PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001291-75.2011.8.18.0033
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI
Apelantes: WHITNEY DA COSTA e LUIS SIMÃO DA SILVA
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o recebimento da denúncia a prolação da sentença condenatória.
2. O Apelante Whitney da Costa foi condenado à pena 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o Apelante Luís Simão da Silva à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ambos em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
3. Considerando que as penas definitivas dos Apelantes não são superiores a 03 (três) anos, a prescrição se regula pelo prazo de oito anos, a teor do que dispõe o art. 109, IV, do Código Penal.
4. Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade dos Apelantes.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, para DAR PROVIMENTO a Apelação Criminal para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Apelantes WHITNEY DA COSTA e LUIS SIMÃO DA SILVA nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, frente à constatação da ocorrência da prescrição, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 4170779, fls. 28/31) interposta por WHITNEY DA COSTA e LUIS SIMÃO DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, que seja declarada extinta a punibilidade dos Apelantes, em face da configuração da prescrição retroativa.
Consta na denúncia que os acusados, na madrugada do dia 24 e 25 de setembro do ano de 2011, por volta das 5:00 horas da manhã, na cidade de Piripiri, furtaram o estabelecimento comercial 30 de Maio, localizado no bairro Paciência, e pegaram para si três litros de Whisky Old Par, dez maços de cigarros Souza Cruz (Derby, Hollywood, Free, Calton Hilton), uma dúzia de latas de leite ninho, quarenta pacotes de leite bom, dez pacotes de fraldas descartáveis da marca sapeca, dez pares de sandálias Havaianas, caixinhas de chiclete tridente, vinte cartões telefônicos da Oi Telemar, quarenta cartões da telefônica, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), três dúzias de desodorante Rexona, e quatro dúzias de desodorante Axé.
O Apelante Whitney da Costa foi condenado à pena 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e o Apelante Luís Simão da Silva à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ambos em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa suscita que seja declarada a prescrição retroativa pelo decurso do prazo, extinguindo-se a punibilidade dos apelantes WHITNEY DA COSTA e LUIS SIMÃO DA SILVA, nos termos do art. 107, IV, art. 109, IV, art. 110, §1º, CP, todos do Código Penal.
Em contrarrazões (ID 4170779, fls. 33/37), o Ministério Público Estadual do Piauí pugna pelo provimento do apelo interposto, para declarar extinta a punibilidade de WHITNEY DA COSTA e LUIS SIMÃO DA SILVA.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 4451524, fls. 01/05), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa e, consequentemente, decretada a extinção da punibilidade dos apelantes, nos moldes do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINAR
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Os Apelantes sustentam a imprescindibilidade da extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante Whitney da Costa foi condenado à pena 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o Apelante Luís Simão da Silva à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, conforme se verifica na sentença de ID 4170778, fls. 161/168, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, IV, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1o e 2o do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 08 (oito) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. Urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2011 (ID 4170778, fls. 46), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 12 de novembro de 2020 (ID 4170778, fls. 161/168). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram quase 09 (nove) anos, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade dos Apelantes, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.596/2007. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS, CONTADO DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, CONSUMADO LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Para os crimes cometidos antes da entrada em vigor da Lei 11.596/2007, a publicação do acórdão confirmatório da condenação não interrompe o prazo prescricional.
2. A embargante foi condenada, na origem, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, que prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. O prazo prescricional consumou-se logo após a publicação do acórdão embargado, considerando que o último marco interruptivo implementado nestes autos foi a publicação da sentença condenatória, em 15/5/2013.
3. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 655.490/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. APELO NOBRE QUE PODE SER CONHECIDO, AINDA QUE PARCIALMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, ante o decurso de mais de 8 anos desde o último marco interruptivo (9/5/2012), considerando a pena de 2 anos e 6 meses imposta ao réu na origem.
2. O agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.499-1.528) impugnou, um a um, todos os fundamentos utilizados na origem para barrar a tramitação do apelo nobre, o que afasta a aplicação da Súmula 182/STJ e permite seu conhecimento.
3. O recurso especial em si, por sua vez, também merece ser conhecido, pelo menos em relação às seguintes teses nele lançadas: (I) violação do art. 619 do CPP, pela suposta persistência de omissões no acórdão recorrido; (II) inépcia da inicial, pela falta de descrição de quais operações comerciais teriam gerado sonegação fiscal; e (III) desproporcionalidade na fixação da pena-base, pela falta de motivação idônea para valorar negativamente as consequências do crime.
4. Assim, como era realmente possível o conhecimento (ainda que parcial) do recurso especial, não ocorre retroação da data do trânsito em julgado do aresto proferido na origem, possibilitando, destarte, o reconhecimento da prescrição.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 295.714/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que serem providos os presentes recursos com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade dos Apelantes.
DISPOSITIVO
E m face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Apelantes WHITNEY DA COSTA e LUIS SIMÃO DA SILVA nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, frente à constatação da ocorrência da prescrição, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 06/10/2021
0001291-75.2011.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
AutorWHITNEY DA COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/10/2021