Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801688-23.2019.8.18.0033


Ementa

Ementa APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ANTECIPADO DE PROVA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Importante esclarecer que a discussão quanto ao interesse de agir do autor resta superada pela exibição espontânea de documentos pleiteados. 2. Entretanto, no caso dos autos, a apresentação do contrato ´pelo banco demandado, assim que chamado ao processo, afasta a possibilidade de reformar a sentença para reconhecer honorários sucumbências, pois não houve pretensão resistida. 3. Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresenta os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação da sentença. 4. Assim, pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade na causa. 5. Conhecido do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801688-23.2019.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801688-23.2019.8.18.0033

APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA JUCA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

 

 

APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ANTECIPADO DE PROVA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. RECURSO DESPROVIDO.


1. Importante esclarecer que a discussão quanto ao interesse de agir do autor resta superada pela exibição espontânea de documentos pleiteados. 

2. Entretanto, no caso dos autos, a apresentação do contrato ´pelo banco demandado, assim que chamado ao processo, afasta a possibilidade de reformar a sentença para reconhecer honorários sucumbências, pois não houve pretensão resistida.         

3. Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresenta os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação da sentença.

4. Assim, pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade na causa.

 

5. Conhecido do recurso de apelação  para, no mérito,  negar-lhe provimento.  

 

 

 

 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO CAARMO SILVA JUCÁ requerendo a reforma da sentença que deixou de condenar o BANCO ITAU S.A em honorários, argumentando que mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de financiamento, o apelado pretendeu resistir à pretensão da apelante, requerendo a improcedência da Produção Antecipada de Provas , havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto. 

Intimado, o banco alega ausência de interesse de agir e sustenta que  os documentos acostados nada comprovam, haja vista o requerimento administrativo ser inapto e/ou ilegítimo para o fim que se destina, o que o torna inexistente 

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

A controvérsia versa sobre a possibilidade de arbitrar honorários nos procedimentos de produção antecipada de prova (CPC, artigos 301, 372 e 396).

De início, importante esclarecer que a discussão quanto ao interesse de agir do autor resta superada pela exibição espontânea de documentos pleiteados. 

Conforme enunciado 118  do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC dispõe que “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”. 

Entretanto, no caso dos autos, a apresentação do contrato ´pelo banco demandado, assim que chamado ao processo, afasta a possibilidade de reformar a sentença para reconhecer honorários sucumbências, pois não houve pretensão resistida.         

            Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresenta os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação da sentença.

Assim, pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade na causa.

 

II - CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  negar-lhe provimento.

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator  

 

 



 

Detalhes

Processo

0801688-23.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO CARMO SILVA JUCA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

09/09/2021