Acórdão de 2º Grau

Provas 0818126-31.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. 2. No caso da ação de produção antecipada de provas o entendimento acerca do interesse de agir restou pacificado no julgamento do REsp. 1.349.453, processado pela sistemática do art. 543-C do CPC, estabelecendo que a propositura de ações da espécie depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da prévia solicitação do documento à parte adversa e do seu não atendimento em prazo razoável, bem como do pagamento do custo do serviço de fornecimento dos documentos, na hipótese de a ré se tratar de instituição financeira. 3. O simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não é suficiente para atestar que houve um prévio requerimento administrativo à instituição. 4. Se não há, portanto, prova contundente dessa notificação prévia, não há interesse de agir apto à propositura da ação de produção de prova antecipada. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818126-31.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818126-31.2018.8.18.0140

APELANTE: JOAO DA CRUZ NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. 2. No caso da ação de produção antecipada de provas o entendimento acerca do interesse de agir restou pacificado no julgamento do REsp. 1.349.453, processado pela sistemática do art. 543-C do CPC, estabelecendo que a propositura de ações da espécie depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da prévia solicitação do documento à parte adversa e do seu não atendimento em prazo razoável, bem como do pagamento do custo do serviço de fornecimento dos documentos, na hipótese de a ré se tratar de instituição financeira. 3. O simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não é suficiente para atestar que houve um prévio requerimento administrativo à instituição. 4. Se não há, portanto, prova contundente dessa notificação prévia, não há interesse de agir apto à propositura da ação de produção de prova antecipada. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DA CRUZ NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Conforme sentença de Id 2526931, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos seguintes:


“[...]

Assim, verifico que o Autor não cumpriu com as exigências necessárias para configurar o seu interesse processual na presente demanda. 

Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC, haja vista que falta à parte autora o interesse processual. 

Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.”


Entendeu o magistrado a quo ser necessário comprovar o prévio pedido administrativo para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos quando se pretende preparar provas para uma demanda principal, o que não foi cumprido pela parte autora, ensejando a extinção do feito sem análise do mérito.

Irresignado com a sentença, a parte autora interpôs apelação, alegando, em síntese: houve pretensão resistida na esfera extrajudicial pelo apelado, haja vista que a parte apelante efetuou requerimento prévio administrativo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos; houve, no caso em apreço, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; o apelado, após citado para responder o pedido em juízo, em vez de simplesmente acostar o contrato de financiamento aos autos, apresentou defesa de mérito; mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de financiamento, o apelado pretendeu resistir à pretensão do apelante, requerendo a improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto; o apelado não comprovou o atendimento do pedido na esfera administrativa ou o fornecimento de qualquer resposta ao consumidor; o apelado deve responder com o ônus da sucumbência por ter dado causa à instauração do processo judicial.

Com isso, pugna o apelante pelo provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de extinguir o feito com resolução do mérito, homologando a prova produzida e condenando o apelado em honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas pela parte ré, conforme petição de Id 2526936, requerendo o desprovimento do apelo.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público Superior por inexistir interesse público a justificar sua intervenção. 

É o relato do necessário. 

 

 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie.

Presente a tempestividade, dispensado o preparo, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se dar seguimento ao recurso.


II - RAZÕES DO VOTO


Conforme relatado, na origem, a parte autora ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA em face de BANCO BRADESCO S.A., a fim de que fosse apresentado em juízo o contrato de financiamento nº. 0123316849873, devidamente assinado pelo autor, referente aos descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 126,51 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos).

O magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que o autor não cumpriu com as exigências necessárias para configurar o seu interesse processual na vertente demanda, no que concerne a necessidade de comprovar o prévio pedido administrativo para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos quando se pretende preparar provas para uma demanda principal.

Pretendendo a reforma do julgado, alega a parte apelante, em síntese, que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial pelo apelado, haja vista ter efetuado requerimento prévio administrativo, sem resposta pelo banco réu, conforme comprova os documentos acostados aos autos. Verifica-que a inicial foi instruída com cópia de e-mail enviado para alo.bradesco@bradescopromotora.com.br, acompanho de dois anexos referentes a procuração e requerimento administrativo. 

Pois bem. O cerne da demanda consiste em saber se restou demonstrado o interesse de agir por parte do autor ante o envio de e-mail como forma de notificação administrativa prévia do banco apelado. 

Sobre o interesse de agir leciona Humberto Theodoro Júnior:


“O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto”. (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55).


Assim sendo, o interesse processual é a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo pela via adequada, para ter sua pretensão amparada.

No caso da ação de produção antecipada de provas o entendimento acerca do interesse de agir restou pacificado no julgamento do REsp. 1.349.453, processado pela sistemática do art. 543-C, do CPC, estabelecendo que a propositura de ações da espécie depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da prévia solicitação do documento à parte adversa e do seu não atendimento em prazo razoável, bem como do pagamento do custo do serviço de fornecimento dos documentos, na hipótese de a ré se tratar de instituição financeira. É o que se infere da ementa ora transcrita:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp. nº 1.349.453/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Acórdão publicado no DJe de 02/02/2015)”.


Logo, para ser reconhecido o interesse de agir nas cautelares de exibição de documentos, é necessário, dentre outros, que se demonstre a existência de prévio requerimento administrativo válido de apresentação dos documentos pretendidos não atendido em prazo razoável.

No caso dos autos, o apelante alega que formulou requerimento administrativo, via e-mail, ao banco apelado, conforme se verifica no documento de ID 2526764.

No entanto, o simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não é suficiente para atestar que houve um prévio requerimento administrativo à instituição. Isso porque não há qualquer prova que o banco apelado foi de fato notificado e não atendeu ao chamamento.

Se não há, portanto, prova contundente dessa notificação prévia, não há interesse de agir apto à propositura da ação de produção de prova antecipada. Resta claro, por conseguinte, que a formulação de pedido extrajudicial é indispensável para a configuração do interesse processual no ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, sendo que somente assim se vislumbra a resistência à pretensão exercida.

Sobre o tema, a jurisprudência recente desta Egrégia Corte caminha no sentido de que somente o envio de notificação via e-mail não configura prévio requerimento administrativo apto à propositura da ação de produção antecipada de provas, como se constata da ementa abaixo transcrita:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESP 1349453/MS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. O e-mail acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 3. Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia do Autor, ora Apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura da tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 4. Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de o apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimado para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0825929-65.2018.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/04/2021)


Por todo o exposto, não restando constatado o cumprimento do requisito essencial à propositura da ação, que é a comprovação da regular notificação administrativa prévia da instituição financeira para apresentação do documento que se pretende, bem fez o magistrado a quo ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, devendo ser rejeitada a insurgência recursal, com a manutenção da sentença de origem.


III - DECISÃO


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0818126-31.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas

Autor

JOAO DA CRUZ NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/09/2021