Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0706391-88.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DOS VALORES DEVIDOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Quanto à revisão dos valores cobrados, apresentou a parte apelante impugnação genérica, limitando-se a alegar a ilegalidade da cobrança de juros, não tendo declarado de imediato o valor que entende correto, tampouco apresentado demonstrativo atualizado da dívida, o que contraria o disposto no art. 702, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Como indício de prova do seu direito, a concessionária apelada juntou faturas de energia elétrica emitidas em nome da parte apelante, documentos que se presumem verdadeiros e que possuem aptidão para fundamentar demanda monitória. 3. Competia à parte embargante produzir prova apta a afastar tal presunção. Nos embargos, contudo, a parte recorrente se limitou a alegar dificuldades financeiras, cobrança de juros exorbitantes, falta de elasticidade no prazo de financiamento e a inservibilidade das faturas apresentadas, não negando que existem débitos. 4. A ausência de designação da audiência prévia de conciliação não induz, por si só, à nulidade da sentença, mormente pela não demonstração de prejuízo e até mesmo porque as partes podem transacionar a qualquer momento. 5. É cediço que cabe ao magistrado, na direção do processo, velar pela rápida solução do litígio, não configurando cerceamento de defesa a não realização de provas quando já existentes nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa. 6. A parte autora/apelante não nega o débito e a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para a apreciação e julgamento do processo, tendo sido comprovada a existência do crédito, por meio das faturas de energia elétrica e pela admissão da parte ré, afirmando que não há desinteresse em pagar a dívida, porém, não possui recursos para tanto, e apenas com alegações genéricas de cobrança exorbitante de juros, sem indicar elementos concretos, aduz excesso de valores. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706391-88.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706391-88.2019.8.18.0000

APELANTE: GILDEAN CARDOSO DE OLIVEIRA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DOS VALORES DEVIDOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Quanto à revisão dos valores cobrados, apresentou a parte apelante impugnação genérica, limitando-se a alegar a ilegalidade da cobrança de juros, não tendo declarado de imediato o valor que entende correto, tampouco apresentado demonstrativo atualizado da dívida, o que contraria o disposto no art. 702, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Como indício de prova do seu direito, a concessionária apelada juntou faturas de energia elétrica emitidas em nome da parte apelante, documentos que se presumem verdadeiros e que possuem aptidão para fundamentar demanda monitória. 3. Competia à parte embargante produzir prova apta a afastar tal presunção. Nos embargos, contudo, a parte recorrente se limitou a alegar dificuldades financeiras, cobrança de juros exorbitantes, falta de elasticidade no prazo de financiamento e a inservibilidade das faturas apresentadas, não negando que existem débitos. 4. A ausência de designação da audiência prévia de conciliação não induz, por si só, à nulidade da sentença, mormente pela não demonstração de prejuízo e até mesmo porque as partes podem transacionar a qualquer momento. 5. É cediço que cabe ao magistrado, na direção do processo, velar pela rápida solução do litígio, não configurando cerceamento de defesa a não realização de provas quando já existentes nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa. 6. A parte autora/apelante não nega o débito e a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para a apreciação e julgamento do processo, tendo sido comprovada a existência do crédito, por meio das faturas de energia elétrica e pela admissão da parte ré, afirmando que não há desinteresse em pagar a dívida, porém, não possui recursos para tanto, e apenas com alegações genéricas de cobrança exorbitante de juros, sem indicar elementos concretos, aduz excesso de valores. 7. Apelação conhecida e desprovida.

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Gildean Cardoso de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da ação monitória ajuizada pela Companhia Energética do Piauí, ora apelada, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à monitória, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, na forma do art. 702, §8°, CPC.

Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: violação ao devido processo legal, visto que as partes não foram intimadas para informar sobre a possibilidade de acordo ou se ainda tinham provas a produzir, sendo assim, a decisão surpresa acabou por cercear o direito de defesa; imperiosa aplicação da regra de inversão do ônus da prova; cobrança ilegal de juros abusivos; falta de documento hábil à propositura de ação monitória, devendo ser rejeitadas as faturas anexadas com a inicial. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento da apelação, a fim de que: (i) sejam os autos remetidos à instância inferior para a produção das provas requeridas; e (ii) seja julgado improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas em defesa da sentença vergastada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


Conforme relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes seus embargos à ação monitória ajuizada pela ora apelada, alegando, para tanto, violação ao devido processo legal, visto que as partes não foram intimadas para informar sobre a possibilidade de acordo ou se ainda tinham provas a produzir; cobrança ilegal de juros abusivos; e falta de documento hábil à propositura de ação monitória, devendo ser rejeitadas as faturas anexadas com a inicial. 

Quanto à revisão dos valores cobrados (juros abusivos), apresentou a parte apelante impugnação genérica, limitando-se a alegar a ilegalidade da cobrança de juros, não tendo declarado de imediato o valor que entende correto, tampouco apresentado demonstrativo atualizado da dívida, o que contraria o disposto no art. 702,  §3º, do Código de Processo Civil, que proclama que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

Como indício de prova do seu direito, a concessionária apelada juntou faturas de energia elétrica emitidas em nome da parte apelante.

As faturas de energia elétrica se presumem verdadeiras, conforme entendimento jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. Considerando a contestação genérica do débito e a presunção de veracidade de que gozam as faturas de energia elétrica apresentadas pela concessionária, bem como a inexistência de indícios de inexatidão ou fraude na medição, impõe-se a constituição do título executivo judicial nos termos postulados na inicial monitória. SUCUMBÊNCIA. Com o provimento do apelo, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)


Caberia à parte embargante afastar tal presunção. Nos embargos, contudo, a parte recorrente se limitou a alegar dificuldades financeiras, cobrança de juros exorbitantes, falta de elasticidade no prazo de financiamento e a inservibilidade das faturas apresentadas, não negando que existem débitos. Inclusive, destacou que não há desinteresse em pagar a dívida, porém, não possui recursos para tanto. 

No que diz respeito à possibilidade de ajuizamento de ação monitória com fundamento em faturas de energia elétrica, transcreve-se, por oportuno, a seguinte ementa da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURADO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o Apelante alega que não é possível a propositura da Ação Monitória fundada em faturas de energia elétrica, porquanto tais documentos não fazem prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente pela embargada. Assim, segundo aduz, carece a Autora, ora Apelada, de interesse processual, por não ter instruído a demanda com documento indispensável. 2. Nesse sentido, alega que o juízo insurgiu no error in procedendo, no momento em que entendeu que a prova unilateral obedece a requisitos de validade da legislação vigente para o ajuizamento de uma ação monitória. 3. Entretanto, trata-se de questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição de processo monitório. 4. Destarte, afasto a preliminar de error in procedendo e não cabimento da ação monitória, uma vez que esta se funda em prova escrita necessária e suficiente à sua propositura. 5.  Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo entendeu que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição da ação monitória, razão pela qual determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, e não a extinção do feito sem resolução do mérito. E, com isto, afasto a preliminar de violação ao princípio da congruência, eis que a sentença se amolda aos pedidos contidos da inicial. 6. Com efeito, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. 7. Ora, o magistrado prolator da sentença apelada enfrentou os argumentos relacionados ao mérito da demanda, ainda que de forma sucinta, sem incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC. 8.  Por estas razões, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da sentença apelada, por entender que o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu convencimento, sem que tenha restado caracterizada quaisquer das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no §1º, do art. 489, do CPC/15. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010853-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019)


Assim, não há que se falar em inaptidão das faturas de energia elétrica para fundamentar demanda monitória. 

Quanto à alegação da parte apelante de violação ao devido processo legal devido a não oportunização da realização de audiência para fins de conciliação, entendo que referida tese carece de evidências e não merece acolhimento. 

A ausência de designação da audiência prévia de conciliação não induz, por si só, à nulidade da sentença, mormente pela não demonstração de prejuízo e até mesmo porque as partes podem transacionar a qualquer momento. Não obstante ser recomendável e relevante a realização da referida audiência, as circunstâncias da causa em exame apontam para a sua dispensabilidade, vez que a própria parte apelante em sede de embargos monitórios afirma que já tentou acordo, porém, a empresa se mostrou intransigente, apresentando proposta muito além das suas possibilidades. Destacou que a irredutibilidade tornou impossível o acordo. Dessa forma, inferindo-se dos autos a implausibilidade da referenciada conciliação, e tendo sido realizado o julgamento da lide, deve ser repelida a pretensão da parte apelante, já que, isoladamente considerada, a não realização da audiência de conciliação não implica em nulidade da sentença.

De igual forma, não se vislumbra violação ao devido processo legal diante do julgamento antecipado da lide, conforme procedeu o magistrado de origem. 

É cediço que cabe ao magistrado, na direção do processo, velar pela rápida solução do litígio, não configurando cerceamento de defesa a não realização de provas quando já existentes nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa.

No presente caso, a parte autora/apelante não nega o débito e a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para a apreciação e julgamento do processo, tendo sido comprovada a existência do crédito, por meio das faturas de energia elétrica e pela admissão da parte ré, afirmando que não há desinteresse em pagar a dívida, porém, não possui recursos para tanto, e apenas com alegações genéricas de cobrança exorbitante de juros, sem indicar elementos concretos, aduz excesso de valores.

Por essas razões, entendo que a argumentação aduzida pela parte apelante revela-se improsperável, não merecendo reforma a sentença atacada.


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

Detalhes

Processo

0706391-88.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

GILDEAN CARDOSO DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/09/2021