TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0750031-73.2021.8.18.0000 (Piripiri / 1ª Vara)
Processo de origem nº 0000429-94.2017.8.18.0033
Apelante: José Almeida de Araújo
Defensor Público: Robert Rios Magalhães Júnior
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, como na hipótese (depoimento de testemunha).
2. A vítima declara, em juízo, que o apelante se encontrava embriagado e ameaçou-a, dizendo-lhe que iria matá-la “qualquer hora”, fato presenciado, inclusive, por uma testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação.
3. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Almeida de Araújo (pág. 18 – id. 3052702), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri (pág. 121/129 – id. 3052698) que o condenou à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (pág. 1/11 – id. 3052698):
(...)
Infere-se da peça informativa que aos 14 dias do mês de janeiro do ano de 2017, por volta das 19h00min, o denunciado JOSÉ ALMEIDA DA SILVA se dirigiu até a residência da vítima e ameaçou-a de morte, além de ofendê-la com palavras de baixo calão.
A vítima narra em depoimento (fl. 07) que namorou o acusado por mais de 15 (quinze) anos, mas que haviam terminado o relacionamento há cerca de 05 (cinco) meses.
Narra ainda que o autor do fato sempre foi muito agressivo e violento, principalmente quando bebia, e que já tinha agredido a vítima fisicamente e a ameaçado, porém não o havia denunciado por temer sua integridade física.
Contudo, por não aceitar o fim do relacionamento o acusado passou a ameaçá-la de morte constantemente.
Temendo por sua integridade física a vítima requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, que foram deferidas no despacho de fls. 11/13.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 53/55 – id. 3052698) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 19/22 – id. 3052702), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 24/27 – id. 3052702), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3300160).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa que o apeante “informou que estava vindo de uma pescaria quando sua companheira lhe falou algumas coisas, motivo pelo qual começou a falar algumas besteiras para ela, mas que não havia lhe ameaçado fazer mal algum”, ao tempo em que ressalta que ele “não teve o dolo específico para preencher o tipo penal de ameaça”, pugnando então pela absolvição.
Em que pesem os argumentos defensivos, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merece destaque o disposto no art. 147 do Código Penal (crime de ameaça):
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.
Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.
Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha1:
O mal deve ser injusto e grave. Jamais será injusto o exercício de um direito, como, por exemplo, pedido de instauração de inquérito policial.
(…)
O mal deve, por fim, ser possível (crível). Assim, não configura ameaça a expressão “farei o mundo cair sobre sua cabeça”, diante da sua óbvia impossibilidade natural. Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossível, pode exprimir uma ameaça velada, como, por exemplo, dizer ao ofendido: “Tiro o seu couro na unha”.
No caso dos autos, merece destaque a palavra da vítima (Regilane Santos), em juízo (id. 3052709), dando conta de que o apelante, na data do fato, se encontrava embriagado, quando então a ameaçou, dizendo que iria matá-la “qualquer hora”.
Registre-se, por oportuno, o depoimento prestado pela testemunha Francisco Barbosa (id. 3052710), o qual informa que o casal sempre “teve desentendimentos e problemas sérios no relacionamento”, ressaltando, inclusive, que presenciou o apelante proferindo várias ameaças contra a vítima.
O apelante, por sua vez, nega (id. 3052711) que tenha ameaçado a vítima, embora admita que “vinha bêbado e falei umas besteiras para ela”.
Como se sabe, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a importância das declarações prestadas pela vítima nos crimes cometidos em âmbito doméstico, notadamente quando corroborado por testemunhas, como na hipótese . Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.
1. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em relação ao momento consumativo dos crime patrimoniais, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência do Enunciado n.º 582 da Súmula desta Corte.
2. Incidência do óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 1019743/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017, grifo nosso)
Portanto, como bem registrou o Ministério Público Superior, “a análise conjunta das provas coletadas demonstra que o acusado agiu dolosamente, quando ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave”, impondo-se então a manutenção da sentença condenatória.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
_____________
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). - 8 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador, JusPODIVM, 2016, p. 206/207.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de setembro a 1º de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0750031-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOSE ALMEIDA DE ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2021