Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000619-78.2016.8.18.0102


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA NELE PREVISTA- APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI - DANO MORAL CONFIGURADO FIXADO EM CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO - MÁ-FÉ CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A FIM DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, REFORMANDO A SENTENÇA VERGASTADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000619-78.2016.8.18.0102 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000619-78.2016.8.18.0102

APELANTE: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO

 

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDAAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA NELE PREVISTA- APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI - DANO MORAL CONFIGURADO FIXADO EM CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO - MÁ-FÉ CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A FIM DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, REFORMANDO A SENTENÇA VERGASTADA.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000619-78.2016.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO
 

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Vistos etc.

Cuida-se de Embargos Declaratórios, interpostos por MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO FERREIRA, impugnando o Acórdão prolatado que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela mesma, mantendo-se sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/ Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2 - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relaçiSes jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3- O que se extrai dos autos é que houve um a contrato de empréstimo consignado, fls. 9/53, o de consta a assinatura da parte ora pelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.

4 - Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

Alega a embargante haver contradição e omissão no julgado, tendo em vista que embora a recorrida tenha juntado o suposto contrato de empréstimo bancário, não implica dizer que houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida não cumpriu as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, também não tem como verificar a questão do repasse dos valores tendo em vista a ausência de comprovante de depósito. Por essa razão a parte autora/embargante não pode ser penalizada pela falha na prestação de serviço do embargado.

Afirma que da análise do contrato colacionado, somente a última folha encontra-se com algum tipo de assinatura, seja a oposição da digital, seja das testemunhas, que geralmente são prepostos do requerido, não tendo condão de validade, haja vista a ausência de instrumento procuratório público, assim, ensejando dúvida razoável quanto a idoneidade do suposto contrato.

Afirma que em se tratando de analfabeto funcional, a colocação do mero desenho representando a assinatura não é o suficiente para a sua manifestação de vontade. Sendo necessário que se adote as medidas determinadas pelo artigo 215, §1º da lei n° 6.015/73, qual seja, a procuração pública para terceira pessoa assinar o contrato à rogo, na condição de procuradora da analfabeta, ou, sendo procuração particular, que a mandatária tenha sido constituída mediante instrumento publico, o que não aconteceu no caso dos autos

Devendo assim, ser o acórdão prolatado reformado, julgando assim, provido o recurso de apelação interposto.

Devidamente intimada a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão hostilizado.

Era o que bastava relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Compulsando os autos, verifica-se de fato que que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

O que resta anexado aos autos pelo apelado, é apenas o contrato impugnado, porém não comprova a transferência de qualquer valor contratado.

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e arbitro em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo embargado ao embragante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO aos Aclaratórios, para reconhecendo a contradição e omissão no acórdão impugnado, julgar provido o recurso de Apelação interposto pela recorrente, para declarar nulo o contrato objeto da demanda originária, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora/recorrente, assim como ressarcir a mesma, a título de dano moral, na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), nos termos das súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.(Destaques nossos).

Honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação.

É o voto.

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Teresina, 18/10/2021

Detalhes

Processo

0000619-78.2016.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/10/2021