
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758626-61.2021.8.18.0000.
Agravante :SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA.
Advogado(s) :Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI nº. 7.106-B), Marcílio Augusto Lima do Nascimento (OAB/PI nº. 17.139) e Francisco Gomes Pierot Júnior (OAB/PI nº. 4.422).
Agravados :GR – GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA. E OUTRO.
Advogado :Sem advogado constituído nos autos.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I. Não cabe a interposição de agravo contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório.
II. Inteligência do art. 1.015, do CPC.
III. Recurso a que se nega seguimento, pois manifestamente inadmissível.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, interposto por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA., contra ato judicial proferido pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº. 0803422-08.2021.8.18.0140), que deixou para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após o contraditório, determinando a intimação dos Agravados.
Nas suas razões, o Agravante aduz, em suma, que: i) possuía contratos com as Agravadas de prestação de serviços especializados de agente de apoio e fiscal de piso, bem como serviços de vigilância; ii) em virtude da pandemia e o consequente fechamento do comércio precisou readequar o efetivo disponível para prestação de serviços, contudo, as Agravadas continuaram a cobrar a sua remuneração integral; iii) por não dispor de caixa suficiente e discordar dos valores cobrados deixou de pagar pelos serviços prestados de fevereiro a julho de 2020, passando a receber, a partir de dezembro de 2020, comunicações de protestos, com cobrança dos valores das notas fiscais cheias, sem o abatimento proporcional do preço, evidenciando-se, portanto, absoluta ilegalidade.
É o que importa, para o momento, relatar.
DECIDO
Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC vigente.
Sob esta dicção legislativa, infere-se que o diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (art. 1.015, XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.
Nesse quadro, não obstante as alegações deduzidas pelo Agravante, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente, com o teor do ato judicial atacado (id nº. 4910107 – pág.02), observa-se que o presente Agravo de Instrumento é incabível.
Com efeito, o Juiz primevo optou por angularizar a relação processual, determinando a intimação dos Agravados, para, só após, apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, portanto, não indeferiu o pedido perquirido, sequer analisou a medida urgente postulada.
Logo, considerando que o Juízo a quo não examinou a medida de urgência pretendida, postergando sua apreciação para momento posterior, fica constatada a natureza de despacho de mero expediente do ato judicial hostilizado, sendo, portanto, irrecorrível.
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes da jurisprudência pátria, in verbis:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO SEM CARÁTER CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIO. INADMISSIBILIDADE, AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 71009299371, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relatora: ROSANE RAMOS DE OLIVEIRA MICHELS, Julgado em: 11-03-2020).”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADA - POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE SE COADUNA COM O DEVER DE PRUDÊNCIA EXIGIDO DO JULGADOR - MERO DESPACHO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE. 1. Despacho que posterga a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte ré, quando será viabilizado o contraditório, não desafia agravo de instrumento, “porquanto desprovido de conteúdo decisório (CPC/2015, art. 203, §3º). 2. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. SÚMULA: Não conhecer do recurso, por inadmissível”. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0183.16.014043-4/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE – Relator(a): Des.(a) ÁUREA BRASIL. Data da decisão: 12/01/2017. Data da publicação: 24/01/2017)”.
Iniludivelmente, o ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas no art. 1.015, do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por não impugnar decisão prevista no art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina, 09 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0758626-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSustação de Protesto
AutorSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
RéuGR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA
Publicação09/09/2021