Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001528-19.2015.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimos consignados, de responsabilidade dos bancos réus, em seu benefício, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2 - Aos bancos demandados competiam a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovando a existência de contrato válido e a entrega à parte autora do valor objeto dos empréstimos. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiram a contento. 3 - As instituições financeiras não trouxeram aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da parte apelante/autora, ou mesmo pagamento mediante recibo. 4 - A documentação apresentada não se presta para comprovar a transferência do valor à parte autora dos contratos discutidos na lide, pois não foi exibido nenhum instrumento contratual correspondente. 5 - Não perfectibilizado o contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico. 6 - Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 7 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelante, decotes oriundos da conduta negligente dos bancos réus/apelados, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8 - Deve ser declarada a nulidade dos contratos objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e condenação em danos morais, mostrando-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada instituição financeira, em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. 9 - No que compete aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC. Em relação aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, e, em relação aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento. 10 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001528-19.2015.8.18.0050 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001528-19.2015.8.18.0050

APELANTE: MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG SA, BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimos consignados, de responsabilidade dos bancos réus, em seu benefício, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2 - Aos bancos demandados competiam a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovando a existência de contrato válido e a entrega à parte autora do valor objeto dos empréstimos. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiram a contento. 3 - As instituições financeiras não trouxeram aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da parte apelante/autora, ou mesmo pagamento mediante recibo. 4 - A documentação apresentada não se presta para comprovar a transferência do valor à parte autora dos contratos discutidos na lide, pois não foi exibido nenhum instrumento contratual correspondente. 5 - Não perfectibilizado o contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico. 6 - Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 7 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelante, decotes oriundos da conduta negligente dos bancos réus/apelados, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8 - Deve ser declarada a nulidade dos contratos objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e condenação em danos morais, mostrando-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada instituição financeira, em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. 9 - No que compete aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC. Em relação aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, e, em relação aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento. 10 - Recurso conhecido e provido. 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE NAZARÉ DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI que julgou improcedente a ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e reparação de danos morais proposta em desfavor de BANCO BMG e OUTROS, ora apelados.

A parte autora intentou a referida ação alegando, em síntese, que, ao se dirigir para sua agência bancária a fim de sacar o dinheiro de seus benefícios de aposentadoria e pensão por morte, constatou vários empréstimos consignados em folha sem sua autorização, pois não assinou nenhum contrato, além de não conhecer os bancos requeridos.

Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova, na forma do Código de Defesa do Consumidor; a anulação dos contratos; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e a condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos morais.

Os bancos requeridos apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da demanda.

A sentença de piso julgou improcedente o pedido inicial, nos termos seguintes: 


“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do NCPC.

Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85 §8º do CPC, observando o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.”


Contra referida sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese: conforme extratos/prints juntados em sede de contestações, restou comprovado que os bancos requeridos realizaram depósito em conta com CPF distinto ao da apelante, conforme comprovam os documentos pessoais desta acostados na inicial em pág. 14 do ID 8970370 e os dados informados em todas as contestações da referida lide; o magistrado a quo julgou a demanda sem oportunizar a produção de provas pela apelante e até mesmo pelos apelados; a alegação robusta de fraude na contratação constou da exordial de fls. 02 e seguintes, em que a apelante descrevera minuciosamente a fraude perpetrada, tendo inclusive juntado boletim de ocorrência policial; restou violada a ampla defesa, sendo imprescindível a realização da instrução processual; em contestação, a parte recorrida assumiu a possível existência de fraude na formalização do contrato; reconhecida a fraude pela parte apelada, é cabível o reconhecimento do direito da recorrente em ver devolvidas as parcelas pagas, bem assim em ser indenizada pelos danos morais sofridos, urgindo a reforma da sentença para o seu total provimento, condenando os bancos requeridos em todos os pedidos formulados na exordial.

Contrarrazões apresentadas pelos apelados, requerendo o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


Consoante relatado, a sentença de origem julgou improcedente a ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e reparação de danos morais movida pela ora apelante em desfavor de BANCO BMG e OUTROS, ora apelados.

Pretendendo a reforma do julgado, argumenta a apelante, em síntese: conforme extratos/prints juntados em sede de contestações, restou comprovado que os bancos requeridos realizaram depósito em conta com CPF distinto ao da apelante; o magistrado a quo julgou a demanda sem oportunizar a produção de provas pela apelante e até mesmo pelos apelados; a alegação robusta de fraude na contratação constou da exordial de fls. 02 e seguintes, em que a apelante descrevera minuciosamente a fraude perpetrada, tendo inclusive juntado boletim de ocorrência policial; restou violada a ampla defesa, sendo imprescindível a realização da instrução processual; reconhecida a fraude, é cabível o reconhecimento do direito da recorrente em ver devolvidas as parcelas pagas, bem assim em ser indenizada pelos danos morais sofridos, urgindo a reforma da sentença para o seu total provimento, condenando os bancos requeridos em todos os pedidos formulados na exordial.

Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:


A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.


Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes. 

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimos consignados, de responsabilidade dos bancos réus, em seu benefício, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, aos bancos demandados competiam, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Deveriam comprovar a existência de contrato válido e a entrega à parte autora do valor objeto dos empréstimos. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiram a contento.

Impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


A nulidade dos negócios jurídicos questionados nestes autos revela-se como inevitável, eis que inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante/autora. As instituições financeiras não trouxeram aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da parte apelante/autora, ou mesmo pagamento mediante recibo.

Quanto ao meio idôneo para comprovar a entrega de valores, observe-se o teor das ementas a seguir transcritas, sendo a primeira referente a julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelante juntou TED inidôneo, pois não apresente autenticação mecânica, para comprovar transferência de valores, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição. 4 – Apelo Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800514-62.2018.8.18.0049| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de setembro de 2020)


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 –Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito(...) (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018)


Em relação ao réu/apelado BANCO BMG S/A, verifica-se que apresentou no processo TED nos valores de R$ 178,08, R$ 264,77, R$ 524,54, R$ 284,46 e R$ 155,34, conforme documentação de fls. 196/200. Contudo, referida documentação não se presta para comprovar a transferência do valor à parte autora dos contratos discutidos nesta lide, pois não juntou nenhum instrumento contratual correspondente. Ademais, em comparação com o histórico de consignações anexado ao feito, não se constata equivalência entre o valor do empréstimo e o valor do TED. 

Assim, não perfectibilizado o contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:


(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Sobre a responsabilidade dos bancos réus, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelante, decotes oriundos da conduta negligente dos bancos réus/apelados, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:


(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)


Assim também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:


CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) 


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Logo, deve ser declarada a nulidade dos contratos objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e condenação em danos morais, mostrando-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada instituição financeira, em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

Por fim, no que compete aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Em relação aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, e, em relação aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, tudo conforme precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível. 


III – DECISÃO

  

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para: declarar a nulidade dos contratos objeto da lide; condenar os bancos apelados a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da apelante; condenar cada banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais, a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento; e inverter os ônus da sucumbência.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

 

 

Detalhes

Processo

0001528-19.2015.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO

Publicação

09/09/2021