TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0807585-70.2017.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: LARA RAISSA ARAUJO CAMPELO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE NEY MENDES
RECORRIDO: ESCOLA MAE E FILHOS LTDA - EPP, SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR. DECURSO DE TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio com liminar deferida há mais de cinco anos, tendo a parte autora já concluído o curso para o qual foi aprovada, outro caminho não há senão confirmar a sentença, incidência da Súmula n.º 05 TJPI, que prevê a aplicação da teoria do fato consumado. 2. Remessa necessária conhecida e desprovida à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, pelo conhecimento da remessa necessária mas, para no mérito negar-lhe provimento mantendo-se a sentença em sua totalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança n.º 0807585-70.2017.8.18.0140, impetrado por Lara Raissa Araújo Campelo, figurando como autoridade coatora a Diretora do Colégio Madre Savina (Escola Mãe e Filhos Ltda – EPP), Secretaria de Educação do Estado do Piauí (GERVE) e Estado do Piauí.
Segundo os autos, Lara Raissa Araújo Campelo cursava o 3.º ano do ensino médio no Colégio Madre Savina, tendo sido aprovada no vestibular da Faculdade UNINOVAFAPI, para o Curso de Nutrição, porém não conseguiu efetuar sua matrícula sob o argumento de não havia concluído o ensino médio mesmo tendo comprovado que havia cursado horas/aulas, quando o exigido pelo MEC é de 2.400 horas/aula, tendo referida instituição de ensino superior efetuado apenas sua pré-matrícula.
Em decisão proferida em 19/06/2017 (ID 3816742), o magistrado a quo concedeu a liminar requerida, determinando que o Diretor do Colégio Madre Savina expedisse o Certificado de Conclusão de Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, bem como determinou a citação do Estado do Piauí como litisconsorte passivo e determinou que a GERVE (Gerencia de Registro de Vida Escolar) ou órgão equivalente procedesse a autenticação e registro dos documentos na forma da lei.
Na sentença recorrida (ID 3816770), o magistrado a quo, confirmou a decisão liminar, concedendo a segurança em definitivo, por entender que a situação fática da impetrante se encontrava inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
O Estado do Piauí informou que não iria interpor recurso em razão da Súmula PGE n.º 07/2019 (ID 3816782).
Lara Raissa Araújo Campelo peticionou (ID 3816789), requerendo a juntada de declaração de conclusão de curso no 2.º semestre de 2020, tendo colado grau em 01/02/2021.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4786225), pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
II – MÉRITO
A discussão em tela cinge-se ao direito de Lara Raissa de Araújo Campelo receber o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar sem cumprir o tempo mínimo de duração previsto na legislação para a conclusão do ensino médio que é de 03 (três) anos.
Na hipótese, Lara Raissa de Araújo Campelo cursava o 3.º do Ensino Médio no Colégio Madre Savina, quando foi aprovada para o Curso de Nutrição na Faculdade UNINOVAFAPI, e sendo-lhe deferida a liminar pelo magistrado a quo, tendo em vista, o mesmo já ter cumprido a carga horária prevista na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como pelo fato de haver se consolidado a situação fática da recorrida.
Destaque-se que a declaração expedida pelo Colégio Madre Savina noticia que Lara Raissa de Araújo Campelo já havia cumprido carga horária de 3.929 horas/aula, bem superior ao exigido pela Lei n.º 9.394/1996, que é de 2.400 horas/aula (art. 24, I).
A Constituição Federal, nos termos dos arts. 205 e 208, V, prevê que é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, verbis:
Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(…)
Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…)
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Foi acostado aos autos, documento que comprova a conclusão do curso de Nutrição pela parte autora no segundo período de 2020, a qual colou grau em 01/02/2021 (ID 3816789), incidindo a teoria do fato consumado, porquanto houve a concessão da liminar que foi confirmada na sentença, tendo o curso de Nutrição sido concluído, não se podendo mais revogar o provimento liminar diante do exaurimento de seu objetivo que era se matricular no curso de Nutrição, cuja matrícula foi efetiva tendo concluído o referido curso.
A jurisprudência dos tribunais, inclusive deste TJPI adotam a Teoria do Fato Consumado, em situações excepcionais, nas quais o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, cujo entendimento foi consolidado na Súmula n.º 05, deste TJPI, verbis:
"Súm. n° 05 — Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior".
Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando à apelada prejuízos desnecessários e de difícil reparação.
Destarte, estando a sentença vergastada em sintonia com o entendimento jurisprudencial pátrio, a mesma deve ser mantida. Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – DIPLOMA EXPEDIDO - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e dano moral em razão da negativa da expedição do certificado. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 10.06.2014, tal como se observa às fls. 28/31. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Medicina já que o mesmo tem duração média de quatro (06) anos, deve-se presumir, pois, que já cursou mais da metade do curso. 3 – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.000952-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019) grifei.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça voto pelo conhecimento da remessa necessária mas, para no mérito negar-lhe provimento mantendo-se a sentença em sua totalidade.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de primeiro a oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0807585-70.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLARA RAISSA ARAUJO CAMPELO
RéuESCOLA MAE E FILHOS LTDA - EPP
Publicação12/10/2021