Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0701317-19.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÕES EM FACEBOOK COM CONTEÚDO OFENSIVO A GESTOR PÚBLICO E SUA FAMÍLIA. ANO ELEITORAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE DADOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA, INDISPENSÁVEL QUANDO SE PRETENDE PLEITEAR REPARAÇÃO CIVIL E INGRESSAR COM QUEIXA-CRIME PARA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Com efeito, a respeito do tema, o art. 22 da Lei nº 12.965/2014 prevê que “a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.” 2.Para tanto, o requerimento deve conter “fundados indícios da ocorrência do ilícito; justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e o período ao qual se referem os registros. 3.No que diz respeito ao primeiro requisito, verifico através dos prints (id. 1250129 pp. 4-5) que há indícios de conteúdo calunioso, uma vez que as publicações insinuam conduta de improbidade do gestor de Lagoa do Piauí, com os seguintes comentários “o dinheiro público está indo pro bolso do prefeito”, “a gestão da corrupção não mede esforços para abocanhar o dinheiro que pertence ao povo (...) Será se esse dinheiro vai para o bolso, opa errei, para a boca dos corruptos da cidade, essa é a questão”.Como se vê, as publicações prejudicam a credibilidade do gestor, e prejudicam sobremaneira sua reputação. 4. Outrossim, foram informadas, na exordial, as datas das respectivas publicações, juntamente com seus conteúdos e demonstrada a necessidade de se obter informação sobre a autoria, para fins de investigação e instrução probatória, com vistas a requerer suposta reparação civil. 5.Ressalta-se que, apesar de não ser objeto deste recurso, mas servir de fundamento para o provimento do recurso, o direito de queixa nos crimes contra a honra decaem dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que a parte ofendida veio a saber quem é o autor do crime, conforme disposto no art. 103 do CP. 6. A despeito do pedido de reparação civil, por eventuais danos advindos de ofensa à honra, principal objetivo da parte requerente, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, conforme julgados dos tribunais pátrios. 7.O STJ, a seu turno, bem como os demais tribunais pátrios firmaram o entendimento de que o prazo prescricional para reparação civil decorrente de ofensa a honra, “nos casos de matéria jornalística”, inicia-se no momento da publicação. 8.Portanto, ainda que não se trate de matéria jornalística, o fato é que tanto para pretensão punitiva na esfera criminal, como reparação na esfera civil, exige-se a indicação do ofensor, sem o qual impede o ofendido de ingressar em juízo. 9.Desse modo, constato a urgência no deferimento do pedido do agravante, diante das evidências apontadas, para que o autor prossiga com sua pretensão reparatória, e além disso, como gestor público, em face da premente eleição, deve lhe ser dado, também, o direito de se defender e evitar ataques eivados de ofensas morais que abalam não só a sua credibilidade, mas atingem a honra de toda família. 10. É verdade que a jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), é uníssona em considerar imprescindível a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator - correspondente ao material que se pretenda remover. 11.Na espécie, o próprio agravado informou que já foram retiradas todas as postagens do ar, o que indica que tem acesso a essa informação e poderá prestar as informações ora pleiteadas, para os fins exigidos. 12.Destarte, uma vez que os fatos apresentados pela parte agravante possuem indícios de veracidade, e, ainda, diante da exigência legal, entendo pela necessidade de se apontar o autor das publicações, necessária para se pleitear reparação civil ou condenação criminal. 13. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701317-19.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701317-19.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO BENEDITO DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DOS SANTOS SILVA

AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÕES EM FACEBOOK COM CONTEÚDO OFENSIVO A GESTOR PÚBLICO E SUA FAMÍLIA. ANO ELEITORAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE DADOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA, INDISPENSÁVEL QUANDO SE PRETENDE PLEITEAR  REPARAÇÃO CIVIL E INGRESSAR COM QUEIXA-CRIME PARA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Com efeito, a respeito do tema, o art. 22 da Lei nº 12.965/2014 prevê que  a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.”

2.Para tanto, o requerimento deve conter “fundados indícios da ocorrência do ilícito; justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e o período ao qual se referem os registros.

3.No que diz respeito ao primeiro requisito, verifico através dos prints (id. 1250129 pp. 4-5) que há indícios de conteúdo calunioso, uma vez que as publicações insinuam conduta de improbidade do gestor de Lagoa do Piauí, com os seguintes comentários “o dinheiro público está indo pro bolso do prefeito”, “a gestão da corrupção não mede esforços para abocanhar o dinheiro que pertence ao povo (...) Será se esse dinheiro vai para o bolso, opa errei, para a boca dos corruptos da cidade, essa é a questão”.Como se vê, as publicações prejudicam a credibilidade do gestor, e prejudicam sobremaneira sua reputação.

4. Outrossim, foram informadas, na exordial, as datas das respectivas publicações, juntamente com seus conteúdos e demonstrada a necessidade de se obter informação sobre a autoria, para fins de investigação e instrução probatória, com vistas a requerer suposta reparação civil.

5.Ressalta-se que, apesar de não ser objeto deste recurso, mas servir de fundamento para o provimento do recurso, o direito de queixa nos crimes contra a honra decaem dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que a parte ofendida veio a saber quem é o autor do crime, conforme disposto no art. 103 do CP.

6. A despeito do pedido de reparação civil, por eventuais danos advindos de ofensa à honra, principal objetivo da parte requerente, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, conforme julgados dos tribunais pátrios.

7.O STJ, a seu turno,  bem como os demais tribunais pátrios firmaram o entendimento de que o prazo prescricional para reparação civil decorrente de ofensa a honra, “nos casos de matéria jornalística”, inicia-se no momento da publicação.

8.Portanto,  ainda que não se trate de matéria jornalística, o fato é que tanto para pretensão punitiva na esfera criminal, como reparação na esfera civil, exige-se a indicação do ofensor, sem o qual impede o ofendido de ingressar em juízo.

9.Desse modo, constato a urgência no deferimento do pedido do agravante, diante das evidências apontadas, para que o autor prossiga com sua pretensão reparatória, e além disso, como gestor público, em face da premente eleição, deve lhe ser dado, também, o direito de se defender e evitar ataques eivados de ofensas morais que abalam não só a sua credibilidade, mas atingem a honra de toda família.

10. É verdade que a jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), é uníssona em considerar imprescindível a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator - correspondente ao material que se pretenda remover.

11.Na espécie, o próprio agravado informou que já foram retiradas todas as postagens do ar, o que indica que tem acesso a essa informação e poderá prestar as informações ora pleiteadas, para os fins exigidos.

12.Destarte, uma vez que os fatos apresentados pela parte agravante possuem indícios de veracidade, e, ainda, diante da exigência legal, entendo pela necessidade de se apontar o autor das publicações, necessária para se pleitear reparação civil ou condenação criminal.

13. Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO BENEDITO DE MOURA em face de decisão prolatada pelo Juízo da Comarca de Valença -PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE LTDA a suspensão das publicações descritas na exordial, sob penal de multa diária.



AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, ANTÔNIO BENEDITO DE MOURA defendeu que: i) em que pese a respeitável decisão do eminente Magistrado do Douto Juízo Cível da Comarca de Valença do Piauí, que acolheu parcialmente o pedido, determinando a imediata retirada do conteúdo falso, não acolheu, todavia, que fosse fornecida a identificação do usuário por trás dos perfis. Irresignado com a referida decisão, pleiteiase a sua reforma pelas razões que se seguem; ii) a Constituição Federal deu especial relevo à liberdade de manifestação (art. 5º, IV), bem como enfatizou o dever de observância e respeito à pluralidade de seguimentos políticos e ideológicos (art. 1º, V), por óbvio, mandamento essenciais em uma comunidade democrática. Todavia, Excelência, a liberdade de manifestação de opinião ou informação, como qualquer outro direito, deve ser balizado pela razoabilidade, que neste caso se apresentam através do dever de urbanidade e respeito com a imagem de terceiros; iii) pleiteia-se ao eminente relator que, reanalisando a decisão do Juízo a quo, admita e dê totais efeitos ao recurso manejado. Determinando à requerida que forneça imediatamente a identificação do administrador dos perfis “Chico Lagoa” e Lagoa do Sítio de Verdade”.


CONTRARRAZÕES: Num. 1385562 - Pág. 1/7.


MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.


PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido, no presente recurso: i) a possibilidade a identificação do administrador dos perfis “Chico Lagoa” e “Lagoa do Sítio de Verdade”.


É o relatório.




VOTO


 


1. DO CONHECIMENTO 

 

A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15,  vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.  

 

Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente. 

 

Por todo o exposto, conheço do presente recurso. 

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 


Na espécie, conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO BENEDITO DE MOURA em face de decisão prolatada pelo Juízo  da Comarca de Valença -PI, nos autos  da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE LTDA a suspensão das publicações descritas na exordial, sob penal de multa diária.

 

Em suas razões recursais,  ANTÔNIO BENEDITO DE MOURA defendeu que: i) em que pese a respeitável decisão do eminente Magistrado do Douto Juízo Cível da Comarca de Valença do Piauí, que acolheu parcialmente o pedido, determinando a imediata retirada do conteúdo falso, não acolheu, todavia, que fosse fornecida a identificação do usuário por trás dos perfis. Irresignado com a referida decisão, pleiteiase a sua reforma pelas razões que se seguem; ii) a Constituição Federal deu especial relevo à liberdade de manifestação (art. 5º, IV), bem como enfatizou o dever de observância e respeito à pluralidade de seguimentos políticos e ideológicos (art. 1º, V), por óbvio, mandamento essenciais em uma comunidade democrática. Todavia, Excelência, a liberdade de manifestação de opinião ou informação, como qualquer outro direito, deve ser balizado pela razoabilidade, que neste caso se apresentam através do dever de urbanidade e respeito com a imagem de terceiros; iii) pleiteia-se ao eminente relator que, reanalisando a decisão do Juízo a quo, admita e dê totais efeitos ao recurso manejado. Determinando à requerida que forneça imediatamente a identificação do administrador dos perfis “Chico Lagoa” e Lagoa do Sítio de Verdade”.


A presente controvérsia cinge-se, portanto, à análise da possibilidade a identificação do administrador dos perfis “Chico Lagoa” e “Lagoa do Sítio de Verdade”.


A par disso, o agravante alega que os conteúdos publicados por tais perfis, além de ofensivos a ele, como figura pública, atingem também à sua família, e descrevem falsas condutas criminosas, razão pela qual pretende a identificação imediata dos administradores dos perfis para possível pedido de indenização e/ou responsabilização civil e criminal.


Com efeito, a respeito do tema, o art. 22 da Lei nº 12.965/2014 prevê que  a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.”


Para tanto, o requerimento deve conter “fundados indícios da ocorrência do ilícito; justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e o período ao qual se referem os registros”,  in verbis:

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III - período ao qual se referem os registros.”

 

No que diz respeito ao primeiro requisito, verifico através dos prints (id. 1250129 pp. 4-5) que há indícios de conteúdo calunioso, uma vez que as publicações insinuam conduta de improbidade do gestor de Lagoa do Piauí, com os seguintes comentários “o dinheiro público está indo pro bolso do prefeito”, “a gestão da corrupção não mede esforços para abocanhar o dinheiro que pertence ao povo (...) Será se esse dinheiro vai para o bolso, opa errei, para a boca dos corruptos da cidade, essa é a questão”.


Como se vê, as publicações prejudicam a credibilidade do gestor, e prejudicam sobremaneira sua reputação.


Outrossim, foram informadas, na exordial, as datas das respectivas publicações, juntamente com seus conteúdos e demonstrada a necessidade de se obter informação sobre a autoria, para fins de investigação e instrução probatória, com vistas a requerer suposta reparação civil.


Ressalta-se que, apesar de não ser objeto deste recurso, mas servir de fundamento para o provimento do recurso, o direito de queixa nos crimes contra a honra decaem dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que a parte ofendida veio a saber quem é o autor do crime, conforme disposto no art. 103 do CP, in verbis:

CP

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100

deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

 

A despeito do pedido de reparação civil, por eventuais danos advindos de ofensa à honra, principal objetivo da parte requerente, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, conforme julgados dos tribunais pátrios:

 

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Autora narra que os réus publicaram em rede social Facebook, ofensas pessoais, motivo por que devem ser condenados ao pagamento de indenização pelo abalo moral ocasionado.

2. Prova dos autos que aponta que as publicações ocorreram ainda em setembro/2013 (fl. 28), enquanto que a ação foi proposta somente em outubro/2016 (fl. 01).

3. Prescrição operada, porquanto a ação foi ajuizada quando já transcorrido o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do CC, inexistindo causa interruptiva a ser sopesada, considerando que não há prova de que a demandante tivesse tido ciência do fato gerador do pedido, em momento posterior à publicação, embora indagada acerca das provas que pretendia produzir (fls. 56/57).

4. Sentença de extinção que merece ser mantida, com base no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(Turmas Recursais do TJRS, Recurso Cível, Nº 71006686984, Segunda Turma Recursal Cível, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 11-10-2017)

 

O STJ, a seu turno,  e os demais tribunais pátrios firmaram o entendimento de que o prazo prescricional para reparação civil decorrente de ofensa a honra, “nos casos de matéria jornalística”, inicia-se no momento da publicação. Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a pretensão de

compensação de danos morais decorrentes da publicação de matéria jornalística de conteúdo ofensivo pode ser proposta desde a publicação da matéria, não havendo que se falar em aplicação analógica da ação civil ex delicto ou em causa impeditiva de prescrição" (REsp n. 1307439/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1413336/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A pretensão de indenização por danos morais decorrentes de publicação de matéria jornalística de conteúdo ofensivo tem como termo inicial, para fins de prescrição, a data de veiculação da matéria, não havendo que se falar em aplicação analógica da ação civil ex delicto ou em causa impeditiva de prescrição.

Precedentes.

2. No caso, a eventual apuração na esfera criminal não era questão prejudicial ao ingresso do pedido indenizatório na esfera cível, afastando-se a incidência do artigo 200 do Código Civil.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 565.154/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATO QUE TAMBÉM CONFIGURARIA, EM TESE, CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE APENAS AOS CASOS DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO CUJA FLUÊNCIA, NO CASO, NÃO ENCONTRA IMPEDIMENTO LEGAL. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.

ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO PELO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ, AgRg no AREsp 283.690/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - ART.206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - ATRIBUIÇÃO, AO AUTOR, DE PARTICIPAÇÃO EM ROUBO - TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL - TEORIA DA ACTIO NATA, EM SUA FEIÇÃO SUBJETIVA - MOMENTO DA CIÊNCIA DO FATO DITO ENSEJADOR DA LESÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRIÊNIO – PREJUDICIAL AFASTADA.

- Para a ação de reparação civil aplica-se o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. art. 206, §3º, V do Código Civil, cuja contagem inicia-se no momento em que o ofendido tomou ciência do fato ensejador do dano, em razão do qual é pretendida reparação.

V.V. (RELATOR): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA CONTENDO IMPUTAÇAO DE PRÁTICA DE CRIME - PRETENSÃO REPARATÓRIA POR OFENSA À HONRA - PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, PREVISTO NO

ARTIGO 206, §3.º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA DA PUBLICAÇÃO DA REPORTAGEM CONTENDO INFORMAÇÃO REPUTADA CALUNIOSA - ACTIO NATA - INTELIGENCIA DO ARTIGO 189 DO CÓDIGO CIVIL.

- Nos termos do artigo 189 do Código Civil, no momento em que violado o direito, nasce, para o titular, a pretensão de buscar sua tutela pela via jurisdicional, e, consequentemente, inicia-se a contagem do prazo prescricional, que representa, justamente, um limite temporal ao exercício dessa faculdade.

- Uma vez veiculada matéria jornalística contendo informação que se reputa ofensiva à honra, nasce, para a vítima - independentemente de ter ou não ciência sobre esse fato – a possibilidade de pleitear, em Juízo, a reparação por dano moral decorrente do conhecimento público acerca do conteúdo da reportagem, e, consequentemente, tem início a fluência do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no artigo 206, §3.º, inciso V, do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.035612- 2/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2018, publicação da súmula em 03/07/2018)

 

Portanto,  ainda que não se trate de matéria jornalística, o fato é que tanto para pretensão punitiva na esfera criminal, como reparação na esfera civil, exige-se a indicação do ofensor, sem o qual impede o ofendido de ingressar em juízo.


Desse modo, constato a urgência no deferimento do pedido do agravante, diante das evidências apontadas, para que o autor prossiga com sua pretensão reparatória, e além disso, como gestor público, em face da premente eleição, deve lhe ser dado, também, o direito de se defender e evitar ataques eivados de ofensas morais que abalam não só a sua credibilidade, mas atingem a honra de toda família.

 

É verdade que a jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), é uníssona em considerar imprescindível a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator - correspondente ao material que se pretenda remover:

RECURSO ESPECIAL. INTERNET. FACEBOOK. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAR INFORMAÇÕES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

1. Agravo interposto em 15/05/2015, recurso especial interposto em 24/05/2016 e atribuído a este gabinete em 23/11/2017.

2. Na ausência de omissão, contradição ou erro material, não se reconhece a existência de negativa de prestação jurisdicional.

3. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ.

4. Impossibilidade de determinação de monitoramento prévio de perfis em rede social mantida pela recorrente. Por consequência, inviabilidade de cobrança de multa-diária. Precedentes.

5. Os dispositivos legais e regulamentares relacionados ao Marco Civil da Internet fixam obrigações de guarda de tipos específicos de informações, por períodos determinados, mas não afastam a obrigação de fornecer quaisquer outros dados requeridos em juízo. Deve-se verificar a presença de justifica e que a recorrente possua

tais informações.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ, REsp 1763170/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)

 

Na espécie, o próprio agravado informou que já foram retiradas todas as postagens do ar, o que indica que tem acesso a essa informação e poderá prestar as informações ora pleiteadas, para os fins exigidos.


Destarte, uma vez que os fatos apresentados pela parte agravante possuem indícios de veracidade, e, ainda, diante da exigência legal, entendo pela necessidade de se apontar o autor das publicações, necessária para se pleitear reparação civil ou condenação criminal.

 

3. DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para determinar que o provedor do site facebook forneça,  a contar da intimação desta decisão, todos os elementos necessários para identificar o autor das publicações indicadas na exordial e neste agravo de instrumento.

 

É como voto.


Teresina/PI, data no sistema. 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 

RELATOR 

 

 

Detalhes

Processo

0701317-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO BENEDITO DE MOURA

Réu

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Publicação

24/09/2021