Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750047-27.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 71 – CONTINUIDADE DELITIVA) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO CUMULATIVAMENTE – POSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais e, consequentemente, majorar as demais fases. Precedentes; 2 – Na espécie, o magistrado a quo, após análise das circunstâncias judiciais e das causas de aumento, fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal e aplicou cumulativamente as duas qualificadoras (emprego de arma e concurso de agentes), com base em elementos concretos; 3 – O magistrado a quo apresentou fundamentos para aplicar cumulativamente as causas de aumento, não havendo, pois, que falar em violação aos princípios da fundamentação e proporcionalidade. Pena que se mantém. Precedentes; 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750047-27.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0750047-27.2021.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0002467-78.2019.8.18.0140

Apelantes:                Eduardo Pires Rodrigues

                                   Fabrício Santana Araújo

Defensor Público:   Sílvio César Queiroz da Costa

Apelado:                   Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 71 – CONTINUIDADE DELITIVA) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO CUMULATIVAMENTE – POSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais e, consequentemente, majorar as demais fases. Precedentes;

2 – Na espécie, o magistrado a quo, após análise das circunstâncias judiciais e das causas de aumento, fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal e aplicou cumulativamente as duas qualificadoras (emprego de arma e concurso de agentes), com base em elementos concretos;

3 – O magistrado a quo apresentou fundamentos para aplicar cumulativamente as causas de aumento, não havendo, pois, que falar em violação aos princípios da fundamentação e proporcionalidade. Pena que se mantém. Precedentes;

4 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eduardo Pires Rodrigues (primeiro apelante – id. 3055980) e Fabrício Santana Araújo (segundo apelante – id. 3055980), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 3055977) que condenou o primeiro apelante à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, e o segundo à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, impondo a ambos o regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal (roubo qualificado) c/c o art. 71 do mesmo diploma legal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3055977), a saber:

 

          (…)

Depreende-se da análise dos autos do incluso inquérito policial, no dia 26 de abril de 2019, EDUARDO PIRES RODRIGUES e FABRÍCIO SANTANA ARAÚJO, em união de desígnios e de forma premeditada, mediante o uso de arma de fogo e concurso de agentes, cometeram crimes contra o patrimônio.

De fato, restou demonstrado que na data acima mencionada, por volta das 18:30 horas, a pessoa de Elias de Sousa Silva encontrava-se ao lado do Shopping Rio Poty, localizado na Avenida Marechal Castelo Branco, nesta cidade, quando fora surpreendido com a ação de 02 (dois) indivíduos, em que um deles portava uma arma de fogo, os quais anunciaram um assalto, exigindo-lhe seus bens.

Temeroso por sua integridade física, especialmente em face da arma de fogo apontada contra sua pessoa, Elias de Sousa Silva entregou aos marginais 01 (um) aparelho celular Samsung J5 Prime, 01 (um) carregador portátil além da motocicleta Honda CG/125 FAN KS de placa NIF-1405.

Em seguida, os criminosos empreenderam fuga na motocicleta roubada, levando consigo os demais bens suso descritos da vítima.

Do local do crime acima descrito, os marginais se dirigiram para o bairro Piçarreira, nesta cidade, onde estacionaram a motocicleta roubada nas proximidades da lanchonete Duda's Lanche e se dirigiram a pé pela Rua Raul Cerrado, já por volta das 19h50min, onde avistaram uma nova vítima que se encontrava falando ao celular.

De fato, essa nova vítima, de nome João Pereira das Neves Filho encontrava-se na porta de sua residência, localizada na Rua Raul Cerrado, falando ao celular, quando foi surpreendido com dos 02 (dois) criminosos que, mediante o uso de arma de fogo, anunciaram um assalto e tomaram-lhe o aparelho celular que portava.

Após a subtração, os criminosos empreenderam fuga a pé, tendo sido perseguido pela vítima e alguns populares que atenderam ao seu apelo, cercando-os em um matagal próximo à lanchonete Duda's Lanche.

Já cientes dos fatos, policiais militares se deslocaram até o ocorrido onde adentraram no matagal, localizaram os criminosos e os prenderam.

Ressalte-se que segundo o condutor Cleandes Marques da Costa (fl. 04), após estarem subjugados, os criminosos levaram os policiais até o local onde haviam dispensado a arma de fogo, ao passo que a motocicleta utilizada (Honda CG - Placa NIF 1405) fora encontrada nas proximidades do terreno onde estes foram detidos.

Segundo o inquérito, o aparelho celular roubado da vítima João Pereira das Neves Filho e dispensado pelos criminosos no momento da perseguição não foi encontrado.

Encaminhados para a Central de Flagrantes, os criminosos foram identificados como EDUARDO PIRES RODRIGUES e FABRÍCIO SANTANA ARAÚJO, os quais foram reconhecidos pelas vítimas Elias de Sousa Silva e João Pereira das Neves Filho.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 3055977 – em 11.06.2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3055980), a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, ser reconhecida uma única causa de aumento para o crime de roubo, consoante disposto no parágrafo único do art. 68 do CP.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3055980), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3346050).

Feito revisado.

 É o relatório.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Aduz a defesa que o juízo monocrático aplicou duas causas de aumento de forma cumulativa”, aplicando, inicialmente, a causa do concurso de agentes e, posteriormente, a majorante tipificada no § 2º-A do art. 157 do Código Penal, o que “resultou em uma pena extremamente alta e desproporcional”.

Acrescenta que não houve fundamentação para justificaressa aplicação em cascata das causas de aumento”.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor dos arts. 59, caput, e 68, caput, ambos do Código Penal, que tratam do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

 

Verifica-se da leitura da sentença que o magistrado a quo, após análise das circunstâncias judiciais e das causas de aumento, fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal e aplicou cumulativamente as duas qualificadoras (emprego de arma e concurso de agentes), com base em elementos concretos, senão, veja-se:

 

(...)

A grave ameaça foi perpetrada por arma de fogo, o que de resto comprova a majorante respectiva. O concurso de agentes também está evidenciado pelas confissões dos acusados e depoimentos das vítimas.

Deve-se ressaltar que o fato de os réus terem cometido 2 (dois) roubos contra vítimas diferentes mediante grave ameaça perpetrada por arma de fogo e pelas condições de lugar, espaço de tempo e circunstâncias em que ocorreram, constata-se que suas condutas se coadunam à continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP.

Destaque-se que embora haja discussão doutrinária sobre a forma de se aplicar as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, por conta da alteração do art. 157, § 2º-A, do CP, promovida pela lei nº 13.654/2018, este juízo aplicará as duas causas de aumento de forma cumulativa, é dizer, inicialmente aplicaremos a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no inciso II, do § 2º - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) – em seguida, ao resultado, aplicaremos a majorantes de 2/3 (dois terços) prevista no §2º-A, somando-se as causas de aumento.

(...) [grifo nosso]

 

Consoante dito alhures, o magistrado a quo apresentou fundamentos para aplicar cumulativamente as causas de aumento, não havendo, pois, que falar em violação aos princípios da fundamentação e proporcionalidade, afinal, é entendimento jurisprudencial que não há impedimento para a aplicação simultânea de causas de aumento de pena, quando observados tais princípios. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.

2. Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de agentes com um adolescente e com emprego de arma de fogo, correta se afigura a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade.

3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na compreensão de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Súmula 74/STJ), que não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 646.116/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA PELO MORADOR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de o ingresso em domicílio sem mandado judicial exigir fundadas razões de crime em desenvolvimento, não há ilicitude se "o próprio paciente franqueou a entrada dos agentes públicos em sua residência" (HC n. 440.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/8/2018).

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmarem que o morador autorizou a diligência policial em sua residência, o que afasta a suposta nulidade por invasão domiciliar. A modificação dessa premissa, como pretende a defesa, implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita.

3. Esta Corte Superior considera legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito.

4. Inexiste ilegalidade no cálculo da terceira fase da pena quando o Juízo sentenciante apresenta motivação concreta para o cúmulo de duas causas de aumento, no crime de roubo, referentes ao concurso de pessoas (na fração de 1/3) e ao emprego de arma de fogo (na fração de 2/3), com referência a peculiaridades do caso em comento, notadamente o roubo praticado por 3 agentes e no período noturno, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte.

5. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC 666.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). [grifo nosso].

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO PESSOAS. EMPREGO ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. REINCIDENTE. DUAS MAJORANTES. UMA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, mantida condenação. 2- Nos termos do parágrafo único do artigo 68 do CP, a limitação a um só aumento ou a uma só diminuição trata-se de mera faculdade do juiz. Sendo possível a aplicação concomitante de duas causas especiais de aumento, se devidamente fundamentada a opção do magistrado. Em observância ao princípio da proporcionalidade e à intenção Lei n. 13.654, afastada a majorante do artigo 157, § 2º, II, do CP (aumento de 1/3), e aplicado apenas a prevista no inciso Ido § 2º-A (aumento de 2/3). 3- Confirmada reincidência, mantido o regime inicial fechado. Recurso parcialmente provido. (TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal: 00539901820198090064 GOIANIRA, Relator: Des(a). IVO FAVARO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 10/03/2021). [grifo nosso]

 

Assim, não há que falar em modificação da pena, uma vez que as duas causas de aumento foram aplicadas corretamente na terceira fase.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


 

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de setembro a 1º de outubro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0750047-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

EDUARDO PIRES RODRIGUES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2021