TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705211-71.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO ANDRINO
Advogado(s) do reclamante: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA
AGRAVADO: EUCLIDES DE CARLI
Advogado(s) do reclamado: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANDADO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. REQUISITOS. PROVA DA TITULARIDADE DOMINIAL DO IMÓVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INJUSTA DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Inicialmente, fundamenta o Agravante que provou sua condição de proprietário do terreno, pelo referido registro, desde 2003, mas foi impedido pelo Agravado de exercer a posse direta do bem e, por consequência, de obter proveito econômico dele.
2.Decerto, quando nunca tiver tomado posse do imóvel, o seu proprietário poderá reivindicá-la do poder de quem a detenha injustamente, por meio de ação reivindicatória, em conformidade com a norma do art. 1.228 de CC/02.
3. Assim, para o exercício deste direito de sequela, são exigidas: i) a prova da titularidade do imóvel; ii) a individualização da coisa; e também iii) a demonstração da posse injusta do réu, como se extrai da jurisprudência do STJ.
4.Todavia,conforme a detida análise dos documentos que instruem o recurso e também daqueles produzidos até agora na ação originária, não é possível afirmar que o Agravante, tenha cumprido estes três requisitos.
5.Isso porque, não obstante o recorrente tenha apresentado em juízo a certidão registral da cadeia dominial do imóvel, do Cartório de Imóveis de Santa Filomena-PI (ID Num. 109643), e a escritura pública de transmissão de domínio, lavrada pelo Cartório de Imóveis de AgricolândiaPI (ID Num. 109644), há evidência de que estes registros cartorários foram bloqueados, por decisão judicial prolatada nos autos da Ação Anulatória nº 0000759-98.2016.8.18.0042, proposta pelo Ministério Público Estadual, com apoio do Grupo Especial de Regularização Fundiária e Combate à Grilagem (GERCOG), que tramita na Vara Agrária de Bom Jesus e em que se discute a propriedade de terras na região.
6.Logo, o registro cartorário apresentado pelo recorrente não demonstra a titularidade do bem imóvel. Além do mais, também não há exata individualização do bem cuja propriedade se discute na ação reivindicatória, afinal de contas, o Ofício nº 44190/2018/SR(24)PI-F/SR(24)PI, do INCRA, que foi juntado ao processo originário em 09/10/2018, atestou a ocorrência de sobreposição da área do imóvel debatido na ação originária com a “Fazenda Kajubar”, que atualmente está na posse do Agravante, e mais do que isso, apontou também o cancelamento da certificação da “Fazenda Por do Sol” junto ao INCRA, por conta desta sobreposição.
7.Do mesmo modo, faltam provas de que a posse do bem pelo Agravado é injusta, isto é, de que foi adquirida de forma violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 do CC/02), sobretudo se considerado que a decisão judicial e o ofício acima mencionado dão pela regularidade da posse exercida pelo recorrido, na forma do que também está consignado na decisão interlocutória de primeiro grau.
8.Ademais, também é evidente que, nesse momento, a expedição do mandado liminar de imissão de posse pretendido pelo Agravante pode gerar grave tumulto na região em que já há conflito armado pela posse das terras, como reconhece o próprio recorrente.
9.Noutras palavras, não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos jurisprudencialmente fixados pelo STJ para a concessão do mandado de imissão de posse.
10. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Andrino, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus (PI), nos autos de ação reivindicatória (Processo nº 0800496-62.2018.8.18.0042), por ele ajuizada contra Euclides de Carli, que indeferiu a liminar pretendida pelo autor de imissão de posse no imóvel discutido no processo, ao fundamento de que não ficou demonstrada a posse injusta do bem pelo réu, ora recorrido, nem a urgência na concessão da medida, e, também, de que existe uma disputa interna da terra no local e “decisões do TJPI garantindo a posse do réu sobre alguns imóveis da região” (ID Num. 83919).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, ANTÔNIO BENEDITO DE MOURA o Agravante alega que: i) adquiriu odomínio do imóvel denominado “Fazenda Pôr do Sol”, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena-PI (sob o n.º 767, fls. 307, do Livro 2-C), com área de 3.000 (três mil) hectares, através de escritura pública de compra e venda, lavrada em 08/03/2003 e registrada no Cartório de Notas de Agricolândia-PI (Livro n.º 031, fls. 142v/143), e, após o descerramento do inventário dos transmitentes, o bem foi regularmente cadastrado no INCRA; ii) por duas vezes, nos anos de 2005 e 2006, tentou entrar na posse do imóvel, mas foi impedido pelo Agravado e a presença de “homens armados” no local impediu a realização de novas tentativas; iii) ao contrário do que ficou consignado na decisão agravada, os requisitos legais para a concessão da medida liminar de imissão da posse do bem imóvel, foram demonstrados pelos documentos que instruem a petição inicial; iv) na forma do art. 1.245, § 2º, do CC/02, o registro cartorário de transmissão da propriedade imobiliária presume-se verdadeiro enquanto não houver decretação de sua invalidade por ação própria; v) apesar de ter adquirido o imóvel no ano de 2003, o recorrente não foi desidioso na tentativa de exercer seu direito de propriedade, considerando que, após tomar conhecimento das invasões ocorridas no terreno, ajuizou duas ações judiciais (Processos n.º 0000296-45.2005.8.18.0042 e nº 0000585-31.2012.8.18.0042), para tomar a posse do bem; vi) a posse exercida pelo Agravado deve ser tida por injusta, porque não há nenhuma relação jurídica válida ou título aquisitivo que legitime a ocupação do imóvel por ele e, também, ocorreu quando já havia registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem ao Agravante; vii) no caso, o deferimento liminar da imissão da posse deve ocorrer como consequência do reconhecimento da titularidade do bem e dos prejuízos que o recorrente já sofreu por nunca ter tomado posse do bem e de dele obtido renda. Com base nisso, requereu o conhecimento do recurso, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mediante expedição de mandado de imissão de posse do imóvel em seu favor e, em definitivo, seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
CONTRARRAZÕES: Nas contrarrazões (ID Num. 179131), o Agravado sustenta que a decisão impugnada deve ser mantida, porque: i) o registro de imóvel apresentado pelo recorrente é imprestável para provar a titularidade do bem: i.1) a um, porque informa área incorreta do imóvel, com sobreposição com outro terreno pertencente ao recorrido, como foi atestado inclusive pelo INCRA e em laudo técnico particular; i.2) a cadeia dominial nele inscrita não demonstra regularmente o encadeamento das transmissões da titularidade do bem até a aquisição pelo Agravante, o que representa violação do princípio da continuidade registral; i.3) a matrícula imobiliária do recorrente está bloqueada, por conta de decisão judicial tomada na Ação Civil Pública nº 0000759- 98.2016.8.18.0042. Nesse aspecto, requereu fosse negado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, julgado improvido o recurso.
MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido, no presente recurso: i) a expedição de mandado de imissão posse no imóvel denominado “Fazenda Pôr do Sol”, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena-PI (sob o n.º 767, fls. 307, do Livro 2-C) em favor do Agravante.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15, vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.
Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Andrino, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus (PI), nos autos de ação reivindicatória (Processo nº 0800496-62.2018.8.18.0042), por ele ajuizada contra Euclides de Carli, que indeferiu a liminar pretendida pelo autor de imissão de posse no imóvel discutido no processo, ao fundamento de que não ficou demonstrada a posse injusta do bem pelo réu, ora recorrido, nem a urgência na concessão da medida, e, também, de que existe uma disputa interna da terra no local e “decisões do TJPI garantindo a posse do réu sobre alguns imóveis da região” (ID Num. 83919).
Irresignado com a referida decisão, em suas razões recursais, ANTÔNIO BENEDITO DE MOURA o Agravante alega que: i) adquiriu o domínio do imóvel denominado “Fazenda Pôr do Sol”, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena-PI (sob o n.º 767, fls. 307, do Livro 2-C), com área de 3.000 (três mil) hectares, através de escritura pública de compra e venda, lavrada em 08/03/2003 e registrada no Cartório de Notas de Agricolândia-PI (Livro n.º 031, fls. 142v/143), e, após o descerramento do inventário dos transmitentes, o bem foi regularmente cadastrado no INCRA; ii) por duas vezes, nos anos de 2005 e 2006, tentou entrar na posse do imóvel, mas foi impedido pelo Agravado e a presença de “homens armados” no local impediu a realização de novas tentativas; iii) ao contrário do que ficou consignado na decisão agravada, os requisitos legais para a concessão da medida liminar de imissão da posse do bem imóvel, foram demonstrados pelos documentos que instruem a petição inicial; iv) na forma do art. 1.245, § 2º, do CC/02, o registro cartorário de transmissão da propriedade imobiliária presume-se verdadeiro enquanto não houver decretação de sua invalidade por ação própria; v) apesar de ter adquirido o imóvel no ano de 2003, o recorrente não foi desidioso na tentativa de exercer seu direito de propriedade, considerando que, após tomar conhecimento das invasões ocorridas no terreno, ajuizou duas ações judiciais (Processos n.º 0000296-45.2005.8.18.0042 e nº 0000585-31.2012.8.18.0042), para tomar a posse do bem; vi) a posse exercida pelo Agravado deve ser tida por injusta, porque não há nenhuma relação jurídica válida ou título aquisitivo que legitime a ocupação do imóvel por ele e, também, ocorreu quando já havia registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem ao Agravante; vii) no caso, o deferimento liminar da imissão da posse deve ocorrer como consequência do reconhecimento da titularidade do bem e dos prejuízos que o recorrente já sofreu por nunca ter tomado posse do bem e de dele obtido renda. Com base nisso, requereu o conhecimento do recurso, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mediante expedição de mandado de imissão de posse do imóvel em seu favor e, em definitivo, seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
A presente controvérsia cinge-se, portanto, à a expedição de mandado de imissão posse no imóvel denominado “Fazenda Pôr do Sol”, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena-PI (sob o n.º 767, fls. 307, do Livro 2-C) em favor do Agravante.
E, com isso, fundamenta o Agravante que provou sua condição de proprietário do terreno, pelo referido registro, desde 2003, mas foi impedido pelo Agravado de exercer a posse direta do bem e, por consequência, de obter proveito econômico dele.
Decerto, quando nunca tiver tomado posse do imóvel, o seu proprietário poderá reivindicá-la do poder de quem a detenha injustamente, por meio de ação reivindicatória, em conformidade com a norma do art. 1.228 de CC/02, in verbis:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Assim, para o exercício deste direito de sequela, são exigidas: i) a prova da titularidade do imóvel; ii) a individualização da coisa; e também iii) a demonstração da posse injusta do réu, como se extrai da jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1259039/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018)
Todavia, conforme a detida análise dos documentos que instruem o recurso e também daqueles produzidos até agora na ação originária, não é possível afirmar que o Agravante, tenha cumprido estes três requisitos.
Isso porque, não obstante o recorrente tenha apresentado em juízo a certidão registral da cadeia dominial do imóvel, do Cartório de Imóveis de Santa Filomena-PI (ID Num. 109643), e a escritura pública de transmissão de domínio, lavrada pelo Cartório de Imóveis de AgricolândiaPI (ID Num. 109644), há evidência de que estes registros cartorários foram bloqueados, por decisão judicial prolatada nos autos da Ação Anulatória nº 0000759-98.2016.8.18.0042, proposta pelo Ministério Público Estadual, com apoio do Grupo Especial de Regularização Fundiária e Combate à Grilagem (GERCOG), que tramita na Vara Agrária de Bom Jesus e em que se discute a propriedade de terras na região.
Logo, o registro cartorário apresentado pelo recorrente não demonstra a titularidade do bem imóvel. Além do mais, também não há exata individualização do bem cuja propriedade se discute na ação reivindicatória, afinal de contas, o Ofício nº 44190/2018/SR(24)PI-F/SR(24)PI, do INCRA, que foi juntado ao processo originário em 09/10/2018, atestou a ocorrência de sobreposição da área do imóvel debatido na ação originária com a “Fazenda Kajubar”, que atualmente está na posse do Agravante, e mais do que isso, apontou também o cancelamento da certificação da “Fazenda Por do Sol” junto ao INCRA, por conta desta sobreposição.
Do mesmo modo, faltam provas de que a posse do bem pelo Agravado é injusta, isto é, de que foi adquirida de forma violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 do CC/02), sobretudo se considerado que a decisão judicial e o ofício acima mencionado dão pela regularidade da posse exercida pelo recorrido, na forma do que também está consignado na decisão interlocutória de primeiro grau.
Outro não é o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, em casos análogos ao presente:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Deve ser indeferida a liminar de imissão de posse se inexistem nos autos da ação reivindicatória, elementos capazes de gerar, sem instrução probatória, convicção plena a suportar um juízo de valor, sobre a ilicitude da posse exercida pelos réus.
(TJ-MG - AI: 10000206010993001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. Deve ser indeferida a liminar de imissão na posse se inexistem nos autos elementos capazes de gerar, sem instrução probatória, convicção plena acerca do direito de propriedade do autor, bem como da natureza da posse exercida pelo réu.
(TJ-MG - AI: 10456140046255001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 16/07/2015, Data de Publicação: 24/07/2015)
Ademais, também é evidente que, nesse momento, a expedição do mandado liminar de imissão de posse pretendido pelo Agravante pode gerar grave tumulto na região em que já há conflito armado pela posse das terras, como reconhece o próprio recorrente.
Noutras palavras, não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos jurisprudencialmente fixados pelo STJ para a concessão do mandado de imissão de posse.
3. DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.
É como voto.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO RELATOR
0705211-71.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorANTONIO ANDRINO
RéuEUCLIDES DE CARLI
Publicação24/09/2021