PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000134-22.2020.8.18.0043
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES
Apelante: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
Defensor: ERIC LEONARDO PIRES DE MELO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 1 ANO 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO.
1.Erro na dosimetria da pena. A culpabilidade foi valorada negativamente de forma equivocada, visto que o magistrado não invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, levando em conta foi apontado elemento genérico e inerente ao crime, portanto ser considerado neutro.
2. Afastada uma circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade), mantendo-se incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recuso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas, para afastar uma circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade), mantendo-se incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Segundo a denúncia consta que, no dia 08 de junho de 2016, por volta das 18:00 horas, o acusado foi preso em flagrante delito por estar portando, na via pública, uma arma de fogo e uma arma branca, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e uma faca do cabo azul.
Narra ainda o procedimento policial, que os policiais militares estavam buscando informações sobre a ocorrência de outro delito na localidade, quando avistaram o acusado andando na via pública com a espingarda, cor preta em punho. Em seguida, fizeram a abordagem no mesmo, ele disse que estava indo para a "roça", por isso estava com a arma, fundamentando que precisava proteger a plantação dos animais e dos ladrões.
Em contrarrazões (ID 4576091, fls. 23/ 27), o Ministério Público requer que seja conhecido e improvido o recurso interposto pelo Apelante, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Em fundamentado parecer (ID 4728729), a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por Francisco José da Silva a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
Tratando-se de crime punido de reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O apelante suscita 01 (uma) tese basilar, a saber: 1) para que seja afastado, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, 2) A consequente fixação da pena base em seu mínimo legal;
Passa-se, doravante, ao exame, desta tese.
O pedido recursal em apreço encontra-se baseado na premissa de que o magistrado valorou negativamente a circunstância judicial (CULPABILIDADE) sem a devida fundamentação.
A análise dos autos revela duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, qual seja: culpabilidade e antecedentes.
Passa-se, doravante, à análise do fundamento utilizado pelo julgador como juízo valorativo negativo da circunstância judicial.
CULPABILIDADE: Consta na sentença que o acusado, in verbis:
“… Ante às diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade acima da espécie, pois o mesmo afirma em seu interrogatório que estava envolvido com problemas na Justiça, em liberdade condicional e mesmo assim, sabendo que estava portando arma de fogo, de forma ilícita, veio a praticar o delito em questão, merecendo, portanto a análise negativa quanto a este ponto.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Constata-se, portanto, que o magistrado não invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, levando em conta foi apontado elemento genérico e inerente ao crime, portanto ser considerado neutro.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEIS A CULPABILIDADE, OS ANTECEDENTES, A PERSONALIDADE, OS MOTIVOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A Corte estadual consignou no acórdão impugnado, "que a sentença realizou a dosimetria de forma fundamentada", o que autoriza este Tribunal a apreciar as razões de decidir consignadas pelo Juízo singular para condenar o Paciente e não lhe conceder o direito de recorrer em liberdade.
2. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em decorrência de avaliação realizada de forma equivocada pelo Juízo sentenciante, haja vista o uso de fundamentação inidônea para considerar negativas as circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes e personalidade do agente, e motivos, circunstâncias e conseqüências do crime.
3. No que tange o elemento culpabilidade do agente, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (HC 556.481/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/02/2020). No caso, não ficou evidenciado como os dois crimes de roubo teriam extrapolado a elementar do tipo penal.
4. O enunciado da Súmula n.º 444/STJ impede que sejam utilizados inquéritos policiais, e ações penais em curso para agravar a pena-base, o que determina a rejeição da avaliação negativa do vetor antecedentes criminais realizada pelo Juízo sentenciante.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a avaliação desfavorável da personalidade do agente exige a "análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais" (AgRg no AREsp 190.188/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018). No caso, não restou demonstrado qualquer elemento concreto que assegurasse que o Paciente seja detentor de personalidade deturpada, o que não permite a exasperação da pena-base.
6. A fundamentação do vetor motivos do crime revela-se inidônea devendo ser desconsiderada para fins de aumento da pena-base, pois foi apontado elemento genérico e inerente ao crime contra o patrimônio, qual seja: o desejo de se locupletar às custas alheias.
Quanto ao tema, esta "Corte vem entendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares do delito, não podendo, assim, serem utilizadas na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base" (EDv nos EREsp 1.196.136/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/08/2017).
7. (...)
(HC 492.788/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)
Dessa forma, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo valorou negativamente 02 (duas) circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade e os antecedentes criminais.
Assim, mesmo que excluída a culpabilidade, torna-se inviável a aplicação da pena base no mínimo legal, pois, basta a presença de 01 (uma) circunstância judicial valorada negativamente para recrudescer o regime.
Portanto, esclarecendo que, em razão da defesa não ter arguido, deixo de fazer a análise da circunstância judicial (antecedentes criminais) valorada negativamente, para suposta obtenção da pena base no mínimo legal.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE, NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO, EMBORA TENHA NEGATIVADO MAIS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, REDUZIU A PENA-BASE DO PACIENTE AO APLICAR FRAÇÃO MAIS BRANDA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO DO QUE A PENA COMPORTA. ENTENDIMENTO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 617 do CPP, o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
2. Nessa linha, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu.
3. Na espécie, ao contrário do alegado pela defesa, o acórdão recorrido abrandou a situação do paciente, pois, embora tenha negativado também a culpabilidade, reduziu a pena-base do paciente ao aplicar fração mais benéfica.
4. Acrescente-se que, a presença de uma única circunstância judicial valorada negativamente já seria suficiente para recrudescer o regime, motivo pelo qual não houve agravamento da situação do paciente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 653.368/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
Diante do exposto, tem-se que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao apelante. Passe-se a nova dosimetria da pena.
1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a circunstância judicial valorada negativamente de forma equivocada, ficando apenas uma, os antecedentes criminais, a pena-base fica fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, ou seja, 3 meses para a circunstância valorada negativamente.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a causa de diminuição de pena, em razão da confissão espontânea pela qual o magistrado reduziu em 1/6. Assim, perfazendo-se o cálculo (2 anos e 3 meses= 27 meses- 1/6= 1 ano, 10 meses e 15 dias. Inexistem agravantes.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existe causa de diminuição e aumento de pena.
Assim, obtém-se que a pena definitiva deve ser fixada em 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas, para afastar uma circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade), mantendo-se incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0000134-22.2020.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO JOSE DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2021