TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708166-75.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROMMEL EUGENIO CARVALHO AREA LEAO, GIULIO ALVARENGA REALE, ANTONIO BRAZ DA SILVA, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR
APELADO: OLDAMIR MARTINS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA À DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1 - É cediço que para fins de comprovação da mora é válida a notificação extrajudicial, desde que remetida ao endereço do devedor constante do contrato, não sendo relevante por qual Cartório extrajudicial tenha sido expedida. 2 - No caso em exame, a notificação foi entregue por correio no endereço do réu, constante do contrato, restando comprovada a constituição em mora. 3 - Demonstrada a existência do contrato e o respectivo inadimplemento, deve ser considerado regularmente constituído em mora o requerido. 4 - Sentença anulada, a fim de que a demanda tenha regular prosseguimento. 5 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de OLDAMIR MARTINS DE CARVALHO, ora apelado, na qual o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/73.
Entendeu o juiz de primeiro grau que a notificação extrajudicial expedida por tabelião desprovido da competente delegação não tem validade, sendo nula de pleno direito, e, assim, não contém a ação de busca e apreensão requisito essencial ao seu desenvolvimento válido e regular, impondo-se a extinção do feito.
Irresignada com referida sentença, em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: o apelado foi constituído em mora, tendo sido observado todos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; a notificação expedida está em perfeita consonância com a determinação do legislador, tendo sido enviada para o endereço fornecido pelo apelado; não há prejuízo pelo fato da notificação ter sido entregue pelo Cartório da Comarca de Maceió-AL; inexiste proibição legal de atuação do cartório de registro de títulos e documentos em outras circunscrições para complementação de diligências solicitadas na sua área de atuação. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de cassar a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular tramitação da demanda.
Contrarrazões apresentadas em defesa da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, a sentença de origem extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/73, a ação de reintegração de posse movida pelo ora apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em desfavor de OLDAMIR MARTINS DE CARVALHO, ora apelado.
Versa o caso de ação de reintegração de posse de um veículo da marca Ford, modelo Fiesta Hacth 1.0, ano 2009/2010, por não ter o requerido efetuado o pagamento da parcela com vencimento em 12/06/2012 e demais subsequentes, objeto do contrato de arrendamento mercantil nº. 4234463275, celebrado entre as partes em 10/11/2009.
O juiz de primeiro grau entendeu inválida a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório diverso do domicílio do devedor e, assim, não contendo a ação requisito essencial ao seu desenvolvimento válido e regular, extinguiu o feito.
Pretendendo a reforma do referido julgamento, alega a parte apelante, em síntese, que a notificação expedida está em perfeita consonância com a determinação do legislador, tendo sido enviada para o endereço fornecido pelo apelado, inexistindo prejuízo pelo fato de ter sido entregue pelo Cartório da Comarca de Maceió-AL. Com isso, pugnou pelo provimento da apelação, a fim de cassar a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular tramitação da demanda.
Com razão o apelante.
É cediço que para fins de comprovação da mora é válida a notificação extrajudicial, desde que remetida ao endereço do devedor constante do contrato, não sendo relevante por qual cartório extrajudicial tenha sido expedida.
Com relação à notificação para fins de constituição em mora, aplica-se às ações possessórias o mesmo procedimento adotado nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, previsto no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Sobre a questão, destaca-se entendimento do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA À DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Este Tribunal Superior, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é válida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para a comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos no endereço do devedor, o que ocorreu no caso concreto, conforme assinalado pelo Tribunal a quo. 3. A alteração do entendimento da instância de origem acerca da comprovação da mora demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, devendo ser mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 714.815/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
No caso em referência, consoante se constata dos documentos acostados às fls. 17/27 e 29 do ID 169091, a notificação foi encaminhada ao endereço informado pelo réu, no contrato, existindo nestes autos documento a demonstrar a sua entrega, no endereço do devedor, conforme certidão de fls. 31 do ID 169091, de maneira que se aceita como válida a notificação realizada, ainda que por meio de cartório de comarca diversa daquela em que reside o contratante. Importante é que a notificação alcance a sua finalidade, qual seja, dar ao devedor ciência em relação ao débito, possibilitando-lhe a oportunidade de quitá-lo.
Logo, demonstrada a existência do contrato e o respectivo inadimplemento, deve ser considerado regularmente constituído em mora o requerido.
Portanto, a sentença deve ser anulada, a fim de que a demanda tenha regular prosseguimento.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento a apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0708166-75.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuOLDAMIR MARTINS DE CARVALHO
Publicação09/09/2021