Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0000270-71.2014.8.18.0029


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DEMONSTRADA. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão da autora, ora apelada, em ver sua posse reintegrada/protegida, em razão da derrubada de cercas, cortes nos arames e invasão de suas terras, por pessoas e animais, conforme relatado pela recorrida na inicial. 2. No que diz respeito à suposta citação inexistente, afastaram-na, vez que, compulsando-se os autos, verifica-se que, no presente feito, houve, devidamente, a citação do demandado, não havendo porque se requerer a citação de antigo proprietário que sequer ainda é vivo, além de que o recorrente não comprou o prejuízo pela não citação de eventuais confrontantes. 3. Incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho. Considerando-se que a apelada que demandou a proteção possessória, cabe a ela a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma. Nesse toar, coadunou-se ao que decidirá o juízo a quo, vez que presentes o registro de propriedade do apelado, além de boletim de ocorrência, noticiando a turbação/esbulho à autoridade policial, além das fotografias e vídeos que estão anexadas aos autos. Além disso, o próprio relatório do oficial de justiça, quando do cumprimento da reintegração, certificou que houve a destruição de cercas existentes na propriedade do apelado. 4. Outrossim, pondera o recorrente de que há vício insanável na constituição do título que embasaria a posse do apelado. Ocorre que não se está a discutir, nestes autos, a propriedade em si, o que deve ser objeto de exame em ação própria, o que, inclusive, noticia o recorrente já estar em voga, vez que a sua pretensão anulatória foi empossada no processo nº 0800258-82.2018.8.18.0029, ainda em trâmite e que, até o presente momento, não tem qualquer decisão no sentido de legitimar o pleito do recorrente, mesmo que em cognição sumária, impedindo-se o seu reconhecimento nestas vias, ante a verossimilhança dos fatos constitutivos do direito autoral, que comprovou a sua posse, bem como os demais elementos que justificaram a procedência da ação. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000270-71.2014.8.18.0029 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000270-71.2014.8.18.0029

APELANTE: ANTONIO PAULO SOARES PINTO

Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

APELADO: DELFIM PINTO DE SA QUINTELA

Advogado(s) do reclamado: JESSE DOS SANTOS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DEMONSTRADA. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão da autora, ora apelada, em ver sua posse reintegrada/protegida, em razão da derrubada de cercas, cortes nos arames e invasão de suas terras, por pessoas e animais, conforme relatado pela recorrida na inicial. 2. No que diz respeito à suposta citação inexistente, afastaram-na, vez que, compulsando-se os autos, verifica-se que, no presente feito, houve, devidamente, a citação do demandado, não havendo porque se requerer a citação de antigo proprietário que sequer ainda é vivo, além de que o recorrente não comprou o prejuízo pela não citação de eventuais confrontantes. 3. Incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho. Considerando-se que a apelada que demandou a proteção possessória, cabe a ela a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma. Nesse toar, coadunou-se ao que decidirá o juízo a quo, vez que presentes o registro de propriedade do apelado, além de boletim de ocorrência, noticiando a turbação/esbulho à autoridade policial, além das fotografias e vídeos que estão anexadas aos autos. Além disso, o próprio relatório do oficial de justiça, quando do cumprimento da reintegração, certificou que houve a destruição de cercas existentes na propriedade do apelado. 4. Outrossim, pondera o recorrente de que há vício insanável na constituição do título que embasaria a posse do apelado. Ocorre que não se está a discutir, nestes autos, a propriedade em si, o que deve ser objeto de exame em ação própria, o que, inclusive, noticia o recorrente já estar em voga, vez que a sua pretensão anulatória foi empossada no processo nº 0800258-82.2018.8.18.0029, ainda em trâmite e que, até o presente momento, não tem qualquer decisão no sentido de legitimar o pleito do recorrente, mesmo que em cognição sumária, impedindo-se o seu reconhecimento nestas vias, ante a verossimilhança dos fatos constitutivos do direito autoral, que comprovou a sua posse, bem como os demais elementos que justificaram a procedência da ação. 5. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO PAULO SOARES PINTO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, movida por DELFIM PINTO DE SÁ QUINTELA, ora apelado, em face do então apelante.

Na sentença vergastada, (id. 1926007, ´p. 388/395), o MM. Juízo julgou procedente o pedido inicial, para reintegrar a parte autora, ora apelada, definitivamente, na posse do imóvel esbulhado/turbado pelo requerido, tornando definitiva a liminar outrora deferida, condenando, ainda, o requerido por litigância de má-fé em multa no valor de meio salário-mínimo.

ANTÔNIO PAULO SOARES PINTO, inconformado, interpôs a presente Apelação Cível (id. 1926007, p. 401/420), na qual, pugnando pela reforma da sentença, defendeu, em síntese, a nulidade absoluta do processo judicial nº 366/84, bem como do presente feito, no qual pondera que há vício insanável no registro do imóvel sob litígio, o que macularia a legitimidade do recorrido para figurar em quaisquer dos polos da ação. Alega, também, a preliminar de vício de citação. No mérito, argumentou que o recorrido não comprovou sua posse, portanto, devendo o recurso ser provido, para que se julgue improcedente a ação.

Em sede de contrarrazões (id. 1926007, p. 532/5360, DELFIM PINTO DE SÁ QUINTELA, defendendo a manutenção da sentença, argumentou que o apelante invadiu propriedade privada e destruiu cercas, levantando, em sede de contestação, argumentos escusos, atravessando petições de caráter protelatório, rebatendo todas as questões levantadas pelo apelante.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento e prossigo com o exame do recurso.

Pois bem, a análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão da autora, ora apelada, em ver sua posse reintegrada/protegida, em razão da derrubada de cercas, cortes nos arames e invasão de suas terras, por pessoas e animais, conforme relatado pela recorrida na inicial.

De início, no que diz respeito à suposta citação inexistente, afasto-a, de plano, vez que, compulsando-se os autos, verifica-se que, no presente feito, houve, devidamente, a citação do demandado, não havendo porque se requerer a citação de antigo proprietário que sequer ainda é vivo, além de que o recorrente não comprou o prejuízo pela não citação de eventuais confrontantes.

Dando-se prosseguimento, sabe-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade. Para que seja possível, portanto, o exercício e a proteção do direito de posse, torna-se prescindível que o possuidor ostente título certificando o direito de propriedade ou outro direito real.

Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).

Nesse sentido, dispõe o CPC que:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.

Considerando-se que a apelada que demandou a proteção possessória, cabe a ela a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Nesse toar, coaduno-me ao que decidirá o juízo a quo, vez que presentes o registro de propriedade do apelado, além de boletim de ocorrência, noticiando a turbação/esbulho à autoridade policial, além das fotografias e vídeos que estão anexadas aos autos.

Além disso, o próprio relatório do oficial de justiça, quando do cumprimento da reintegração, certificou que houve a destruição de cercas existentes na propriedade do apelado.

Outrossim, pondera o recorrente de que há vício insanável na constituição do título que embasaria a posse do apelado. Ocorre que não se está a discutir, nestes autos, a propriedade em si, o que deve ser objeto de exame em ação própria, o que, inclusive, noticia o recorrente já estar em voga, vez que a sua pretensão anulatória foi empossada no processo nº 0800258-82.2018.8.18.0029, ainda em trâmite e que, até o presente momento, não tem qualquer decisão no sentido de legitimar o pleito do recorrente, mesmo que em cognição sumária, impedindo-se o seu reconhecimento nestas vias, ante a verossimilhança dos fatos constitutivos do direito autoral, que comprovou a sua posse, bem como os demais elementos que justificaram a procedência da ação.

No sentido do exposto, a seguir, jurisprudência deste E. TJPI:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INÍCIO DE PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO PROVIDO. 1. Os requisitos a demonstrar a verossimilhança das alegações necessárias para a concessão da tutela antecipada em sede de reivindicatória são: a) a prova do domínio do autor sobre o imóvel; b) individualização da coisa e c) a demonstração da injustiça da posse exercida pelo alienante ou terceiro. 2. Quanto ao requisito propriedade, esta restou comprovada que o Agravante adquiriu do espólio de Clidenor de Freitas Santos, conforme escritura de compra e venda, devidamente sob registro público anexada. 3. Restou demonstrada também a exata localização do imóvel reivindicado, inclusive com a indicação dos confrontantes, incluindo-se memorial descritivo e planta anexadas. 4. Desta feita, em análise dos autos é possível observa-se que desde a aquisição do imóvel pelo Agravante, já era de conhecimento amplo e irrestrito, tendo em vista a publicidade que se dá a referida escritura que a propriedade da área em discussão nestes autos era do ora agravante, revelando-se, portanto, injusta a posse do agravado, o qual também ocupa área contígua, mas que não é objeto de discussão no presente recurso. Ressalta-se ainda que a comprovação da posse injusta, em se tratando de ação reivindicatória, configura-se pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação. Assim, deve ser considerada injusta a posse do agravado, até porque não há notícia de ação ordinária no intuito de anular a matrícula do imóvel em discussão. 6. Presente também, o periculum in mora na medida em que a não concessão do efeito pretendido retarda o início do exercício da propriedade, impossibilitando-o iniciar as atividades necessárias para a preparação do solo, construção e benfeitorias, para a produção agrícola. 7. Agravo provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002787-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2021)

 

O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho ou a ameaçada de ocorrência destes, como consta no art. 1.210 do CC.

E, diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC, coadunada ao fato de que a autora (apelada) trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento, bem como pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto. 

 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0000270-71.2014.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

ANTONIO PAULO SOARES PINTO

Réu

DELFIM PINTO DE SA QUINTELA

Publicação

13/10/2021