Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0758846-59.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0758846-59.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: REINALDO ANTONIO DA SILVA, APARECIDO WILIAN DA SILVA, LOURDES ESTRADA DE MATOS ALMEIDA

AGRAVADO: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por REINALDO ANTÔNIO DA SILVA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória, processo n.º 0000218-65.2016.8.18.0042, movida pela Promotoria de Justiça Agrária e Fundiária de Bom Jesus-PI.  

Informam que o órgão ministerial Agravado interpôs na origem Ação Anulatória porque foi ventilado que diversas matrículas advindas da transcrição sob o n° 2.123, registradas no cartório do 1º oficio de Gilbués – PI, provinham de vício na origem, motivo pelo qual foi requerida e deferida liminar no sentido de bloquear as matriculas descritas na exordial.

Assevera que posteriormente foi protocolada petição informando que no cartório do único ofício de Barreiras do Piauí – PI também possuía inúmeras matrículas originárias do cartório de Gilbués – PI, sendo requerido a extensão da liminar deferida inicialmente para abarcar as matrículas referenciadas na petição de aditamento a inicial e registradas no cartório de Barreiras do Piauí – PI.

Aduz que foi deferida a extensão da medida liminar e houve o bloqueio das matrículas naquele cartório, abrangendo assim as propriedades dos Agravantes.

Esclarecem que não constam no polo passivo da demanda na origem e discorrem sobre a necessidade de desbloqueio das matrículas. Requerem assim a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para determinar a imediata sustação dos efeitos da decisão liminar em relação exclusivamente aos Agravantes no bojo do processo nº 0000218- 65.2016.8.18.0042, em trâmite perante a Vara Agrária de Bom Jesus/PI, determinando ao Cartório de Registro de Imóvel de Barreiras do Piauí-PI o imediato desbloqueio das matrículas nº 1.480, 1.481 e 1.479.

No mérito requerem o provimento do Agravo para que seja determinado a nulidade da decisão que determinou o bloqueio das matrículas nº 1.480, 1.481 e 1.479 do CRI de Barreiras do Piauí em relação exclusivamente aos Agravantes, mantendo os respectivos títulos dominais válidos e eficaz. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

Fundamento e decido. 

Conforme asseverado linhas acima, em suas razões, objetam os Agravantes, em suma, sejam sustados os efeitos da decisão liminar recorrida a fim de que haja o imediato desbloqueio das matrículas nº 1.480, 1.481 e 1.419 do Cartório de Registro de Imóveis de Barreiras do Piauí.

 Pois bem. Compulsando os autos na origem, observo, de início, que a ora decisão agravada fora proferida no ano de 2016. Além disso, importante esclarecer que:

i) a Agravante LOURDES ESTRADA DE MATOS ALMEIDA, em Maio/2019, manejou pedido de Tutela de urgência incidental (ID 5052601 – pág. 18) para fins de autorizar o cartório do único ofício de Barreiras do Piauí a proceder a averbação de transferência de titularidade do imóvel, em face do óbito do titular, podendo assim, a requerente continuar com as atividades agrícolas e promover a defesa de seus interesses nos presentes autos e requerendo fosse incluída no polo passivo da demanda;

ii) o Agravante REINALDO ANTÔNIO DA SILVA, também em Maio/2019 manejou Pedido de Tutela de Urgência Incidental (ID 5052601 – pág. 56) para promover o registro do gravame de empréstimo ou custeio de safra perante o Banco do Brasil S.A ou qualquer outra instituição financeira necessária, referente a matricula sob nº R-1-1.427, do Cartório de Barreiras do Piauí, podendo assim, o requerente continuar com as atividades agrícolas e promover a defesa de seus interesses e pleiteando fosse incluído no polo passivo da demanda;

iii) e o Agravante APARECIDO WILLIAN DA SILVA, da mesma forma, em Maio/2019 propôs Tutela de Urgência Incidental (ID 5052604 – pág. 19)  para promover o registro do gravame de empréstimo ou custeio de safra perante o Banco do Brasil S.A ou qualquer outra instituição financeira necessária, referente a matricula sob nº 1.479, do Cartório de Barreiras do Piauí, podendo assim, o requerente de forma indireta continuar com a atividade agrícola e promover a defesa de seus interesses nos presentes autos, além de pedido de inclusão no polo passivo da demanda. 

 As tutelas foram deferidas, sendo, inclusive, determinada a inclusão dos ora Agravantes no polo passivo da ação, conforme decisão de ID 5547370.

Dessa forma, resta claro que os Agravantes, desde o ano de 2019, possuem total ciência da decisão que determinou o bloqueio das matrículas nº 1.480, 1.481 e 1.419 do Cartório de Registro de Imóveis de Barreiras do Piauí, de forma que não se torna crível somente em Setembro/2021 a interposição de Agravo de Instrumento em face de tal decisão.

Outrossim, ainda que se argumente terem os Agravantes tomado conhecimento da decisão agravada apenas com suas citações, em 02/09/2021, quando apresentaram Contestação nos autos de origem, constato que nas Contestações oferecidas fora também formulado pedido de desbloqueio das matrículas em comento, não tendo o juiz a quo proferido ainda decisão.

Não existindo o pronunciamento jurisdicional quanto a um dos pedidos formulados expressamente perante o Juízo "a quo", não pode o Tribunal examiná-lo sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Dessa maneira, inviável o exame da matéria por este órgão revisor.

Por todo o exposto, e com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

Intimações e expedientes necessários.

 

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758846-59.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Detalhes

Processo

0758846-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

REINALDO ANTONIO DA SILVA

Réu

AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2021