Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0705378-88.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca da prescrição. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.5.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento das Súmulas 282 e 211 do STF,com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705378-88.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705378-88.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

 

 

ADVOGADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB/BA Nº 29.889), EDIGELSON SOUSA MESQUITA, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, BRUNO DE MELO CASTRO, 

EMBARGADO: JOSE DE JESUS VAZ DE SOUSA

ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA  (OAB/PI Nº 14.023) , SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA, 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca da prescrição.

 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer          omissão a ser suprida.

3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias,  conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.

4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento das Súmulas 282 e 211 do STF, com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados.

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível , que deu provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça e, ainda, tendo em vista o elevado valor das custas, concedo o benefício da justiça gratuita ao Apelante, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC/15. 2. Nesse toar, compulsando os autos, verifico que não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, de modo que não se tem como verificar a abusividade ou não do contrato. 3.Assim, como já venho decidindo em reiterados julgados, a parte Autora/Apelante instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência do empréstimo celebrado com o banco Apelado. 4.Cumpre, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). 5.Ou seja, deve o Banco Réu, ora Apelado, comprovar, para se eximir de uma possível condenação, que formalizou contrato com a Apelante de forma legítima e sem abusividade de encargos. 6.Acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. 7.Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do Banco apelado, da regularidade dos encargos aplicados no empréstimo firmado para a aquisição de um veículo automotor. 8. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a instrução processual, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte autora/ora apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco, com vistas a comprovação, por parte do banco apelado, da regularidade do contrato, e consequente análise da suposta abusividade dos encargos aplicados. 9. Recurso conhecido e provido.

            EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : BANCO VOLKSWAGEM S.A, ora Embargante, sustentou que o acórdão recorrido foi omisso porquanto : i) decisum ora embargado quedou-se pontualmente contrário à legislação pátria, razão pela qual se opõe os presentes aclaratórios para fins de interposição de Recurso Extraordinário, em estrita observância ao que dispõe o Código de Ritos; ii) o julgamento da lide não implica cerceamento do direito de defesa, pois o juiz tem o poder-dever de impedir a produção de prova inútil ao deslinde da causa, uma vez que deve velar pela duração razoável do processo e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, II e III CPC); iii) o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como deverá indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370-caput e parágrafo único); iv) in casu, são suficientes para fundamentar a decisão os elementos já existentes nos autos, razão pela qual é imperativo a dispensa de produção de outras provas, posto que não é necessária a produção de prova pericial contábil para o exame das teses ora levantadas.

            CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.

            PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a ocorrência, ou não,de omissão no acórdão combatido; ii)do prequestionamento.


            É o relatório.




 


VOTO 

 

I. CONHECIMENTO.

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições. 

Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 

 II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do  (art.1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. 

Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 

Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada. 

Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas. 

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório. 

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido. 

4. Embargos de declaração rejeitados.

  (STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada. 

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 

4. Embargos de declaração rejeitados.

 (STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)

 

 

Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão no acórdão recursado. 

 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes dou parcial  provimento, apenas para fins de prequestionar as Súmulas 282 e 211 do STF, com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados.

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 



 



 

Detalhes

Processo

0705378-88.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE DE JESUS VAZ DE SOUSA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

24/09/2021