”. In casu, a Recorrida dispôs de bens da herança sem autorização do juízo do inventário, o que é vedado, devendo restitui-los ao acervo, mesmo porque, nos termos do art. 876 do CC, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.
Terceiro, tem-se que, no caso, ainda não está comprovada efetivamente a união estável entre a Agravada e a falecida, mormente porque: i) a declaração de união estável juntada (id. 2425882) foi produzida unilateralmente por ela e é posterior ao falecimento da autora da herança, de modo que não serve, efetivamente, à comprovação da união; ii) o contrato de seguro de vida anexado, firmado pela falecida, não qualificou a Agravada como “companheira”, mas sim como “outros” (id. 2425883, p. 03).
Assim, ainda não está plenamente demonstrada a união, devendo ser essa questão decidida em cognição exauriente na respectiva ação declaratória.
Desse modo, a Agravada deve ser intimada para que proceda a devolução imediata da quantia sacada por ela após o óbito da inventariada, devendo referida quantia permanecer depositada em Juízo até conclusão do respectivo inventário com a partilha dos bens.
Por fim, no tocante ao pedido de retirada da Agravada do imóvel residencial da inventariada, diante da suposta união, é temerário que se adote referida conduta, especialmente porque o processo encontra-se suspenso para ser provada a respectiva união nas vias ordinárias.
Além disso, o imóvel em questão não é o único do acervo hereditário (id. 1398990 pp. 1-7) , porém é a aquisição mais recente da falecida, realizada em 18- 05-09 (id. 1398990 pp. 5-7), portanto se provada a união estável no período da aquisição e com esforço comum, poderá a agravada ter direito na respectiva partilha. Assim, a permanência da Agravada na residência da falecida até que seja provada ou não a respectiva união, não trará prejuízo aos herdeiros, mesmo porque estão bloqueados todos os bens do acervo hereditário que não poderão ser alienados e/ou transferidos enquanto não se concluir o inventário.
Isto posto, reafirmando os termos da decisão monocrática que deferiu apenas parcialmente efeito suspensivo a este recurso, dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a Recorrida faça a devolução dos valores sacados das contas da autora da herança após o seu óbito.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, para confirmar a decisão liminar e determinar que a Recorrida faça o depósito, em juízo, dos valores sacados das contas da autora da herança após o seu óbito.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0750319-55.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorFRANCISCO LAZARO DUARTE
RéuMARIA DE FATIMA BARRETO DE MEIRELES
Publicação27/09/2021