TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0757423-64.2021.8.18.0000 (Porto-PI/Vara Única)
Processo Originário n° 0000732-71.2015.8.18.0068
Impetrante: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150)
Paciente: José de Deus Ferreira Neto
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – ESTUPRO – NULIDADES – AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PARQUET DEVIDAMENTE INTIMADO – PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO – WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO – SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE – DEGRAVAÇÃO PARCIAL – MÍDIA AUDIOVISUAL FRANQUEADA ÀS PARTES – DESOBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO - DOSIMETRIA – INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DA MÍDIA AUDIOVISUAL – PLEITO NÃO CONHECIDO - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”, a justificar o não conhecimento do writ.
2. No tocante à primeira tese de nulidade, não há como reconhecer o pleito do impetrante, uma vez que o representante do Ministério Público foi devidamente intimado para a audiência de instrução e a defesa não tratou da matéria em sede de alegações finais, deixando, assim, de apontar eventual prejuízo suportado pela parte, razão pela qual se operaram os efeitos da preclusão;
3. Ademais, também se interpôs a Apelação, sob o n° 0714237-59.2019.8.18.0000, da respectiva sentença, cujo trânsito em julgado se deu em 23.06.2021. Na oportunidade, o advogado do paciente igualmente deixou de enfrentar a presente matéria, fato que atrai a incidência do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes;
4. Apesar de proferida oralmente, a sentença foi registrada mediante gravação audiovisual sendo o seu acesso franqueado às partes, nos termos de interpretação dada ao art. 405, § 2º, do CPP e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O que afasta a alegação de nulidade. Precedentes;
5. O impetrante deixou de instruir o pedido com cópia da mídia da audiência de instrução e julgamento, anexando tão somente o Termo de Assentada (Id. nº 4631326), o que impossibilita a análise da tese de desobediência ao sistema trifásico. Precedentes;
6. Ordem parcialmente conhecida, mas denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo parcial conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa em favor de José de Deus Ferreira Neto, condenado à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal (estupro), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI.
Alega o impetrante, em síntese, que (i) a sentença condenatória foi proferida de forma oral, em audiência de instrução e julgamento, (ii) sem a presença do representante Ministério Público, e que o magistrado teria assumido a posição de órgão acusatório, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal.
Alega, ainda, (iii) desobediência ao sistema trifásico, pois o juízo a quo teria fixado “a pena acima do patamar máximo previsto para o tipo do art. 213, que é de 10 (dez) anos, sem demonstrar, minimamente, como chegou a ela”.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento com o fim de declarar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, ou que seja anulada a sentença por desobediência ao sistema trifásico, ao tempo em que requer a consequente expedição de Alvará de Soltura.
A Desa. Eulália Maria Gonçalves Nascimento Pinheiro postergou a análise da liminar (Id. nº 4636051). Posteriormente, vieram as informações da autoridade coatora, in verbis (Id. nº 4702712):
(…)
Aduz a defesa em síntese: “que seja reconhecida a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, seja pela ausência do Ministério Público no ato, seja pela falta de alegações finais da acusação, ou para que seja anulada a sentença, por desobediência ao sistema trifásico, com a remessa dos autos à Comarca de origem para prolação de nova decisão, revogando-se a prisão do Paciente e expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, e outros argumentos”.
Assim, tenho a informar a Vossa Excelência que o acusado foi condenado pelo delito previsto no artigo 213 do Código Penal, a pena de 10 (DEZ) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão a serem cumpridos no regime fechado, conforme sentença de fls. 77/79. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado no dia 23 de junho de 2021 (Acórdão de ID nº 4087147) conforme fl. 151.
Bem como guia de recolhimento definitivo (fls. 164/166) e certidão de cumprimento de mandado de prisão às fls. 159/160.
O processo encontra-se atualmente aguardando cumprimento de pena definitiva pelo paciente.
(…)
Ato contínuo, o impetrante peticionou (Id. nº 4668196) solicitando a redistribuição dos autos, em razão de prevenção deste Relator (Apelação Criminal n° 0714237-59.2019.8.18.0000).
Por fim, após o indeferimento da liminar (Id. nº 4794127), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. nº 4892099) opinando pelo não conhecimento da ordem no que concerne à tese de ofensa ao sistema trifásico e denegação das demais.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, alega o impetrante, em síntese, que a (i) sentença condenatória foi proferida de forma oral, em audiência de instrução e julgamento, (ii) sem a presença do representante Ministério Público, e que o magistrado teria assumido a posição de órgão acusatório, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal.
Alega, ainda, (iii) desobediência ao sistema trifásico, pois o juízo a quo teria fixado “a pena acima do patamar máximo previsto para o tipo do art. 213, que é de 10 (dez) anos, sem demonstrar, minimamente, como chegou a ela”.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do CPP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”, a justificar o não conhecimento do writ.
Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processual, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova, o que não se vislumbra na presente hipótese.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).
Oportuno ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 523, segundo a qual, no processo penal, “a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief ou da conservação. Sob essa perspectiva, o art. 563 do CPP pontua que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
A propósito, destaco jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – A jurisprudência do STF, contudo, firmou-se no sentido de que o “procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido” (HC 95.402-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V – Habeas corpus denegado. (STF. HC 110361, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.05/06/2012);
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
Pois bem.
No tocante à primeira tese de nulidade, não há como reconhecer o pleito do impetrante, uma vez que o representante do Ministério Público foi devidamente intimado para a audiência de instrução e a defesa não tratou da matéria em sede de alegações finais, deixando, assim, de apontar eventual prejuízo suportado pela parte, razão pela qual se operaram os efeitos da preclusão.
Menciona-se, por relevante, que também se interpôs Apelação Criminal da respectiva sentença, sob o n° 0714237-59.2019.8.18.0000, cujo trânsito em julgado se deu em 23.06.2021. Na oportunidade, o advogado do paciente igualmente deixou de enfrentar a presente matéria, fato que atrai a incidência do princípio pas de nullité sans grief.
Sublinhe-se, apenas por amor ao debate, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não vislumbra nulidade nas hipóteses em que o representante ministerial, quando devidamente intimado, deixa de comparecer à audiência e, presente a defesa, nada se alega no momento oportuno. Confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL. ART. 212 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. LINHA DE DEFESA ANTERIOR. DISCORDÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP)." (REsp 1.348.978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2016). 3. Hipótese em que a instrução processual foi encerrada sem qualquer manifestação da defesa acerca da nulidade ora arguida, que tampouco foi suscitada nas alegações finais, ou mesmo nas razões de apelação. 4. "Não há que se falar em ausência de defesa, tampouco em inexistência do instituto da preclusão, pelo simples fato de o atual patrono discordar da linha de defesa anterior, a qual apresentou, tempestivamente, as peças pertinentes, quais sejam, defesa prévia, alegações finais e razões de apelação, expondo todas as suas teses." (AgRg no HC 537.635/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020). 5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 661506 MA 2021/0120066-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021)[grifo nosso].
Assim, deixo de conhecer da presente ordem nesse ponto.
Noutro giro, também não há como reconhecer a segunda nulidade processual arguida, pois, conforme Termo de Assentada (Id 4631326), consta dos autos originais mídia audiovisual contendo o inteiro teor da sentença, frise-se, acessível às partes, como ainda a degravação do dispositivo.
Acerca de possibilidade do registro audiovisual da sentença, retrata-se a jurisprudência do Tribunal da Cidadania por meio de votos da lavra dos eminentes Ministros Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302 DO CTB. NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO APENAS DA DOSIMETRIA E DA PARTE DISPOSITIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do recente posicionamento desta Corte, "Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC 462.253/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019) 2. Ordem denegada.
(STJ - HC: 426460 SC 2017/0306882-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019);
PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA. DEPOIMENTOS COLHIDOS POR MEIO DIGITAL. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 405 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. INDEFERIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DA MÍDIA. SUFICIÊNCIA. ART. 563 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). 2. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de registro audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição". Dessa forma, basta que o acesso à mídia eletrônica seja franqueado às partes, o que ocorreu na espécie. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica (Tribunal Pleno, Inq 3693, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/04/2014). No caso, foram disponibilizadas às partes cópia integral das interceptações telefônicas, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(STJ - RHC: 44393 SP 2014/0007685-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016).
Desse modo, não há que se falar em nulidade do edito condenatório, uma vez que proferido mediante gravação audiovisual (DVD juntado aos autos originais), sendo seu acesso franqueado às partes, nos termos de interpretação dada ao art. 405, § 2º, do CPP e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, no que concerne à tese de desobediência ao sistema trifásico, nota-se que o impetrante deixou de instruir o pedido com cópia da mídia da audiência de instrução e julgamento, anexando tão somente o Termo de Assentada (Id. nº 4631326), o que impossibilita a análise da dosimetria, como na hipótese, confira-se:
HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Tratando-se o Habeas Corpus de remédio constitucional de cognição sumária, que não comporta dilação probatória, a ordem somente pode ser concedida quando flagrante a violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, demonstrada através de inequívoca prova préconstituída.
(TJ-MG - HC: 10000190757138000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 01/09/0019, Data de Publicação: 05/09/2019).
Assim, deixo de conhecer o writ nesse ponto.
Posto isso, voto pelo parcial conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo parcial conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura
Impedimento: não houve.
Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0757423-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE DE DEUS FERREIRA NETO
RéuJUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO-PI
Publicação12/10/2021