Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0001692-81.2015.8.18.0050


Decisão Terminativa

APELAÇÃO CÍVEL Nº0001692-81.2015.8.18.0050 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI)

APELANTE: Domingas do Nascimento Sá

APELADO: Estado do Piauí

 

 

 DECISÃO

 

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que sua tramitação ocorreu sob a égide da Lei 12.153/09, que rege sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, tratando-se, pois, de Recurso Inominado, cuja competência para processamento e julgamento recai à Turma Recursal.

Destaque-se, por oportuno, que a remessa a esta Corte de Justiça, muito provavelmente, tenha ocorrido por equívoco.

Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Data inserida no sistema.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001692-81.2015.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 3ª Turma Recursal - Data 09/09/2021 )

Detalhes

Processo

0001692-81.2015.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

DOMINGAS DO NASCIMENTO SA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2021