Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0702571-61.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS REAIS. INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPARECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E INTERPI. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DO JUSTO TÍTULO POSSESSÓRIO. CRITÉRIOS. MELHOR POSSE DEMONSTRADA EM FAVOR DOS AGRAVADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial pacífico, cabe ao membro do Ministério Público, após a sua intimação para o ato processual, entender pela necessidade, ou não, de sua participação, não sendo nulo o ato nos casos em que, após intimado, o Parquet deliberadamente deixa de comparecer. Preliminar de nulidade por ausência do Ministério Público à audiência afastada. 2. Não há necessidade de participação do Estado e do INTERPI no feito se: a) não está comprovado que o imóvel em questão é de fato público; b) trata-se de questão possessória envolvendo exclusivamente particulares; c) o Estado e o Interpi já se manifestaram pela ausência de interesse no processo. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “justo título não pode ser considerado, preponderamente, sinônimo de instrumento, mas de causa hábil para constituição da posse” (STJ, REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014). 4. Na espécie dos autos, em que pairam sérias dúvidas a respeito da causa hábil de constituição da posse de ambas as partes, ante as inconsistências verificadas na análise das provas existentes nos autos, a análise da chamada “melhor posse”, isto é, a posse passível de proteção judicial, deve ir além do mero exame dos títulos apresentados pelas partes, sendo imprescindível “na concepção acerca da 'melhor posse', a análise do parâmetro alusivo a função social do uso da terra há de ser conjugado a outros critérios hermenêuticos, tendo como norte o justo título, a teor do parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil, sem olvidar as balizas traçadas pela alusão às circunstâncias referidas no art. 1202 do Código Civil” (STJ, REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014). 5. Considerados outros elementos além da qualidade do títulos, tais como a antiguidade, a existência real da relação material com a coisa e o cumprimento da função social da propriedade, verificou-se a melhor posse em favor dos Agravados, razão pela qual se mantém a decisão de tutela antecipada que deferiu a posse em favor deles. 6. Conforme entendimento do STJ, “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702571-61.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702571-61.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO DALTO NETO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO, VINICIO JOSE PAZ LIMA

AGRAVADO: MANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA, TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS REAIS. INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPARECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E INTERPI. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DO JUSTO TÍTULO POSSESSÓRIO. CRITÉRIOS. MELHOR POSSE DEMONSTRADA EM FAVOR DOS AGRAVADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme o entendimento jurisprudencial pacífico, cabe ao membro do Ministério Público, após a sua intimação para o ato processual, entender pela necessidade, ou não, de sua participação, não sendo nulo o ato nos casos em que, após intimado, o Parquet deliberadamente deixa de comparecer. Preliminar de nulidade por ausência do Ministério Público à audiência afastada.

2. Não há necessidade de participação do Estado e do INTERPI no feito se: a) não está comprovado que o imóvel em questão é de fato público; b) trata-se de questão possessória envolvendo exclusivamente particulares; c) o Estado e o Interpi já se manifestaram pela ausência de interesse no processo.

3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “justo título não pode ser considerado, preponderamente, sinônimo de instrumento, mas de causa hábil para constituição da posse” (STJ, REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014).

4. Na espécie dos autos, em que pairam sérias dúvidas a respeito da causa hábil de constituição da posse de ambas as partes, ante as inconsistências verificadas na análise das provas existentes nos autos, a análise da chamada “melhor posse”, isto é, a posse passível de proteção judicial, deve ir além do mero exame dos títulos apresentados pelas partes, sendo imprescindível “na concepção acerca da 'melhor posse', a análise do parâmetro alusivo a função social do uso da terra há de ser conjugado a outros critérios hermenêuticos, tendo como norte o justo título, a teor do parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil, sem olvidar as balizas traçadas pela alusão às circunstâncias referidas no art. 1202 do Código Civil” (STJ, REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014).

5. Considerados outros elementos além da qualidade do títulos, tais como a antiguidade, a existência real da relação material com a coisa e o cumprimento da função social da propriedade, verificou-se a melhor posse em favor dos Agravados, razão pela qual se mantém a decisão de tutela antecipada que deferiu a posse em favor deles.

6. Conforme entendimento do STJ, “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

7. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PAULO DALTO NETO, em face de decisão do juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus (id. 370966, pp. 06-11), que, nos autos de Interdito Proibitório, proposto por MANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA e OUTRO, deferiu a tutela provisória pleiteada.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 370966, pp.01-): em suas razões recursais, o Réu, ora Agravante, alegou que: i) fora intimada para participar de audiência de justificação, na qual houve a concessão da liminar ora agravada; ii) para a referida audiência de justificação, não houve a intimação da Fazenda Pública Estadual e não consta nos autos a presença de qualquer Procurador do Estado do Piauí, o que viola o art. 562, parágrafo único, do CPC/2015; iii) também não houve a participação do membro do Ministério Público, que, intimado, justificou sua ausência na audiência; iv) não poderia ter sido realizada a audiência de justificação sem a presença do membro do Parquet, devendo aquela ter sido adiada, ante a impossibilidade de comparecimento do promotor responsável, porquanto, na hipótese, a intervenção do órgão ministerial é obrigatória; v) o bem imóvel em questão é do Estado do Piauí, conforme reconhecido em decisão terminativa da ação judicial de pedido de matrícula (proc. acervo nº 15/1991 – número novo 00000002-49.1991.8.18.0085 – da Comarca de Bertolínia-PI), na qual se declarou que se tratam de terras devolutas, motivo pelo que não se poderia ter concedido a liminar antes da oitiva do Estado; vi) o Agravado não comprovou os requisitos do art. 561, I a IV, do CPC/2015; vii)o Agravante adquiriu a propriedade denominada Fazenda Sant’Ana I, com área 662h 75a 82c, e Fazenda Sant’Ana II com área de 502h 07a 75c, situadas no Município de Sebastião Leal, através de Escritura Particular de Cessão de Posse, dos Senhores JOSÉ PEREIRA TORRES e outros, em 28.05.2004 (conforme anexo), e Certidão de Cadeia Dominial, fornecida pelo Cartório do 1º Ofício de Bertolínia – PI(id. 370966, pp. 01-13); viii) após adquirir tal propriedade, o Agravante tomou conhecimento da existência da já citada ação de abertura de matrícula, na qual os requerentes alegaram ter recebido, em aforamento, as propriedades Fazenda Dois Irmãos I, II e III, a gleba Curralinho, Fazenda Santana I, II e III, Serra da Cabeceira e Fazenda Moura, e que por isso transferiram a posse para o Agravante; ix) esta cessão foi realizada em 2004, porém, antes disso, a posse de tal área já era da família do Sr. José Pereira Torres, há mais de 60 anos, sem qualquer oposição; x) no processo nº 15/1991, foram partes a Sra. Teresa Ester Almeida Martins e o seu marido Manuel Emídio Martins Araújo, ora Agravados, os quais alegaram que eram proprietários destas terras, argumento rechaçado na sentença daquela ação, a qual deixou bem claro que os imóveis pertenciam ao Estado; xi) mesmo antes da referida sentença, o Agravante e sua família já ocupavam de forma mansa e pacífica a referida área; xii) visando à regularização de sua situação, o Recorrente protocolou, junto ao INTERPI, pedido administrativo de regularização fundiária, sobre os imóveis Fazenda Santana I, Fazenda Santana II e Fazenda Santana III, situados nos Municípios de Sebastião Leal e Bertolínia, pedido este deferido em 2010; xiii) o Agravante e seus familiares, portanto, encontram-se na posse do imóvel desde 2001, nele exercendo atividade econômica, em cumprimento da função social da propriedade; xiv) a decisão atacada, ao considerar que as terras são de propriedade dos Agravados, viola a coisa julgada da sentença proferida no processo nº 15/1991, a qual foi mantida no julgamento da Apelação nº 2012.0001.001938-2, e que reconheceu serem as terras em questão de propriedade do Estado, embora estejam cedidas ao ora Agravante; xv) o juízo de piso deixou de considerar, ainda, o art. 1211 do CC/2002, segundo o qual “quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”; xvi) o parecer da INTERPI, colacionado aos autos, foi favorável à parte Agravante.

 

Com base nisso, requereu que o presente recurso fosse conhecido e que: i) fosse deferida a medida liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, em especial o mandado de reintegração de posse dos agravados, reestabelecendo o status quo ante; ii) fosse reconhecida a nulidade da decisão agravada, ante a ausência de participação obrigatória do Ministério Público como fiscal da lei; iii) fossem reconhecidos e admitidos, como litisconsortes passivos necessários, o Estado do Piauí e o INTERPI; iv) no mérito, seja dado provimento ao recurso, mantendo a liminar requerida; v) seja enviada cópia integral dos Autos à Corregedoria do TJPI e à PGJ, a fim de que tome as medidas cabíveis em face da ausência do promotor de justiça à audiência de justificação e para que sejam apurada eventuais atos de improbidade.

 

PETIÇÃO (id. 376282): em petição avulsa, o Agravante fez juntar aos autos Provimento nº 003/2011 da Corregedoria do Tribunal de Justiça, o qual determina que, em ações possessórias, sejam obrigatoriamente ouvidos o INTERPI e o INCRA, o que ratifica os argumentos expostos no inicial sobre o mal procedimento do juízo de piso na realização da audiência de justificação.

 

DECISÃO (id. 392225): em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

CONTRARRAZÕES de MANUEL EMÍDIO MARTINS DE ARAÚJO COSTA e TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS (id. 576222): em contrarrazões, os Autores, ora Agravados, argumentaram que: i) demonstraram a duradoura ocupação do imóvel, bem como que esse foi adquirido por sucessão hereditária do pai da Sra. Terêsa Ester, Sr. Manoel Alves de Almeida, que adquiriu a área em 22-12-1947, conforme escritura pública averbada no então Livro da Transcrição das Transmissões (DOC 1); ii) sobre o histórico do imóvel: ii.a) em julho 1839, o botânico inglês George Gardner registrou, em seu livro “Travel's in the interior of Brazil”, que, na região onde está situada a fazenda dos autores, viam-se empreendimentos constituídos pelo recém-falecido marido de Antônia Maria das Neves (Antônia dos Prazeres); ii.b) em 1856, a posse da gleba foi registrada pelo filho do casal, Tenente Coronel Basílio Francisco da Rocha, que, perante o Frei Serafim, da Freguesia de Jerumenha, deixou claro a ocupação da Fazenda Cabeceiras, conforme a Lei nº 601 e o decreto 1318/1854, que instituíra do registro paroquial no Brasil; ii.c) no referido registro, consta a exata posição geográfica do imóvel, que se confronta com Data Canto Alegre e Data São José; ii.d) em 1862, no inventário de Basílio Francisco da Rocha, seu filho Ursulino Francisco recebeu a Fazenda Cabeceiras, sendo posteriormente transmitida, em 1894, à viúva deste, Sra. Isabel Dina da Rocha Cabral, que foi quem erigiu a casa sede da fazenda, que existe até os dias atuais; ii.e) em 1899, a Sra. Isabel Dina, em cumprimento à Lei Estadual nº 162/1898, efetuou pagamento ao Estado do Piauí (“Collectoria Estadoal da Villa de Apparecida”), pela aquisição das áreas referentes à Fazenda Cabeceiras, conforme certificado em arquivo público estadual; ii.f) a Sra. Isabel transferiu a posse do imóvel ao Sr. Francisco Cavalcante, ex-prefeito de Aparecida, que, já na década de 1920, constava no Censo Agropecuário como proprietário da Fazenda Cabeceiras; ii.g) o Sr. Francisco ajuizou e teve reconhecida a sua propriedade por meio de usucapião, julgada em 1943; ii.h) em 1947, o pai da agravada adquiriu o imóvel e desde então exerceu atividades pecuárias no mesmo; ii.i) com seu falecimento, a posse fora transferida à viúva lia Teixeira de Almeida, que continuou as atividades de pecuária extensiva, até que, em 2006, após a expedição do formal de partilha, a posse e administração da Fazenda Cabeceiras passou a serem exercidas pelos Agravados; iii) a documentação anexa mostra que os Recorridos construíram cercas e mantém todo o cuidado e proteção de sua posse, cumprem com a função social da propriedade e realizaram o georreferenciamento geodésico do imóvel, certificando-o junto ao INCRA; iv) a invasão perpetrada pelo Agravante molesta uma posse de mais de 200 anos; v) o imóvel se encontra devidamente certificado no INCRA e com perímetro verificado no mapa anexo; vi) o imóvel é área privada, portanto não há necessidade de participação dos entes públicos no feito.

 

Com base nisso, pleitearam o improvimento do recurso. Juntaram documentos.

 

CONTRARRAZÕES do INTERPI e ESTADO DO PIAUÍ (id. 633822): por figurarem como agravados, o Interpi e o Estado do Piauí apresentaram contrarrazões em petição única, na qual pugnam, em síntese, que “da análise da documentação apresentada pela parte Agravada, constata-se que o imóvel é de propriedade do Espólio de Manoel Alves de Almeida e está devidamente matriculado e registrado no cartório de Registro de Imóveis de Bertolínea com Código INCRA/SNCR: 0126020024961” (id. 633822).

 

PARECER MINISTÉRIO PÚBLICO: em sua manifestação, o membro do Parquet entendeu pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

 

DESPACHO (id. 1512801): em despacho ordinatório, determinei a conversão do julgamento em diligência e requeri que fossem oficiados o INTERPI, o INCRA e o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Bertolínia-PI, para que estes órgãos, respectivamente: i) apresentasse o inteiro teor do processo administrativo nº 476912010; ii) informasse sobre a veracidade das certidões de id. 370974, pp. 01-02, e de id. 37094, p. 01, referentes ao imóvel rural nº 950.017.526.517-7, e certidões de id. 479626, p. 33, e id. 703582, pp. 01-02; iii) apresentasse o inteiro teor das seguintes matrículas de imóveis: iii.a) matrícula nº 626, fls. 37v e 38, Livro de transcrição das transmissões nº 03; iii.b) matrícula nº 627, fls. 37v e 38, Livro de transcrição das transmissões nº 03; iii.c) matrícula nº 628, fls. 38v e 39, Livro de transcrição das transmissões nº 03; iii.d) matrícula nº 629, fls. 38v e 39, Livro de transcrição das transmissões nº 03.

 

MANIFESTAÇÃO DO INCRA (id. 2145147): em sua manifestação, o INCRA informou o que segue: “o 950.017.526.517-7 já possuiu Certificação perante o INCRAnº 240912000022-90ocasião que foram apresentadas às peças técnicas necessárias ao regular processamento, elaboradas por profissional habilitado, momento este no qual a posse da referida área era supostamente exercida pelo senhor Paulo Dalto Neto. Por cancelamento da certificação do imóvel retro, no ano de 2019 houve lançamento no Sistema de Gestão FundiáriaSIGEF de uma outra área (código do imóvel n º 012.602.002.496-1) com aproximadamente 13.356.7810 hectares, área esta sobreposta, em parte, onde anteriormente existia uma área certificada (código do imóvel 950.017.526.517-7) em nome do senhor Paulo Dalto Neto. Necessário esclarecer que a área de 13.356.7810 hectares possuí cadastro junto ao INCRA/SNCR com área de 9.979,0000 hectares, conforme documentos apresentados a esta Autarquia; 1.2. O cadastro do imóvel com código 950.017.526.517-7 está cancelado desde 03/06/2016 em virtude de determinação judicial e não em decorrência de procedimento administrativo da Autarquia, conforme pode ser verificado no Sistema Nacional de Cadastro RuralSNCR; 1.3. O senhor Paulo Dalto Neto demandou junto ao INCRA/PI o cancelamento do cadastro referente ao imóvel nº 012.602.002.496-1, alegando para tanto existência de tentava de grilagem de área que sobrepôs a sua anga certificação. Na ocasião fora esclarecido que a certificação de um imóvel atesta apenas a possível sobreposição de áreas junto ao banco de dados da Autarquia (SIGEF) e que tendo seu imóvel sido alvo de cancelamento por decisão judicial, a área fora retirada do banco de dados ficando passível de lançamento de outras áreas por eventuais terceiros. Da mesma forma, fora orientado ao demandante que qualquer pedido de cancelamento de certificação deverá ser realizada diretamente no sistema (SIGEF)”.

 

MANIFESTAÇÃO DO INTERPI (id. 1779208): atendendo ao requerimento deste juízo, o Interpi realizou a juntada do inteiro teor do processo eletrônico nº 00071.000422/2019-60.

 

MANIFESTAÇÃO DO CARTÓRIO DE BERTOLÍNIA (sei nº 20.0.000044930-0): atendendo ao requerimento deste juízo, o Cartório do 1º Ofício de Bertolínia promoveu a juntada, via SEI, das certidões de inteiro teor das matrículas requeridas.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) a validade da decisão de piso, ante a ausência do representante do Parquet na audiência de justificação e da concessão da liminar sem a oitiva dos entes públicos; ii) a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória no processo de origem.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento por videoconferência.

 

 

 


VOTO


 

 

1 DO CONHECIMENTO

 

De início, cumpre observar que o agravo de instrumento é cabível, adequado e tempestivo, bem como que o Agravante é parte legítima. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Conheço, assim, do presente agravo de instrumento.

 

2 PRELIMINARES

 

2.1 DA INVALIDADE OU NÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO

 

Quanto à primeira preliminar levantada, entendo que não assiste razão à parte Recorrente, isto é, que, na hipótese, não há prejuízo pela ausência do Membro do Ministério Público na audiência e que tal não invalida a decisão constante na ata.

 

Isto porque o art. 178, III, do CPC/2015, restringiu a participação do Parquet, em ações possessórias, aos “litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana”, o que não é caso dos autos, posto que se trata de ação individual de interdito proibitório.

 

Outrossim, conforme o entendimento jurisprudencial pacífico, cabe ao membro do Ministério Público, após a sua intimação para o ato processual, entender pela necessidade, ou não, de sua participação, não sendo nulo o ato nos casos em que, após intimado, o Parquet deliberadamente deixa de comparecer.

 

Ora, o art. 279, caput, do CPC/2015, é bem claro ao estabelecer que “é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”, isto é, o que é obrigatória é a intimação e não a efetiva participação no feito. A contrario sensu, se, mesmo intimado, o órgão ministerial deixa de se manifestar, não há que se falar em nulidade.

 

Nesse sentido, são os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANDO COMO FISCAL DA LEI, QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO APRESENTA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA.

1. A atenção do Ministério Público, no caso dos autos, dirige-se de modo direto aos interesses sociais ou individuais indisponíveis (Constituição Federal, art. 127), como um todo, sendo, por isso, considerado fiscal da lei. Dessa forma, instado a se manifestar acerca do caso concreto, não lhe cabe acolher a manifestação de uma delas, sem sequer verificar se seus fundamentos são plausíveis ou existentes, limitando-se a aguardar nova vista dos autos. Oportunidade para manifestação desperdiçada. 2. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não se deve declarar a nulidade do ato processual se este não causa prejuízo a alguém, ou seja, pas de nullité sans grief. Nesse contexto, deve o processo ser interpretado como instrumento de realização da justiça, tendente à pacificação dos conflitos sociais, cabendo, no caso, perquirir acerca do sentido teleológico do que dispõe o art. 82 do CPC, no tocante à atuação do Ministério Público enquanto custos legis. Recurso não conhecido

(
STJ – REsp: 165989 MG 1998/0014837-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/11/2008, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 15/12/2008)

UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA DOAÇÃO. NULIDADE PELA NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA.

1. A lei elenca as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 82, CPC) e aponta a obrigatoriedade da intimação em tais casos, sob pena de nulidade (art. 84, CPC), mas cabe ao agente ministerial, devidamente intimado, decidir se deve ou não atuar no feito, motivo pelo qual, se a Promotora de Justiça foi intimada, compareceu à audiência e manifestou-se pela não intervenção, inexiste nulidade, e, de qualquer sorte, se vício houvesse, estaria sanado pela manifestação do Parquet em segundo grau. 2. Reconhecida a união estável, imperiosa a divisão igualitária dos bens adquiridos de forma onerosa em nome de um ou outro convivente, sem que se perquira a contribuição de cada um. Inteligência dos art. 5º da Lei n. 9.278/96 e art. 1.725 do Código Civil. 3. Para que seja possível partilhar bem imóvel, imprescindível a comprovação da sua aquisição a título oneroso durante a convivência. 4. Descabe partilhar bem registrado em nome de terceiro, quando inexiste qualquer prova da alegada doação para a autora, ou que ela tenha alienado bem dos seus filhos, para adimplir dívidas contraídas pelo falecido companheiro. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70056705833, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/10/2013)

(
TJ-RS – AC: 70056705833 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/10/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/10/2013)

 

In casu, conforme se denota no documento de id. 370992 – p. 01, o próprio membro do Ministério Público, havendo sido intimado para comparecer à audiência, dispensou a sua participação, requerendo, na sequência, vista dos autos, após a apresentação das alegações finais pelas partes. Portanto, não houve vício na decisão agravada, pelo que afasto esta preliminar.

 

2.2 DA NULIDADE OU NÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PODER PÚBLICO

 

Em segunda preliminar, o Recorrente alega a necessidade de participação e de prévia intimação do Estado do Piauí e do INTERPI, na qualidade de litisconsortes, pois, segundo aduz, o imóvel em discussão é de titularidade estadual, o que obrigaria o juízo a quo a somente deferir o mandado de reintegração após a oitiva do poder público, nos termos do art. 562, parágrafo único, do CPC/2015, in verbis: “contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais”.

 

Neste ponto, entendo que também não assiste razão ao Agravante.

 

Isto porque, a um, não está evidente, nos autos, que o imóvel em litígio é de natureza pública.

 

Com efeito, é certo que os Agravantes afirmam que o imóvel em discussão foi declarado de titularidade do Estado do Piauí, na qualidade de Terras Devolutas, na Ação Judicial de Pedido de Abertura de Matrícula, processo nº 015/1991 – número novo 00000002-49.1991.8.18.0085 – da Comarca de Bertolínia-PI, cuja sentença foi confirmada na Apelação Cível nº 2012.0001.001938-2.

 

Porém, em análise dos autos do processo nº 015/1991 e da Apelação Cível nº 2012.0001.001938-2, aos quais é possível se ter acesso, na íntegra, através do sistema ETJPI, percebe-se, dentre outras coisas, que:

 

na ação de origem, objetivava-se proceder ao registro, no cartório de registro de Imóveis, de títulos de aforamentos realizados pelo município de Bertolínia-PI aos Srs. Orisman Martins de Souza Rocha (Fazenda Dois Irmãos I), José Anilton Gomes do Nascimento (Fazenda Dois Irmãos II), Antônio Carlos de Melo Sousa (Fazenda Dois Irmãos III), Erotides Rodrigues da Cruz (gleba Curralinho, nos limites com a Data São José, a Data Anhuma, a fazenda Dois Irmãos e terras de ausentes e desconhecidos), Raimundo Moreira Freitas (Fazenda Santana I), Antônio José Moreira Freitas (Fazenda Santana II, limitando-se, ao Norte, com a fazenda Santana III, ao Sul, com a Fazenda Santana I e Data Canto Alegre e, ao Oeste, com a Data Canto Alegre), João Barbosa dos Santos (Fazenda Santana III), João Luiz da Rocha (Serra da Cabeceira) e José Ribamar de Sousa Moura (Fazenda Moura), reconhecendo-os como válidos;

 

alega-se, no mesmo processo, que a Constituição do Estado do Piauí, de 22 de agosto de 1947, passou as Terras Devolutas ao domínio do Município, e que a Constituição Estadual de 1989, na esteira da Constituição Federal de 1988, determinou que as terras devolutas voltariam a ser do Estado.

os aforamentos acima apontados foram realizados, pelo Município de Bertolínia-PI, em 03, 04 e 05 de julho de 1989, ao passo que a Constituição Estadual somente entrou em vigor em outubro daquele mesmo ano, o que tornava os referidos atos válidos;

 

no acórdão da Apelação Cível nº 2012.0001.001938-2, que manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, reconheceu-se que os referidos autores eram partes ilegítimas e que o pedido era impossível, posto que requeriam o registro de aforamentos realizados pelo Município de Bertolínia-PI, contudo, não havia prova de que as terras em questão eram de domínio do ente municipal, pelo que as mesmas deveriam ser consideradas “presumivelmente públicas e estaduais, o que impunha ao ente municipal, vez que não estavam registradas em seu nome, regularizar as mesmas, sob pena de comprometer a validade das cartas de aforamento por quebra de Cadeia Dominial” (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001938-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013)

 

determinou-se, ainda, o cancelamento dos registros dos aforamentos realizados em razão do deferimento de pedido liminar, ante a perca de eficácia dessa decisão;

 

os Srs. Manuel Emídio Martins de Araújo e Teresa Ester Almeida Martins, ora Agravados, participaram, de fato, do processo nº 015/1991, na qualidade de litisconsortes passivos, posto que alegavam que parte das terras, cujo aforamento fora requerido pelos autores daquela ação, eram de sua propriedade, o que comprovavam através de certidões cartorárias.

 

Feitas essas considerações, entendo que não assiste razão ao Agravante quando argumenta que as terras ora discutidas são do Estado do Piauí e que a decisão agravada viola a coisa julgada do processo nº 15/1991. Isto porque, nesse processo mencionado, o que restou decidido foi que as terras nele discutidas, por ausência de prova em contrário, deveriam ser presumidas como pertencentes ao Estado, o que tornaria o pedido de registro do aforamento realizado pelo Município insubsistente, dado a ausência de titularidade deste.

 

Em outras palavras, não se afirmou que as terras eram, em absoluto, do Estado do Piauí, mas sim que eram presumivelmente deste, até que se provasse o contrário, e que, no caso concreto, não havia prova da transmissão para o Município de Bertolínia-PI, o que quebrava a cadeia dominial exigida para deferir o pleito dos autores.

 

Ademais, no próprio curso do processo nº 015/1991, os ora Agravados trouxeram provas (fls. 204/214 dos autos da AC nº 2012.0001.001938-2) de que as terras da Fazenda Cabeceiras haviam sido transferidas para eles, e que, portanto, não eram de propriedade do Estado do Piauí, tampouco do Município de Bertolínia-PI, pelo que não poderiam ter sido objeto de aforamento.

 

Outrossim, embora a questão de fundo no processo nº 015/1991 fosse a titularidade das terras, o que restou decidido foi que os autores do mesmo não possuíam legitimidade e que o objeto era impossível, sendo esse o conteúdo do dispositivo da sentença transitada em julgada, e não a titularidade em si dos imóveis.

 

Destarte, não há coisa julgada sobre a questão da titularidade pública dos imóveis em questão, que continua sem definição.

 

A dois, ainda que se considere que o imóvel é público, nota-se que, no caso, não há necessidade de intimação do Poder Público para participar do feito. Ora, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que admite propositura de ação possessória somente entre particulares, ainda que o imóvel em disputa seja bem estatal, como se vê:

 

PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS.

1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção.

2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou quem assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação.

3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores.

4. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1484304/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AUTOS DE INVENTÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.

DISPUTA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embora não se possa falar em posse, mas mera detenção quanto ao bem público, no caso em que a disputa ocorre entre particulares, é possível se garantir uma proteção possessória àquele que demonstra estar autorizado a ocupar o bem.

2. Realmente, são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público. 3. No caso dos autos, em que a disputa da posse ocorre entre particulares a respeito de bem incluído em inventário, tem-se por juridicamente possível o pedido de proteção possessória formulado pelo embargante, ocupante do imóvel público.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1324548/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)

 

RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.

1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.

2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.

3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.

4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.

7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.

9. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)

 

A três, observa-se que em contrarrazões (id. 633822), o Estado e o INTERPI expuseram a sua ausência de interesse no feito, porque, segundo aduzem, o imóvel em tela não seria público.

 

Por fim, também se afasta a alegação de necessidade de intervenção obrigatória do INTERPI e do INCRA, com fulcro no Provimento nº 03/2011 da Corregedoria do TJPI.

 

Ora, no referido provimento, a Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça apenas recomenda que os juízes de primeiro grau adotem a providência de intimar os referidos institutos, nas ações possessórias, antes de decidirem sobre a concessão de medida liminar, não sendo essa intimação, pois, obrigatória.

 

Outrossim, já houve notificação das referidas autarquias no curso deste agravo de instrumento, para que apresentassem documentos pertinentes à lide, de modo que, se vício havia, já restou sanado em segundo grau.

 

Por todo o exposto, afasto a preliminar levantada.

 

3 MÉRITO RECURSAL

 

No mérito do recurso, discute-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela reintegratória de posse, na origem, em favor dos Autores, ora Agravados.

 

Quanto a isso, convém realizar uma breve exposição sobre os documentos que, alegadamente, serviriam para sustentar a legitimidade da posse dos Autores, ora Recorridos, de um lado, e do Réu, ora Recorrente, de outro.

 

Quanto aos documentos relacionados ao Agravante, destaca-se a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula nº R.3/1.098 (id. 370982 e 370983), denominado FAZENDA SANTANA II. Trata-se de “matrícula efetuada por autorização do M.M. Juiz de Direito da Comarca, exarada às fls. 02 dos autos nº 15/91 de um pedido de autorização de Matrículas e Registros de Cartas de Aforamento em que são requerentes – Orisman Martins de Sousa Rocha e Outros(id. 370982).

 

Dessa certidão, extrai-se a seguinte cadeia dominial:

 

- 18-02-92: transferência do imóvel, por aforamento, da Prefeitura Municipal para Antônio José Moreira Freitas;

- 20-02-1992: transferência do imóvel, por compra e venda, de Antônio José Moreira Freitas para Roberta Carvalho Cavalcante de Albuquerque;

 

- 18-08-2006: transferência do imóvel, por compra e venda, de Roberta Carvalho Cavalcante de Albuquerque Fabel e seu esposo Ernesto Fabel Neto para Paulo Dalto Neto.

 

Ocorre que, com a extinção do processo nº 15/91, sem resolução do mérito, em sentença mantida na Apelação de nº 2012.0001.001938-2, a decisão que havia determinado a abertura da referida matrícula foi cassada e o juízo determinou o cancelamento desta.

 

Portanto, embora o Agravante tenha, de forma proposital, omitido a última folha da certidão de inteiro teor da matrícula nº R.3/1.098, observa-se, pelas informações presentes nos autos, que esta se encontra cancelada.

 

Com efeito, tem-se que o Agravante, atualmente, não detém a propriedade do imóvel, pois, nos termos do art. 1.245, §2º, do CC/2002, “enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”. A contrario sensu, uma vez cancelada a matrícula, o adquirente – no caso, o Agravante – não pode mais ser tido como dono.

 

Diante disso, o Recorrente iniciou um procedimento administrativo de regularização fundiária junto ao Instituto de Terras do Estado do Piauí – INTERPI, com vistas a obter o título de propriedade da área em questão. Inicialmente, seu pleito recebeu manifestação favorável do Procurador daquela autarquia, em parecer datado de 27 de fevereiro de 2019 (id.439060, pp. 01-12).

 

Contudo, em novo despacho, datado de 07 de julho de 2021 (id. 4546614 - Pág. 3), o Procurador Geral do INTERPI informou que foi verificada sobreposição entre parte das áreas requeridas pelo Agravante e áreas cadastradas junto ao INCRA em nome dos Agravados. Sobre isso, expõe o seguinte:

 

A existência de certificação, no SIGEF/INCRA, do perímetro georreferenciado de um dado imóvel rural não induz à prova inconteste da regularidade dominial. O art. 176, §1º, II, 3, b, da Lei nº 6.015/73 (LRP), com alteração procedida pela Lei nº 10.267/01, institui o georrefereciamento como forma de individualização dos imóveis rurais. A certificação atesta, unicamente, a ausência de sobreposição de poligonais dentro do sistema (art. 176, §5º, da LRP). Entrementes, uma vez averbado o perímetro georreferenciado à margem da matrícula correspondente, tem-se a delimitação precisa do imóvel cene do direito de propriedade.

 

Não consta dos autos que a certificação tenha sido averbada no fólio real do imóvel denominado ‘Fazenda Cabeceira’, pertencente aos terceiros interessados MANUEL EMÍDIO MARTINS DE ARAÚJO COSTA e TERÊSA ESTER ALMEIDA MARTINS. Pelos documentos trazidos à baila até o momento, embora haja fortes indícios da legitimidade do destaque original, carece de definição os reais limites do citado imóvel. Ora, se o pedido de aquisição da gleba, em sede de regularização fundiária, estiver inserido em imóvel registrado em nome de terceiro, até que esse registro seja invalidado e o bem incorporado ao patrimônio estadual, prevalece a presunção ínsita dos registros públicos e, com ela, a impossibilidade de o ente emitir qualquer título de domínio sobre essa área, sob pena de configuração de venda a non domino. (…)

Isso posto, considerando todos os fatos acima alinhavados, devolvo os autos à DG recomendando a intimação do interessado para dizer se, diante das constatações, tem interesse no prosseguimento do feito. Ressalto, por oportuno, que uma vez definido o real perímetro da ‘Fazenda Cabeceira’ e finalizado o processo discriminatório, com o ingresso formal do imóvel ao patrimônio estadual, não haverá qualquer óbice para que o interessado PAULO DALTO NETO possa apresentar novos pedidos de regularização, desta feita levando em conta a extensão da propriedade estadual”.

 

Como se percebe da leitura dessa nova manifestação, o INTERPI considerou que paira dúvida sobre a possibilidade de regularização das áreas em análise, pois há indícios de que estas são de propriedade de particulares, quais sejam, os Agravados, em razão do fato de estarem cadastradas, junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em nome destes últimos.

 

Frise-se, contudo, que a autarquia estadual não afirmou categoricamente que a área sobreposta é, de fato, de domínio dos Recorridos, pois, segundo aduziu, como não houve a averbação da certificação do INCRA junto ao fólio real em que se encontram matriculado o bem dos Agravados,carece de definição os reais limites do citado imóvel”,

 

Porém, na parte final do despacho, o Procurador do INTERPI deixou claro que a regularização do imóvel pretendido pelo Agravante, Sr. Paulo Dalto, não pode ser desde já implementada, pois depende, dentre outras coisas, da definição dos limites do imóvel denominado “Fazenda Cabeceiras”, que pertence aos Agravados.

 

Outrossim, o Agravante ainda fez a juntada de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (id. 370974, pp. 02), emitido pelo INCRA e datado de 13-02-2015, o qual se relaciona, dentre outros, ao imóvel de matrícula nº 1.098 e que tem por número de cadastro rural o 950.017.5626.517-7. Ocorre que, conforme manifestação do próprio INCRA, determinada por esta relatoria e apresentada nos autos do Agravo Interno conexo nº 0705902-51.2019.8.18.0000, referido cadastro “está cancelado desde 03/06/2016 em virtude de determinação judicial e não em decorrência de procedimento administrativo da Autarquia, conforme pode ser verificado no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR(id. 1851570, p. 01).

 

Sendo assim, há que se concluir que a prova documental juntada aos autos pelo Agravante, embora comprove que o mesmo chegou a comprar certo imóvel naquela região, denota, lado outro, que: i) aquele não é de sua propriedade, pois a matrícula imobiliária em que o seu título havia sido transcrito foi anulada por força de decisão judicial, desconstituindo-se, assim, o direito real do Recorrente; ii) ainda está pendente a regularização fundiária do bem, com fortes indícios, porém, de que está não será efetivada, diante da existência de sobreposição com imóvel certificado pelo INCRA em nome dos Agravados; iii) atualmente, a área ocupada pelo Agravante não está certificada pelo INCRA.

 

De outra banda, ao se analisar os documentos relacionados aos Recorridos, observa-se que, em documento de id. 3033808, pp. 06-09, estão as certidões de inteiro teor dos imóveis de matrículas nº 626, 627, 628 e 629, requeridas por este juízo ao Cartório de Registros de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Bertolínia-PI, os quais formam a chamada “Gleba Cabeceiras”.

 

Tais bens se encontram registrados em nome de MANOEL ALVES DE ALMEIDA, pai já falecido da Agravada TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS. É certo que, embora a parte mencionada não conste, no registro, como atual proprietária do imóvel, este lhe foi transmitido, por sucessão, em decorrência da morte de seu pai, conforme formal de partilha emitido pelo juízo da Comarca de Floriano (id. 371031, pp. 02-03).

 

Convém mencionar, nesse ponto, que, em razão do princípio da saisine, a propriedade se transfere aos herdeiros com a morte (art. 1.784, CC), sendo os atos posteriores, tais como a sentença de partilha e averbação desta na matrícula de imóvel herdado, apenas de cunho declaratório. Nesse sentido, é o entendimento do STJ e do TRF 1ª Região:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EFETIVAMENTE ENFRENTADA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DOS BENS DO FALECIDO AOS HERDEIROS. COPROPRIEDADE DO TODO UNITÁRIO INTITULADO HERANÇA. INDIVISIBILIDADE E CONDOMÍNIO ATÉ A PARTILHA. INDIVISIBILIDADE APÓS A PARTILHA. POSSIBILIDADE. BENS PARTILHADOS EM FRAÇÕES IDEIAIS DOS BENS. COPROPRIEDADE DOS HERDEIROS SOBRE AS FRAÇÕES IDEIAIS. PRÉVIO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO DE DIVISÃO OU EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INADEQUAÇÃO. FINALIDADE DO REGISTRO. PRODUÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS E VIABILIZAÇÃO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS. DISPENSABILIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS HERDEIROS. APELAÇÃO JULGADA POR FUNDAMENTO DISTINTO DOS ALEGADOS PELA PARTE. ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE DESCONSIDERADOS NO ACÓRDÃO E NÃO REITERADOS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1- Ação proposta em 12/07/2016. Recurso especial interposto em 11/07/2018 e atribuído à Relatora em 10/04/2019.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se o registro do título translativo no registro de imóveis é condição da ação de extinção de condomínio cumulada com avaliação e alienação judicial de bens ajuizada por herdeiro após o inventário e partilha de bens do autor da herança.

3- Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre a questão controvertida.

4- A propriedade dos bens de propriedade do falecido é imediatamente transferida aos herdeiros com a abertura da sucessão, na forma do art. 1.784 do CC/2002 e em razão do princípio da saisine, razão pela qual todos os herdeiros se tornam, a partir desse momento, coproprietários do todo unitário intitulado herança.

5- Embora a regra do art. 1.791, parágrafo único, do CC/2002, possa induzir à conclusão de que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade e em condomínio, há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, na medida em que é admissível a atribuição aos herdeiros apenas frações ideais dos bens, caso em que será estabelecido desde logo a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais daqueles bens insuscetíveis de imediata divisão por ocasião da partilha.

6- Nessa hipótese, o prévio registro do título translativo no Registro de Imóveis, anotando-se a situação de copropriedade sobre frações ideais entre os herdeiros e não mais a copropriedade sobre o todo indivisível chamado herança, não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles, especialmente porque a finalidade do registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que foi transferida aos herdeiros em razão da saisine.

7- Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. Precedente da Corte Especial.

8- Na hipótese, o acórdão recorrido, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, deixando de examinar os fundamentos deduzidos pelos réus na apelação e que não foram por eles reiterados nas contrarrazões do recurso especial, providência que seria indispensável para que se pudesse considerar as matérias prequestionadas ou, ao menos, incluídas no objeto de cognição desta Corte.

9- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes.

10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente os pedidos de extinção de condomínio e de avaliação e alienação judicial de bens, inclusive no que tange à sucumbência.

(STJ, REsp 1813862/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

 

TRIBUTÁRIO. ITCD. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA SAISINE. SÚMULA 112/STF.

1. Cinge-se a controvérsia em saber o fato gerador do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis.

2. Pelo princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. Esse princípio confere à sentença de partilha no inventário caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança.

3. Forçoso concluir que as regras a serem observadas no cálculo do ITCD serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus.

4. Incidência da Súmula 112/STF.

Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1142872/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 23 DA LEI 9.532/97.

1. O art. 81, II, da Lei 9.532/97, fixou o início da vigência do art. 23 da mesma lei a partir de 1º de janeiro de 1998. O Tribunal de origem, em face do que dispõe o art. 1.572 do Código Civil de 1916, decidiu pela inaplicabilidade, ao presente caso, da Lei 9.532/97, que foi editada em data posterior à abertura da sucessão, conforme entendimento assim ementado: "1. A solução da controvérsia trazida à colação está em fixar o momento da transmissão da herança e, partindo deste, em aplicar o princípio da irretroatividade da lei tributária. 2. O artigo 1.572 do antigo Código Civil, em vigor ao tempo do falecimento do autor da herança, transmitiam-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, no que encontra correspondência no artigo 1.784 do novo Código Civil. 3. Adotou-se o princípio originário do droit de saisine, que dá à sentença de partilha caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários se dá no momento do óbito do transmitente. 4. As regras a serem observadas na transmissão da herança serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus que, no caso em tela, e no que tange à incidência do Imposto de Renda, encontravam-se na Lei 7.713/88. 5. Dispunha o citado diploma legal, no inciso XIV, do artigo 6º, e no inciso III, do artigo 22, que o valor dos bens adquiridos por herança serão isentos do imposto de renda e que as transferências causa mortis serão excluídas do ganho de capital dos herdeiros e legatários. 6. A tese defendida pela recorrida, de que o fato gerador do imposto na espécie, a ensejar o recolhimento do imposto, é o acréscimo patrimonial decorrente da reavaliação patrimonial dos bens constantes da última declaração do de cujus, há de ser refutada, haja vista que faz incidir ao caso em comento sistemática criada por lei posterior à transmissão dos bens deixados pelo transmitente, que se deu sob a égide da Lei 7.713/1988, com conseqüente violação do princípio da irretroatividade das leis tributárias." 2. Em assim decidindo, a Turma Regional não contrariou o art. 23 da Lei 9.532/97; ao contrário, deu-lhe interpretação consentânea com a lei civil, observando, ainda, o disposto nos arts. 104, 105 e 116 do Código Tributário Nacional.

3. Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp 805.806/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 18/02/2008, p. 25)

 

CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSMISSÃO DA HERANÇA AOS HERDEIROS. NOVA TITULARIDADE DOMINIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRINCÍPIO DA SAISINE. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E DA IMISSÃO NA POSSE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embora seja necessário o registro dos formais de partilha e das sentenças de ajudicação em inventário ou arrolamento (Lei 6.015/1973 - art. 167, I, 25), ele tem efeito (apenas) declaratório e ocorre em função do princípio da continuidade. A aquisição da propriedade, em verdade, se dá em razão do falecimento do autor da herança, em virtude do qual "a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (art. 1.784 - Cód. Civil). 2. Se o procedimento administrativo do imóvel, levado a termo pelo INCRA, inclusive quanto à declaração do interesse social, para fins de reforma agrária, se deu após o falecimento do então proprietário, o perfil da propriedade, para os fins classificação como grande propriedade improdutiva (ou não), teria que levar em conta a nova realidade da transmissão (automática) do imóvel aos herdeiros. 3. Não infirma a compreensão o fato de a herança, até a partilha, ser indivisível, regida pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único - Cód. Civil). O fato é que o imóvel, com a morte do antigo proprietário, passou a ter vários donos, tendo a partilha natureza apenas declaratória da realidade imobiliária anterior. 4. Provimento ao agravo de instrumento.

(TRF-1 - AI: 00208490320154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 11/10/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04/11/2016)

Portanto, é possível concluir que a Agravada Teresa Ester Martins é a atual proprietária dos imóveis de matrículas nº 626 a 629, do Cartório de Bertolínia. Além disso, tem que tais áreas se encontram devidamente certificadas pelo INCRA em nome dos Recorridos, conforme manifestação apresentada pela referida autarquia federal (id. 2145147).

 

Apesar disso, entendo que, assim como nos documentos que lastreiam a posse do Agravante, também aqui existe uma inconsistência significativa. Isto porque, consoante a manifestação já citada do INTERPI, embora o imóvel em questão conte com certificação perante o INCRA, esta não foi averbada junto à matrícula do bem, de modo que não há como precisar quais são os limites deste.

 

Em outras palavras, está comprovado que os Agravados são proprietários legítimos de terras localizadas na região da Data Cabeceiras, porém, nas matrículas desses bens não estão explicitadas as coordenadas, logo, não é possível afirmar, com segurança, que o domínio abrange a área ora em discussão. Diante disso, entendo que nenhuma das partes conseguiu demonstrar, de forma segura, a presença de justo título possessório.

 

Frise-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “justo título não pode ser considerado, preponderamente, sinônimo de instrumento, mas de causa hábil para constituição da posse” (STJ, REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014).

 

Na espécie, porém, pairam sérias dúvidas a respeito da causa hábil de constituição da posse de ambas as partes, ante as inconsistências verificadas na análise das provas existentes nos autos.

 

Todavia, em casos tais, a análise da chamada “melhor posse”, isto é, a posse passível de proteção judicial, deve ir além do mero exame dos títulos apresentados pelas partes.

 

Com efeito, o STJ tem se posicionado no sentido de que “na concepção acerca da 'melhor posse', a análise do parâmetro alusivo a função social do uso da terra há de ser conjugado a outros critérios hermenêuticos, tendo como norte o justo título, a teor do parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil, sem olvidar as balizas traçadas pela alusão às circunstâncias referidas no art. 1202 do Código Civil” (STJ, REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014).

 

Assim, “a função social da posse deve complementar o exame da 'melhor posse' para fins de utilização dos interditos possessórios. Quer dizer, alia-se a outros elementos, tais como a antiguidade e a qualidade do título, não podendo ser analisada dissociada de tais critérios, estabelecidos pelo legislador de 2002, a teor do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, conferindo-se, inclusive, ao portador do justo título a presunção de boa-fé. É importante deixar assente que a própria função social da posse, como valor e critério jurídico-normativo, não tem caráter absoluto, sob pena deste Tribunal, caso coteje de modo preponderante apenas um dos fatores ou requisitos integrados no instituto jurídico, gerar insegurança jurídica no trato de tema por demais relevante, em que o legislador ordinário e o próprio constituinte não pretenderam regrar com cláusulas amplamente abertas” (STJ, REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014).

 

Portanto, “é preciso considerar o critério da função social da posse, complementado a outros parâmetros, como a antiguidade e a qualidade do título, a existência real da relação material com a coisa, sua intensidade, tendo como norte hermenêutico a definição do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil” (STJ, REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014).

 

Na mesma linha:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 927 DO CPC/73. 1. "O cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) 2. O "art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse", todavia, "ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) 3. O tribunal de origem deixou de prestar jurisdição completa para o deslinde da presente causa ao não apreciar a "qualidade da posse", quanto ao cumprimento da função social da propriedade esbulhada, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para prosseguir na avaliação da prova no caso concreto.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STJ, AgInt no REsp 1636012/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 26/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. PROPRIEDADE. ESBULHO. REQUISITOS. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE EXAME. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 2. DEMAIS QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DO APELO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 3.

AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, "o cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1.148.631/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014).

1.1. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à função social do contrato, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos.

2. No mais, não há como conhecer das questões residuais trazidas no agravo interno, uma vez que não foram alegadas nas contrarrazões do apelo especial, constituindo indevida inovação recursal.

3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1778336/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)

 

Assim, além da qualidade dos títulos – que, in casu, mostrou-se duvidosa – é preciso se verificar outros elementos, tais como a antiguidade, a existência real da relação material com a coisa e o cumprimento da função social da propriedade.

 

Quanto à antiguidade, observa-se que o título do Agravante remonta ao ano de 1992, data em que houve a abertura da matrícula nº 1.098 no Cartório de Bertolínea, por força de decisão judicial. É certo que, como já mencionado, o Recorrente somente teria formalizado contrato de compra e venda sobre o bem em 18-08-2006, porém, considera-se, aqui, a disposição do art. 1.207, parte final, do CC/2002, no sentido de que “ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”.

 

Por outro lado, o título dos Agravados é de 1947, data em que o pai da Sra. Teresa adquiriu o imóvel do Sr. Francisco Cavalcante. Nessa hipótese, aplicam-se os arts. 1.206 e 1.207, parte inicial, do CC/2002, in verbis: “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”; “o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor”. Portanto, o título dos Recorridos é mais antigo que o do Recorrente.

 

No que toca à existência de relação material com a coisa, observa-se que os Agravados produziram provas contundentes desta, pois juntaram, entre outras coisas, cópias de livros de contabilidade da Fazenda Cabeceiras, datados de 1984 a 1988 (ids. 576235 a 576247). Ademais, em audiência de justificação prévia, foram colhidos depoimentos de testemunhas, que confirmaram a presença da família da Agravada Teresa e de sua família na área em questão desde 1947 e o exercício, por eles, de atividade agropecuária na região desde essa época.

 

Ainda, uma das testemunhas firmou que “o Sr. Manoel exercia agropecuária desde 1947. Que não tem ciência de nenhum outro proprietário da Fazenda Cabeceiras. Que os herdeiros continuaram a atividade do mesmo jeito que era. Que conhece o Sr. Paulo Dalto Neto. Que o Sr. Paulo Dalto Neto tem uma propriedade na Fazenda Canto Alegre e que esta é ligada à Fazenda Cabeceiras. Que ouviu falar que o Sr. Paulo Dalto Neto tinha comprado parte da Fazenda Cabeceiras da família Torres. Que a família Torres possuía a propriedade na Data São José” (id. 370966, p. 07).

 

Do teor deste depoimento, depreende-se que o Agravante adquiriu uma parte da Fazenda Cabeceiras da mencionada família Torres, porém, as áreas pertencentes a esta família se localizavam em Data diferente, qual seja, a Data São José, o que é forte indício de ter havido venda a non domino.

 

De outra banda, as provas da relação material com a coisa juntadas pelo Recorrente se resumem a guias de recolhimento de ITR, datadas de 2018 (id. 370986, pp. 01-06)

 

Por fim, quanto ao cumprimento da função social da propriedade, intimamente ligada à ideia de produtividade e aproveitamento econômico-social do bem, observa-se também que, pelos documentos mencionados, os Agravados melhor demonstraram a realização de efetiva atividade no local, ao contrário do Agravante, que apresentou parcos documentos nesse sentido.

 

Por todo o exposto, apesar das inconsistências encontradas em ambos os títulos das partes, entendo que, pelos demais elementos analisados, como antiguidade, relação material com bem e cumprimento da sua função social, a “melhor posse” se encontra com os Agravados, razão pela qual foi acertada a decisão do juízo de primeiro grau, que deferiu a medida reintegratória provisória em favor deles.

 

Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada.

 

Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).

 

In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

 

Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.

 

4 DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

 

É como voto.

 

Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0702571-61.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

PAULO DALTO NETO

Réu

MANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA

Publicação

24/09/2021