Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0821333-04.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO PROTESTO INTERRUPTIVO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERROMPIDA PELA AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. APURAÇÃO DO VALOR, CONFORME ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. CREDOR QUE PODERÁ PROMOVER DESDE LOGO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO PROTESTO INTERRUPTIVO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A prejudicial levantada pelo apelante não merece guarida, pois compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea “c”, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. 2. Da Prescrição O prazo para ingressar com as ações individuais de cumprimento de sentença se esgotaria em 27/10/2014 (05 anos contado do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9). Contudo comprovada a propositura da ação cautelar de protesto (processo nº 2014.01.1.148561-3), deve ser reconhecida a força interruptiva da prescrição a teor do que dispõe o art. 202, II do CC, que passa a ter como termo a quo o dia 26/09/2014. Precedentes deste tribunal e de outros tribunais pátrios. Logo, não houve a prescrição, motivo pelo qual afasto a prejudicial arguida pela apelada. Legitimidade Ativa e Ajuizamento do cumprimento de sentença no foro do consumidor O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. O exequente ora apelado é parte legitima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, inexistindo dano grave à parte executada no caso de levantamento do valor depositado em Juízo, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros associativos do IDEC já foi decidida. Ainda, é de se registrar que a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n° 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), por ser aplicável, em razão da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhece ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS Em homenagem ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, as custas processuais poderão ser pagas ao final da execução do julgado, cabendo ao vencido na execução do cumprimento de sentença arcar com o pagamento das custas. DO MÉRITO No mérito, pode-se observar que, no caso em debate, o apelante insurge-se contra a decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente da Sentença Coletiva da Ação Civil Pública 1998.01.1.016.798-9 referente ao Plano Verão. Quanto à aplicação e o termo inicial de incidência dos juros moratórios, importa salientar que na AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9/DF o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão em Recurso Especial Repetitivo - REsp 1.392.245/DF-, decidindo que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" Observa-se que o índice a ser aplicado ao caso concreto para recomposição do saldo em poupança quanto ao Plano Verão - janeiro/1989 — é o percentual de 42,72%, com base no índice de preços ao Consumidor — IPC, posto que o fato ocorreu sob a égide da vigência da norma e em vista o brocado tempus regit actum e ao preceito constitucional do art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, é o percentual correto a ser aplicado para a correção monetária das cadernetas de poupança, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, antes da promulgação da Medida Provisória n°294. de 31.01.1991, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado com o disposto na Lei n°8.088/1991, sendo desnecessária a data de aniversário. Ainda, o CPC/15 dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (correspondente ao art. 475-b do CPC/73). (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005911-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 ) Demais disso, a jurisprudência do e. STJ também aduz que é pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO para REFORMAR A SENTENÇA REQUESTADA, a fim de que sejam afastadas as prejudiciais arguidas pelo recorrido e, consequentemente, acolher, em parte, o pedido inicial do autor, a fim de que o banco apelado seja intimado para, no prazo legal, realizar o pagamento dos valores devidos ao apelante/exequente, na forma e com base nos índices já definidos no julgamento da ação civil pública processo nº 1998.01.1.016798-9/DF, a depender de simples cálculo aritmético. Determine-se, ainda, que as custas judiciais sejam pagas pelo exequente ao final do cumprimento da sentença; deixo de condenar o banco recorrido em honorários sucumbenciais nessa fase processual. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821333-04.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821333-04.2019.8.18.0140

APELANTE: ROSA DE ARAUJO REGO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO PROTESTO INTERRUPTIVO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO.  PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERROMPIDA PELA AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. APURAÇÃO DO VALOR, CONFORME ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. CREDOR QUE PODERÁ PROMOVER DESDE LOGO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 1.  PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO PROTESTO INTERRUPTIVO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 A prejudicial levantada pelo apelante não merece guarida, pois compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea “c”, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993.

Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. 

2. Da Prescrição

O prazo para ingressar com as ações individuais de cumprimento de sentença se esgotaria em 27/10/2014 (05 anos contado do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9). Contudo comprovada a propositura da ação cautelar de protesto (processo nº 2014.01.1.148561-3), deve ser reconhecida a força interruptiva da prescrição a teor do que dispõe o art. 202, II do CC, que passa a ter como termo a quo o dia 26/09/2014. Precedentes deste tribunal e de outros tribunais pátrios.

Logo, não houve a prescrição, motivo pelo qual afasto a prejudicial arguida pela apelada.

Legitimidade Ativa e Ajuizamento do cumprimento de sentença no foro do consumidor

O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva.  

O exequente ora apelado é parte legitima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, inexistindo dano grave à parte executada no caso de levantamento do valor depositado em Juízo, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros associativos do IDEC já foi decidida.

Ainda, é de se registrar que  a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n° 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), por ser aplicável, em razão da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhece ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

3. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS

Em homenagem ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, as custas processuais poderão ser pagas ao final da execução do julgado, cabendo ao vencido na execução do cumprimento de sentença arcar com o pagamento das custas.

4. DO MÉRITO

No mérito, pode-se observar que, no caso em debate, o apelante insurge-se contra a decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente da Sentença Coletiva da Ação Civil Pública 1998.01.1.016.798-9 referente ao Plano Verão.

Quanto à aplicação e o termo inicial de incidência dos juros moratórios, importa salientar que na AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9/DF o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão em Recurso Especial Repetitivo - REsp 1.392.245/DF-, decidindo que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior"

Observa-se que o índice a ser aplicado ao caso concreto para recomposição do saldo em poupança quanto ao Plano Verão - janeiro/1989 — é o percentual de 42,72%, com base no índice de preços ao Consumidor — IPC, posto que o fato ocorreu sob a égide da vigência da norma e em vista o brocado tempus regit actum e ao preceito constitucional do art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, é o percentual correto a ser aplicado para a correção monetária das cadernetas de poupança, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, antes da promulgação da Medida Provisória n°294. de 31.01.1991, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado com o disposto na Lei n°8.088/1991, sendo desnecessária a data de aniversário.

Ainda, o CPC/15 dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (correspondente ao art. 475-b do CPC/73). (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005911-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )

Demais disso, a jurisprudência do e. STJ também aduz que é pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO para REFORMAR A SENTENÇA REQUESTADA, a fim de que sejam afastadas as prejudiciais arguidas pelo recorrido e, consequentemente, acolher, em parte, o pedido inicial do autor, a fim de que o banco apelado seja intimado para, no prazo legal, realizar o pagamento dos valores devidos ao apelante/exequente, na forma e com base nos índices já definidos no julgamento da ação civil pública  processo nº 1998.01.1.016798-9/DF, a depender de simples cálculo aritmético.

Determine-se, ainda, que as custas judiciais sejam pagas pelo exequente ao final do cumprimento da sentença; deixo de condenar o banco recorrido em honorários sucumbenciais nessa fase processual.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO para REFORMAR A SENTENÇA REQUESTADA, a fim de que sejam afastadas as prejudiciais arguidas pelo recorrido e, consequentemente, acolher, em parte, o pedido inicial do autor, a fim de que o banco apelado seja intimado para, no prazo legal, realizar o pagamento dos valores devidos ao apelante/exequente, na forma e com base nos índices já definidos no julgamento da ação civil pública  processo nº 1998.01.1.016798-9/DF, a depender de simples cálculo aritmético. Determinar, ainda, que as custas judiciais sejam pagas pelo exequente ao final do cumprimento da sentença; deixar de condenar o banco recorrido em honorários sucumbenciais nessa fase processual. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


  RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSA DE ARAUJO REGO CARVALHO, em face de decisão judicial proferida pelo MM juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTE AO PLANO VERÃO, ajuizada pela ora recorrente contra o BANCO DO BRASIL S.A.

Em suas razões, a apelante informa que, na origem, trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença interposta por ROSA DE ARAÚJO REGO CARVALHO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes já devidamente qualificadas na exordial, voltada para o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 -12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA para condenar o Banco Apelado a pagar valores relacionados aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão em favor do autor, ora Apelante. 

Diz que a ação foi devidamente protocolada na Comarca de Teresina, Estado do Piauí, tendo sido distribuída no dia 20/08/2019, para a 1º Vara Cível de Teresina; mas que no dia 14/10/2019, o MM. Juiz, liminarmente, sem sequer realizar a angulação processual, prolatou sentença de improcedência, extinguindo a execução, em razão da alegada prescrição ocorrida. 

Sustenta que, na inicial, fora suficientemente destacado que, no caso em desate, conta-se com o protesto interruptivo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que tratou de postergar o prazo prescricional de cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 promovidos, originariamente, face ao BANCO DO BRASIL S/A.

Fala que o protesto interruptivo se deu pela Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição (proc. n.º 2014.01.1.148561-3 – 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF) em 26/09/2014.

Aduz que o protesto não acresce nem diminui direitos ao promovente e apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele.

Ressalta que ressaltar, em relação à referida Medida Cautelar de Protesto, o Excelentíssimo Senhor Doutor Daniel Felipe Machado, Juiz de Direito da Décima Segunda Vara da Circunscrição Especial de Brasília – DF (de onde se originou tais cumprimentos de sentença), já decidiu favoravelmente em relação à interrupção do prazo prescricional e sua consequente dilação, conforme Decisão, Edital para conhecimento de Terceiros e Certidão de Inteiro Teor, ambas em anexo.

Cita recente julgado do dia 04/08/2018 (Agravo Interno nº 2018.0001.001551-2), o qual a 4ª Câmara Especializada Cível, decidiu por afastar a prescrição quinquenal das execuções individuais em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

Com base nisso, requereu; REQUER que seja o presente recurso de apelação TOTALMENTE PROVIDO, de forma a se corrigir a equivocada sentença de primeiro grau, anulando-a e proferindo nova decisão para prosseguimento da execução, por ser medida de JUSTIÇA, declarando ainda a concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária ao apelante, ou, alternativamente, a concessão do diferimento das mesmas, para recolhimento ao final da demanda, pela parte vencida.

Contrarrazões ao apelo, ID 1570231, o apelante alega as prejudiciais de PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA e de NÃO CABIMENTO DO PROTESTO INTERRUPTIVO: ILEGITIMIDADE DO MPDFT E AUSÊNCIA DE MOTIVO.

No mérito, requer o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença vergastada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os presentes autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 




 


1. DA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO PROTESTO INTERRUPTIVO  - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A prejudicial levantada pelo apelante não merece guarida, pois compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea “c”, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993.

Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores.

2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS

O apelante ajuizou Pedido de Cumprimento de Sentença proferida na ação civil pública, autos n° 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, com última publicação em 09/10/2009. Com efeito, o prazo para o ajuizamento de ação coletiva é de cinco anos, em razão do disposto no art. 21 da Lei da Ação Popular n.° 4.717/65.

Acerca do prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no enunciado da Súmula 150, que assim estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1273643/PR pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser aplicado para os pedidos de liquidação e execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública. No entanto, o Ministério Público promoveu, após um ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.

Assim, tendo a ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 transitado em julgado em 27/10/2009, iniciada a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (prazo consolidado no REsp n° 1.273.643/PR), interrompido em 26/09/2014, com o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC/02), não há que se falar no reconhecimento da prescrição da presente demanda ajuizada em 21/10/2016.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TITULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - DIREITO RECONHECIDO NO RESP N.° 1.391.198/RS AOS POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S.A. - TITULO JUDICIAL NÃO SE LIMITA AO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL ONDE SE LOCALIZA O ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE A PROLATOU - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CINCO ANOS INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO N° 2014.01.1.148561-3/DF - PREJUDICIAL AFASTADA - TITULO JUDICIAL - SENTENÇA COLETIVA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TITULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCABE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SE INEXISTIR CONDENAÇÃO EXPRESSA - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.° 1.391.198/RS, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.° 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12a Vara Cb./e! da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A., ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicilio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1273643/PR, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser aplicado para os pedidos de liquidação e execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública. Todavia, com o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF, ajuizada pelo Ministério Público, houve a interrupção da prescrição para os poupa dores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. - (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0687.14.004390-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17° CÂMARA CIVEL, julgamento em 19/10/2017, publicação da súmula em 25/10/2017)

 

Como se observa, não houve a prescrição, motivo pelo qual afasto a prejudicial arguida pela apelada.

 

. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL: FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR

Registre-se inicialmente que é competente o foro do domicílio do consumidor para cumprimento em caso de ação civil pública que tramitara em juízo distinto, in casu, no Distrito Federal.

Nesse sentido, veja;

 

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Poupança. Cobrança de expurgos inflacionários. Prescrição. Incorrência. Executibilidade. Ação Civil Pública. Decisão proferida em outro ente federativo. Limites territoriais. Alterações de entedimento após julgamento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo. Competência do foro de domicilio do consumidor para cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Liquidação do débito. Desnecessidade. Agravo desprovido. Após julgamento segundo rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, a Câmara modificou seu entendimento, reconhecendo a competência do foro de domicílio do consumidor para cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que tramitou em juízo distinto. (Agravo de Instrumento n. 2011.063701-4, de Ibirama Relator: Des. José Inácio Schaefer – Quarta Câmara de Direito Comercial – 06.03.2012)”.

 

 

(…) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicilio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais portos em juízo ( arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC. Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, RESP. n. 1243887/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, diário de justiça em 12.12.2011. Apelação Cível n. 2011.070496-8. Rel. Des. Substituto Eduardo Matos Gallo Júnior. Julgada em 27.01.2012)”.

 

 

Da legitimidade Ativa e Ajuizamento do cumprimento de sentença no foro do consumidor

O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva.  

O exequente ora apelado é parte legitima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, inexistindo dano grave à parte executada no caso de levantamento do valor depositado em Juízo, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros associativos do IDEC já foi decidida. 

Ainda, é de se registrar que  a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n° 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), por ser aplicável, em razão da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhece ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

 

DO PAGAMENTO DAS CUSTAS

Em homenagem ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, as custas processuais poderão ser pagas ao final da execução do julgado, cabendo ao vencido na execução do cumprimento de sentença arcar com o pagamento das custas.

 

DO MÉRITO

No mérito, pode-se observar que, no caso em debate, o apelante insurge-se contra a decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente da Sentença Coletiva da Ação Civil Pública 1998.01.1.016.798-9 referente ao Plano Verão.

Quanto à aplicação e o termo inicial de incidência dos juros moratórios, importa salientar que na AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9/DF o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão em Recurso Especial Repetitivo - REsp 1.392.245/DF-, decidindo que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior"

Nessa linha:

 

PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — PLANO VERÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS — SENTENÇA COLETIVA — PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E/OU SUCESSORES — FORO COMPETENTE — DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR — JUROS DE MORA — TERMO INICIAL — CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA — DECISÃO MANTIDA. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio REsp n. 1.273.643/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do direito privado é quinquenal o prazo para a prescrição da pretensão executiva de sentença coletiva exarada em Ação Civil Pública. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 1.391.198—RS, decidiu que tanto os poupadores, quanto os seus sucessores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública. 2. A jurisprudência pátria é assente quanto à viabilidade do ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva no foro de domicílio do consumidor, tornando-lhe desnecessário, portanto, propé-Ia no foro onde tramitou a ação originária. O termo inicial para a incidência dos juros de mora estipulados em sentença exarada nos autos de ação coletiva, demarcar-se-á a partir da citação do devedor na lide em comento e. não, a partir de sua citação na ação de execução. Recurso não provido. (TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2015.0001.007394-8 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Chiei 1 Data de Julgamento: 19/07/2016.)

 

 

Observa-se que o índice a ser aplicado ao caso concreto para recomposição do saldo em poupança quanto ao Plano Verão - janeiro/1989 — é o percentual de 42,72%, com base no índice de preços ao Consumidor — IPC, posto que o fato ocorreu sob a égide da vigência da norma e em vista o brocado tempus regit actum e ao preceito constitucional do art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, é o percentual correto a ser aplicado para a correção monetária das cadernetas de poupança, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, antes da promulgação da Medida Provisória n°294. de 31.01.1991, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado com o disposto na Lei n°8.088/1991, sendo desnecessária a data de aniversário.

Ainda, o CPC/15 dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (correspondente ao art. 475-b do CPC/73). (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005911-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )

Demais disso, a jurisprudência do e. STJ também aduz que é pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. Nessa linha:

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. SÚMULA N°568 DO STI EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DA EXECUÇÃO, MAS MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA. REEXAME DO CONJUNTO FAZ-CO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N°7 DO STI. Prescinde de prévia liquidação quando o valor exequendo for aferível por meros cálculos aritméticos, razão pela qual basta a credora, com base no dispositivo, instruir seu pedido de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do artigo 475-J do referido diploma legal. Desta forma, nifo prospera a tese do Agravante para que a liquidaçâ'o de sentença se dê conforme a norma contida no art. 475-A do CPC/1973, bastando que a liquidaçõo se dê por meros cálculos [..3 (eSTJ, fls. 152/166) - AREsp: 1184495 PR 2017/0229560-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/04/2018).

  

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO para REFORMAR A SENTENÇA REQUESTADA, a fim de que sejam afastadas as prejudiciais arguidas pelo recorrido e, consequentemente, acolher, em parte, o pedido inicial do autor, a fim de que o banco apelado seja intimado para, no prazo legal, realizar o pagamento dos valores devidos ao apelante/exequente, na forma e com base nos índices já definidos no julgamento da ação civil pública  processo nº 1998.01.1.016798-9/DF, a depender de simples cálculo aritmético.

Determino, ainda, que as custas judiciais sejam pagas pelo exequente ao final do cumprimento da sentença; deixo de condenar o banco recorrido em honorários sucumbenciais nessa fase processual.

É o voto.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 

 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de setembro a 01 de outubro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 04/10/2021

Detalhes

Processo

0821333-04.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

BANCO DO BRASIL

Réu

ROSA DE ARAUJO REGO CARVALHO

Publicação

05/10/2021