TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000104-74.2015.8.18.0103
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DUTRA DE ARAUJO, IVANILDA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
C
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000104-74.2015.8.18.0103
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DUTRA DE ARAUJO, IVANILDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
FRANCISCO DAS CHAGAS DUTRA DE ARAUJO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria sido devidamente apreciada a questão dos danos continuados, tampouco em relação às oscilações sofridas no fornecimento de energia, onde as provas acostadas corroborariam as arguições feitas. Ademais, pleiteia em prol dos efeitos modificativos destes embargos a fim de que seja deferido o pedido quanto aos danos morais. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria sido devidamente apreciada a questão de danos sofridos por oscilações no fornecimento de energia, onde as provas acostadas corroborariam as arguições feitas. Ademais, pleiteia em prol dos efeitos modificativos destes embargos a fim de que seja deferido o pedido quanto aos danos morais.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Por outro lado, a despeito da improcedência do recurso da primeira apelante e das razões constantes da apelação intentada pelos segundos, não há, também, motivos, para se reformar a sentença, contrario sensu do que entendem os últimos.
Realmente, ainda que se saiba que as oscilações ou quedas de energia elétrica podem causar ao consumidor, tanto meros aborrecimentos quanto constrangimentos de natureza séria, deve existir, para a caracterização dos últimos, a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerarem grave ofensa aos atributos da personalidade. Resumindo, o evento deve transpor a esfera do mero dissabor, para ser alçado à condição de dano moral, ainda que não se possa ignorar que, em regra, a prova decorra do próprio fato, isto é, in re ipsa.
Logo, nem mesmo os prejuízos de ordem material ao consumidor servem, por si sós, para dar ensejo a uma condenação em danos morais. É que o dano material, isoladamente, não presume ofensa à esfera da personalidade do indivíduo.”
Assim sendo, faz-se forçoso observar que o intelecto do art. 14, do Código do Consumidor, quando aplicado, por restar configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor em sua má prestação de serviço, incute na condenação por danos materiais, haja vista tê-la sido comprovada.
No entanto, em relação aos danos morais, tem-se que estes não são aplicados de imediato. Isso, porque, deve-se certificar a existência de uma violação aos direitos do consumidor no âmbito de sua intimidade, honra, reputação, integridade física, consideração ou outro atributo de sua personalidade que tenha sido realmente afetado pelas ações ou omissões consideradas transgressoras.
Logo, a juntada de reportagens acerca da qualidade do serviço da prestadora, tal qual a constatação de oscilações na rede elétrica, não são suficientes para, por si só, ensejarem o dever de reparação por danos morais, isso porque se faz indispensável a evidência de que outros requisitos tenham sido quebrantados, à semelhança dos citados no parágrafo anterior, a título de exemplificação.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 11/10/2021
0000104-74.2015.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DUTRA DE ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/10/2021