Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000282-19.2013.8.18.0030


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A instituição financeira apelada juntou a cédula de crédito bancário de nº. 46-1101254/1199, com emissão em 04/04/2011, que está devidamente assinada pela parte apelante, dela constando seu CPF e RG, nos termos da documentação indicada na inicial. 2 - Na referida cédula constam expressamente como valor do empréstimo e valor líquido, respectivamente, R$ 340,10 (trezentos e quarenta reais e dez centavos) e R$ 334,49 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), juntando a instituição financeira apelada o comprovante de repasse para a parte apelante do referido valor, conforme TED apresentado nos autos. 3 - Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante. 4 - A sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, vez que apresentadas as razões que levaram o magistrado a formar o seu convencimento quanto ao mérito da demanda, considerando a documentação juntada pela parte ré (contrato e TED), bem ainda a inexistência de incidente de falsidade nos autos, com a conclusão de ausência de vício que maculasse o contrato objeto da lide. 5 - A situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 6 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000282-19.2013.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000282-19.2013.8.18.0030

APELANTE: EVA REIS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A instituição financeira apelada juntou a cédula de crédito bancário de nº. 46-1101254/1199, com emissão em 04/04/2011, que está devidamente assinada pela parte apelante, dela constando seu CPF e RG, nos termos da documentação indicada na inicial. 2 - Na referida cédula constam expressamente como valor do empréstimo e valor líquido, respectivamente, R$ 340,10 (trezentos e quarenta reais e dez centavos) e R$ 334,49 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), juntando a instituição financeira apelada o comprovante de repasse para a parte apelante do referido valor, conforme TED apresentado nos autos. 3 - Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante. 4 - A sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, vez que apresentadas as razões que levaram o magistrado a formar o seu convencimento quanto ao mérito da demanda, considerando a documentação juntada pela parte ré (contrato e TED), bem ainda a inexistência de incidente de falsidade nos autos, com a conclusão de ausência de vício que maculasse o contrato objeto da lide. 5 - A situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 6 - Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por EVA REIS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor de BANCO SCHAHIN S/A, ora apelado.

A parte autora intentou a referida ação alegando, em síntese, ser pessoa analfabeta e hipossuficiente e que foi gerado contrato de empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário, no entanto, não se recorda de ter assinado ou recebido qualquer documento atinente ao mencionado empréstimo.

Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova, na forma do Código de Defesa do Consumidor; a nulidade do contrato; a restituição em dobro do valor descontado indevidamente; e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda.

A sentença de piso julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos seguintes: 


“Em lume ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, inciso I, do CPC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito. 

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

A parte requerente deve ser cientificada de que, se as condições que ensejaram o deferimento da gratuidade da justiça ainda persistirem, o valor devido ficará, sem nenhum prejuízo para si, sob condição suspensiva, por 05 (cinco) anos nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 

Determino que a Secretaria observe o Manual de Procedimentos da Corregedoria – impulsionar processos judiciais – map-vciv-006.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Contra referida sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese: fundamentação precária da sentença; ausência de análise técnica da documentação apresentada pela defesa em contestação; a minuta contratual e o TED foram emitidos após o início dos descontos no benefício; o print do suposto TED aponta valor divergente do valor do contrato; vislumbra-se claro vício de consentimento, erro e dolo, pois se forjou a realização de um contrato de empréstimo consignado, tendo sido o magistrado induzido por entender pela existência do suposto contrato nº. 46-1101254/1199; o suposto contrato em análise está contrariando à norma consumerista, incidindo em absoluta nulidade; deve ser aplicado o índice do IPCA-E.

Diante do que expôs, requereu a parte apelante o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença a quo, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato nº. 46-1101254/1199, com a condenação do banco réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de danos morais, aplicando-se o índice do IPCA-E.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Aduziu, em síntese: foi liberado o valor do empréstimo, conforme TED; a parte autora assinou o contrato objeto da lide, bem como forneceu documentação requerendo a liberação do valor; não há que se falar em conduta ilícita praticada pelo recorrido, tendo em vista que a contratação se deu com o devido conhecimento da parte recorrente, havendo, inclusive, depósito de valores em sua conta, com a utilização do valor depositado; prescrição; inexistência de danos morais; ausência dos requisitos para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de motivo que justifique a sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

    

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


Conforme relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Para tanto, alega, em síntese: fundamentação precária da sentença; ausência de análise técnica da documentação apresentada pela defesa em contestação; a minuta contratual e o TED foram emitidos após o início dos descontos no benefício; o print do suposto TED aponta valor divergente do valor do contrato; vislumbra-se claro vício de consentimento, erro e dolo, pois se forjou a realização de um contrato de empréstimo consignado, tendo sido o magistrado induzido por entender pela existência do suposto contrato nº. 46-1101254/1199; o suposto contrato em análise está contrariando à norma consumerista, incidindo em absoluta nulidade.

Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela parte apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte apelante é o de nº. 46-1101254/1199, tendo por objeto o valor de R$ 334,49 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos). 

A instituição financeira apelada juntou a cédula de crédito bancário de nº. 46-1101254/1199. A referida cédula, com emissão em 04/04/2011, está devidamente assinada pela parte apelante, dela constando seu CPF e RG, nos termos da documentação indicada na inicial. Na referida cédula constam expressamente como valor do empréstimo e valor líquido, respectivamente, R$ 340,10 (trezentos e quarenta reais e dez centavos) e R$ 334,49 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos). 

Juntou também a instituição financeira apelada o comprovante de repasse para a parte apelante dos valores alusivos ao contrato, via TED, que informa a transferência da quantia de R$ 334,49 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), em 04/04/2011, na agência 971-7 e conta 4259866, em conformidade com os dados constantes da citada cédula nº. 46-1101254/1199.

O histórico de consignações anexado aos autos pela parte autora/apelante ratifica os dados da cédula, vez que também aponta, em relação ao contrato objeto da lide (46-1101254/1199), a quantia de R$ 334,49 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) como valor do empréstimo, com início de desconto das parcelas em abril/2011.   

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante.

Registre-se que não há que se falar em fundamentação precária da sentença, consoante alega a parte apelante. Observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, vez que apresentadas as razões que levaram o magistrado a formar o seu convencimento quanto ao mérito da demanda, considerando a documentação juntada pela parte ré (contrato e TED), bem ainda a inexistência de incidente de falsidade nos autos, com a conclusão de ausência de vício que maculasse o contrato objeto da lide.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

 

III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida a sentença recorrida.

É como voto.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0000282-19.2013.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA REIS DE OLIVEIRA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

09/09/2021