TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000040-79.2014.8.18.0077
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
APELADO: LIDIA MARIA FERREIRA MARTINS, TERESA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
c
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000040-79.2014.8.18.0077
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A
APELADO: LIDIA MARIA FERREIRA MARTINS, TERESA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com LIDIA MARIA FERREIRA MARTINS e TERESA RODRIGUES DA SILVA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição, na medida em que não teria sido devidamente apreciado o fato de que os efeitos da revelia foram aplicados de maneira errônea, de modo a se considerar como suficientes e absolutos os documentos produzidos unilateralmente pela parte embargada. Ao final, pede a procedência dos embargos.
As embargadas, embora regularmente intimadas, deixaram correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, na medida em que não teria sido devidamente apreciado o fato de que os efeitos da revelia foram aplicados de maneira errônea, de modo a se considerar como suficientes e absolutos os documentos produzidos unilateralmente pela parte embargada.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Quanto ao mérito, melhor sorte também não socorre à apelante, na medida em que restaram suficientemente comprovados, tanto os prejuízos suportados pelas apeladas, quanto o fato de que eles provieram de um incêndio provocado pela queda de uma rede elétrica de responsabilidade da primeira. Essa conclusão, embora partindo, a princípio, de fotografias e de laudos técnicos apresentados pelas apeladas, foi corroborada, depois, por relatório técnico produzido por órgão oficial, no caso, o EMATER-PI.
Em contrapartida, nada fora demonstrado pela apelante que pudesse, pelo menos, trazer um mínimo de dúvida, relativamente às alegações das apeladas. Assim, afirmar que não poderia ser responsabilizada pelos danos, cuja responsabilidade lhe fora imputada, sem mínima preocupação de comprovar isso, não basta, é óbvio.
Daí, certamente, a razão pela qual o STJ vem decidindo reiterada e pacificamente, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CULPA PELO ACIDENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 19/9/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. [...]
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(STJ - AgInt no AREsp 1520197/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)”
À vista do exposto, tem-se que a configuração da responsabilidade objetiva, em relação à empresa embargante, se dera mediante a teoria do risco administrativo, em decorrência do tipo de serviço ofertado. Nesse sentido, embora se reconheça a revelia, pela natureza da relação jurídica entabulada entre as partes, mostraram-se suficientes as provas acostadas aos autos, que corroboram, mesmo, a alegação do dano sofrido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 11/10/2021
0000040-79.2014.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInscrição Indevida no CADIN
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLIDIA MARIA FERREIRA MARTINS
Publicação11/10/2021