Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0758156-64.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO (ART. 155, § 2º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – ERRO MATERIAL – CÔMPUTO DO QUANTUM DA TENTATIVA – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA – ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 2 – Na espécie, o magistrado a quo laborou em equívoco ao deixar de operar a redução em face da tentativa (art. 14, II, do CP), impõe-se então o redimensionamento da pena; 3 – Observa-se que o apelante permaneceu preso provisoriamente por tempo superior à pena aplicada, impondo-se então a extinção da punibilidade. Inteligência do art. 42 do CP e do art. 61 do CPP. Precedentes; 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758156-64.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0758156-64.2020.8.18.0000 (Piripiri / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000272-65.2020.8.18.0050

Apelante:                     Ailton Araújo Bezerra

Defensor Público:      Robert Rios Magalhães Júnior

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO (ART. 155, § 2º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – ERRO MATERIAL – CÔMPUTO DO QUANTUM DA TENTATIVA – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA – ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

2 – Na espécie, o magistrado a quo laborou em equívoco ao deixar de operar a redução em face da tentativa (art. 14, II, do CP), impõe-se então o redimensionamento da pena;

3 – Observa-se que o apelante permaneceu preso provisoriamente por tempo superior à pena aplicada, impondo-se então a extinção da punibilidade. Inteligência do art. 42 do CP e do art. 61 do CPP. Precedentes;

4 – Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ailton Araújo Bezerra para 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 1 (um) dia-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 2º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto), porém, DECLARAR ex officio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pelo cumprimento integral da reprimenda, em harmonia com o Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ailton Araújo Bezerra (id. 2699635), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri/PI (id. 2699635) que o condenou à pena de 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, e 4 (quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 2º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 2699635), a saber:

 

          (…)

          Na data 16.05.2020, por volta das 14 horas, o DENUNCIADO AILTON ARAÚJO BEZERRA para por em prática a ação delituosa, arrombou a casa da vítima Raimunda de Morais Fontinele (situado no residencial Petecas II, Quadra AF, Casa 32, em Piripiri), arrebentando a janela do quarto da filha da vítima, entrou na casa e em seguida arrombou a porta do quarto para poder adentrar nos outros cômodos. Assim, subtraiu dois perfumes da casa e R$ 94,00, além de ter retirado a televisão do imóvel e olocado a mesma em uma caixa para poder levar depois.

          Todavia foi flagrado por vizinhos quando saiu do imóvel com os perfumes e o dinheiro, pelo que, a despeito de ter empreendido figa, foi capturado por populares, que acionaram a PM.

          Ora, não paira qualquer dúvida acerca da autoria e da materialidade no que diz respeito à conduta delitiva perpetrada, notadamente em razão dos depoimentos das testemunhas e da vítima, e do auto de constatação de arrombamento, realizado no local do crime.

          Por fim, salienta-se a impossibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP. Pois, diante da gravidade do fato narrado e contumácia delitiva do denunciado, a celebração do acordo não atende ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

          (…)

 

Recebida a denúncia (id. 2699635 – em 02.06.2020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2699635), a reforma da dosimetria da pena, uma vez que o magistrado a quo, apesar de reconhecer que o delito se deu na forma tentada, deixou de proceder à redução na terceira fase. Operado novo cálculo, que seja extinta a punibilidade do agente, em face do cumprimento integral da pena.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 2699638), pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3323406).

Feito revisado.

 É o relatório.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Aduz a defesa que o magistrado a quo, após analisar as três fases da dosimetria, desconsiderou a tentativa como causa de redução nessa fase, embora já a houvesse reconhecido a circunstância no dispositivo sentenciado”.

A propósito, faz-se necessário destacar o trecho respectivo da sentença em que o magistrado a quo julga parcialmente a pretensão punitiva estatal (id. 2699849), condenando o apelante pela prática do crime de tentativa de furto, tipificado no art. 155, § 2º, c/c o art. 14. II, ambos do Código Penal:

 

(...) torno a pena definitiva em 4 (quatro) meses de reclusão, bem como o pagamento de 4 (quatro) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena cominada por uma pena restritiva de direito, correspondente em prestação à comunidade. (...).

 

Depreende-se, portanto, que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, porém, na segunda fase, apesar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, deixou de reduzi-la, por conta da Súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase, diminuiu em 2/3 (dois terços), em razão da primariedade e do pequeno valor do bem subtraído (art. 155, § 2º, do CP), fixando-a, definitivamente, em 4 (quatro) meses de reclusão e 4 (quatro) dias-multa.

Portanto, o magistrado a quo laborou em equívoco ao deixar de operar a redução em face da tentativa (art. 14, II, do CP), razão pela qual adoto a mesma fundamentação para justificar a diminuição da pena neste momento, aplicando então o patamar de 2/3 (dois terços), para fixa-la, definitivamente, em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) dia-multa.

Por fim, constata-se que o apelante foi preso em flagrante no dia 16.05.2020 e posto em liberdade em 30.07.2020, permanecendo então preso provisoriamente por 2 (dois) meses e 14 (catorze) dias, lapso temporal superior à pena imposta.

Como o apelante cumpriu integralmente a pena, impõe-se a extinção da punibilidade, que pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal. Confira-se:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. APRECIAÇÃO DA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INCONFORMISMO COM AS RAZÕES DE DECIDIR. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA. DETRAÇÃO. RÉU PRESO POR TEMPO SUPERIOR AO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se os embargos de declaração a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. Devem ser desprovidos os embargos de declaração na parte em que aponta omissão na apreciação da redução da indenização por danos morais, a qual apresenta motivação adequada e suficiente, demonstrando tão somente o inconformismo, não com a suposta omissão no acórdão impugnado, mas sim com os fundamentos utilizados, pretendendo o embargante a revisão do julgado. 3. Feita a detração e observado que o réu permaneceu preso provisoriamente por tempo superior à pena fixada, deve ser extinta a sua punibilidade, que pode ser declarada de ofício pelo Magistrado, em qualquer fase do processo, a teor do art. 42 do Código Penal e do art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Verificado que o réu restou condenado a 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e permaneceu preso provisoriamente por 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, tempo superior à sua condenação, deve ser sanada a omissão e declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 00013124220198070012 DF 0001312-42.2019.8.07.0012, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). [grifo nosso]

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - RÉU REINCIDENTE - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. "Para o reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do CP, exige-se o preenchimento de ambos os pressupostos ali estabelecidos: ser o criminoso primário e de pequeno valor a coisa furtada. Infere-se do canon legal não bastar o preenchimento de um ou outro dos pressupostos ou condições. Impõe a norma que ambos estejam presentes, sem o que o privilégio torna-se inaplicável" (TACRIM-SP - Ap. 1.076.517-7 - Rel. Rui Stoco - j. 27.01.1998). Se o réu permaneceu preso preventivamente por tempo superior à pena que lhe fora imposta, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da reprimenda, nos termos do artigo 42 do Código Penal e do artigo 61 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10111170019041001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019). [grifo nosso]

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ailton Araújo Bezerra para 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 1 (um) dia-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 2º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto), porém, DECLARO ex officio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pelo cumprimento integral da reprimenda, em harmonia com o Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ailton Araújo Bezerra para 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 1 (um) dia-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 2º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto), porém, DECLARAR ex officio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pelo cumprimento integral da reprimenda, em harmonia com o Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de setembro a 1º de outubro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0758156-64.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

AILTON ARAUJO BEZERRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2021