TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707874-90.2018.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO DE BRITO FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO, PEDRO DA ROCHA PORTELA, CARLA VIRGINIA DANTAS AVELINO PORTELA, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO, NAIANA DANTAS PORTELA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, EDIGELSON SOUSA MESQUITA, CAMILA DE ANDRADE LIMA
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Não restou comprovado que o autor foi intimado pessoalmente, pois houve devolução da carta de intimação ao remetente por estar ausente o destinatário, de acordo com a informação lançada no aviso de recebimento. Portanto, não existiu a entrega da correspondência intimatória. 2 - De igual modo, ocorrera com a intimação por meio de oficial de justiça. De acordo com a certidão dos autos, a intimação do autor deixou de ser realizada porque este não se encontrava no endereço, tendo sido colhida a informação de que estava em Brasília-DF. Logo, a parte autora não foi devidamente cientificada. 3 - A falta de intimação viola o princípio do devido processo legal. Outrossim, a extinção do processo por abandono pressupõe o ânimo inequívoco do demandante, evidenciado quando, ainda que intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não ocorreu no caso em testilha, existindo, inclusive, antes do julgamento, manifestação de interesse do autor na continuidade da demanda. 4 - Sentença anulada. 5 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO DE BRITO FONTENELE contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que extinguiu, sem resolução do mérito, por abandono da causa, a ação revisional de financiamento de veículo que moveu em face do BANCO VOLKSWAGEM S/A, ora apelado.
Entendeu o magistrado de piso que a parte autora não cumpriu a determinação que lhe fora feita, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, muito embora tenha sido intimado pessoalmente para esta finalidade. Com isso, diante do requerimento do réu para extinção da demanda, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Contra referida sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que, no caso em exame, não existiu intimação pessoal da parte autora, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC. Explica que a carta de intimação encaminhada para seu endereço retornou ao remetente, com aviso de recebimento negativo, constando a informação “ausente”. Esclarece que a intimação por oficial de justiça também não se concretizou, pois, consoante documento acostada aos autos, restou certificado que a parte autora não se encontrava no endereço, tendo sido colhida a informação de que estava em Brasília-DF. Aduz que apresentou nos autos manifestação de interesse no prosseguimento do feito, logo que retornou de viagem de férias. Defende que, não havendo intimação pessoal da parte autora, deve ser cassada a sentença atacada, com o retorno dos autos à origem para regular andamento do processo. Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença impugnada.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, requerendo o desprovimento do recurso.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, diante da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do recurso de apelação, já que adequado ao fim que se almeja, na forma do art. 1.009 do CPC, tendo sido interposto tempestivamente, por parte legítima e com interesse recursal evidente, havendo comprovação do recolhimento de preparo.
Assim, conheço do apelo, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do recurso consiste em examinar se acertada a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, consoante procedeu o magistrado sentenciante.
É cediço que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, conforme prescreve o parágrafo 1º do referenciado artigo, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Em exame dos autos, verifica-se que o magistrado a quo determinou a intimação pessoal da parte autora para, em 10 dias, manifestar interesse no prosseguimento da causa, sob pena de extinção, consoante despacho às fls. 584.
Contudo, não restou comprovado que o autor foi intimado pessoalmente, pois houve devolução da carta de intimação ao remetente por estar ausente o destinatário, de acordo com a informação lançada no aviso de recebimento às fls. 590. Portanto, não existiu a entrega da correspondência intimatória.
De igual modo, ocorrera com a intimação por meio de oficial de justiça. De acordo com a certidão de fls. 596, a intimação do autor deixou de ser realizada porque este não se encontrava no endereço, tendo sido colhida a informação de que estava em Brasília-DF. Logo, a parte autora não foi devidamente cientificada.
Relevante destacar que, antes da extinção da demanda, a parte autora, nos termos da petição de fls. 606, apresentou manifestação de interesse no prosseguimento do feito, aduzindo que somente naquela data tomou conhecimento da intimação.
A falta de intimação viola o princípio do devido processo legal. Outrossim, a extinção do processo por abandono pressupõe o ânimo inequívoco do demandante, evidenciado quando, ainda que intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não ocorreu no caso em testilha, existindo, inclusive, antes do julgamento, como já asseverado, manifestação de interesse do autor na continuidade da demanda.
A propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INCONFORMISMO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. ART. 485, III, § 1º, DO CPC/2015. RETORNO DE AR COM A INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA AUSENTE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Irresignação da parte autora/apelante com sentença que julgou extinto o feito por abandono da causa, sem que fosse promovida sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015 - Intimação do autor, feita através de carta com aviso de recebimento. Possibilidade - No caso não houve a comprovação de que o autor foi intimado pessoalmente como pressupõe o dispositivo legal citado, haja vista a não entrega da correspondência intimatória por estar o apelante ausente, como consta do aviso de recebimento - Afigura-se imprescindível, para a extinção do processo por abandono da causa, a intimação pessoal do autor, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC/2015, o que incorreu - Afronta ao devido processo legal. Artigo 5º, Liv da Constituição da República - Sentença que se anula, com fulcro no verbete 168, da Súmula do TJRJ. Precedentes. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, V, ¿a¿, DO CPC/2015. (TJ-RJ - APL: 00696766620198190001, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 28/05/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO EXCESSO DE TEMPO DE ESPERA PARA DESEMBARQUE DE CARGA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. APELO DA PARTE AUTORA EXTINÇÃO DA CAUSA QUE NECESSITA DA DUPLA INTIMAÇÃO ACERCA DA PENALIDADE EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DO AUTOR E DO PRÓPRIO DEMANDANTE. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU SEM CUMPRIMENTO SOB O ARGUMENTO DE "NÃO PROCURADO" E "AUSENTE". INFORMAÇÃO QUE NÃO SATISFAZ O REQUISITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA. - A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor, exige a presença, cumulativamente, sob pena de desconstituição da sentença terminativa, dos seguintes requisitos: a) subjetivo, qual seja, a negligência do autor, que deixa de praticar, deliberadamente, no prazo legal, os atos e as diligências que lhe competia para o prosseguimento do feito; e b) objetivos, quais sejam: b. 1) a dupla intimação para quebra da inércia, sendo: b.1.1) ao advogado, enquanto profissional legalmente habilitado a representar a parte e a postular em seu interesse, ao menos por meio eletrônico ou, se não regulamentado este, pela imprensa oficial; e b.1.2) ao autor, enquanto sujeito constituinte do polo ativo da relação processual, pessoalmente, por correio, oficial de Justiça, hora certa ou edital, sucessiva e subsidiariamente, ou, independente de referida ordem, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o intimando comparecer em cartório; e b. 2) a necessidade de requerimento do réu ou, ao menos, a sua aquiescência, caso já tenha se perfectibilizado a triangularização processual pela ocorrência da citação ou do comparecimento espontâneo do réu. Inteligência dos arts. 36, 267, inc. III e §§ 1º e 4º, do CPC/1973; 1º, inc. I, e 2º, caput, da Lei n. 8.906/1994; 103, caput, e 485, inc. III e §§ 1º, 4º e 6º, do CPC/2015; e 133 da CRFB; e dos enunciados n. 216 da Súmula do STF e 240 da Súmula do STJ. (TJ-SC - AC: 03008492720178240011 Brusque 0300849-27.2017.8.24.0011, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 08/05/2018, Quinta Câmara de Direito Civil)
Assim, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento a demanda.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento a apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0707874-90.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO DE BRITO FONTENELE
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação09/09/2021