TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0715546-18.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE)
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
C
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0715546-18.2019.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE)
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do mandado de segurança cível versado nestes autos, nos quais contende com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria apreciado os Temas de Repercussão Geral nº 106 e 793, do Supremo Tribunal Federal. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria apreciado os Temas de Repercussão Geral nº 106 e 793, do Supremo Tribunal Federal
Contudo, não assiste-lhe razão. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Quanto ao mérito, cabe ressaltar que os presentes autos cuidam de discussão reiteradamente travada no plenário desta egrégia Corte, a qual deu origem aos enunciados sumulares n. 01 e n. 02 deste Tribunal. Eis os exatos termos:
Súmula n. 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Súmula n. 02: - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
[…]
De resto, não obsta à concessão dos fármacos requeridos a alegação quanto à inexistência de previsão legal para o fornecimento, em normas do Ministério da Saúde, sendo vedado ao Estado invocar a dita tese para eximir-se de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes à efetivação dos direitos mais importantes, previstos em nível constitucional.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, como restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso em tela, o impetrante logrou comprovar esses requisitos, como se pode inferir dos documentos colacionados aos autos.”
Dessarte, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no decisum guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 08/10/2021
0715546-18.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE)
Publicação08/10/2021