APELAÇÃO CÍVEL Nº0001692-81.2015.8.18.0050 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI)
APELANTE: Domingas do Nascimento Sá
APELADO: Estado do Piauí
DECISÃO
Da análise detida dos autos, verifica-se que sua tramitação ocorreu sob a égide da Lei 12.153/09, que rege sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, tratando-se, pois, de Recurso Inominado, cuja competência para processamento e julgamento recai à Turma Recursal.
Destaque-se, por oportuno, que a remessa a esta Corte de Justiça, muito provavelmente, tenha ocorrido por equívoco.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0001692-81.2015.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorDOMINGAS DO NASCIMENTO SA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2021