TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023338-81.2009.8.18.0140
APELANTE: IPEC IND DE PREMOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL -APELAÇÃO – AÇÃO INOMINADA PARA MUDANÇA DE TITULARIDADE C/C INDENIZAÇÃO- CAUSA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILETIGIMIDADE PARA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- PERDA SUPERVENIENTE QUANTO AO OUTRO PEDIDO INTERPOSTO- SENTENÇA SEM CONDENAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO – CRITÉRIOS- § 8º DO ART. 85 DO CPC- POSSIBILIDADE- HONORÁRIOS MANTIDOS- RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023338-81.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: IPEC IND DE PREMOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA - PI4023-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELADO: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo IPEC IND DE PREMOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA – ME, contra sentença exarada nos autos da Ação Inominada para Mudança de Titularidade c/c. Indenização (Proc nº 0023338-81.2009.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina), ajuizada contra, TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Ingressou a parte autora com ação originária sob a alegação de que firmou contrato com a requerida para instalação de dez (10) linhas telefônicas, e passou a utilizá-las regularmente.
Sustenta que diante da necessidade de encerrar as atividades, a empresa requerente solicitou a mudança de titularidade das referidas linhas telefônicas para a empresa Eldorado Indústria e Comércio Ltda.
Alega que muito embora tenha procurado inúmeras vezes realizar a mudança perante a requerida, não obteve sucesso e que a não transferência das linhas tem lhe gerado enormes prejuízos, na medida em que esta tendo que arcar com as despesas mensais do contrato do qual não faz uso.
Ao final, pleiteia a concessão de liminar para que a requerida seja compelida a realizar a mudança de titularidade das linhas telefônicas do autor para a empresa Eldorado Indústria e Comércio Ltda. e, no mérito, requer a condenação da ré no pagamento de indenização pelos prejuízos advindos da não transferência da titularidade.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do requerente e inépcia da inicial. No mérito, alega que o pedido formulado pela parte autora é inviável juridicamente, e requereu o julgamento improcedente da demanda.
A parte requerida juntou aos autos, documentos que demonstram ter realizado a transferência de titularidade
Por sentença o d. Magistrado a quo, por entender que a apreciação do mérito da ação encontra-se prejudicada, tanto pela perda superveniente do objeto, qual seja, a realização extra-autos da transferência da titularidade pretendida pela autora, quanto pela ilegitimidade ativa do mesmo para pleitear a indenização por danos materiais, julgou extinto o feito, sem resolução mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixou em dois mil reais (R$ 2.000,00), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC.
Inconformada a parte autora apresentou Embargos de Declaração, pugnado pela exclusão da condenação em custas e ônus da sucumbência, suprindo a contradição apontada.
Os Aclaratórios foram julgados improcedentes e o autor, apresentou Recurso de Apelação, alegando em sua fundamentação, que a sentença impugnada julgou extinto o feito, sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, alegando perda de objeto, que seria as transferências de titularidade de linhas telefônicas, realizadas no curso do processo, contudo em total desacordo com a Lei Processual, condenou o Apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, fixando os honorários em dois mil reais (R$ 2.000,00), consubastanciado no art. 85, § 8.º, do CPC, alegando causalidade, quando o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC dispõe que os honorários deverão ser fixados no percentual entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o quantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta que a Empresa OI, ora Apelada foi a beneficiada neste processo, pois, mesmo descumprindo com a obrigação assumida, acarretando prejuízo à Apelante que passou vários meses arcando com contas sem poder usar as linhas contratadas, foi agraciada com honorários arbitrados no aporte de cento e cinquenta (150%) do valor da causa.
Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido, no sentido de se reformar integralmente a sentença hostilizada, ou alternativamente, para reformá-la quanto aos honorários advocatícios, haja vista inexistir proveito econômico para a parte apelante, e, por via de consequência ser fixado os honorários nos limites previsto no artigo 85 § 2º do CPC, levando em consideração o valor da causa.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.
Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar, alegando inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os seus pressupostos de admissibilidade.
A discussão deste recurso está relacionada à legalidade, ou não da condenação do autor/apelante em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, no valor fixado de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Sustenta ao recorrente nesta oportunidade que deveria ter sido observado o que alude o parágrafo 2º do supracitado artigo, que dispõe que os honorários deverão ser fixados no percentual entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o quantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa.
Ora, na ação originária o valor da causa foi fixado em oitocentos reais (R$ 800,00), o que por si só bastaria para atrair a aplicação do art. 85, § 8.º, do CPC, por ser irrisória a base de cálculo considerada, admitindo a fixação do valor dos honorários de forma equitativa pelo juiz.
Registre-se ainda que a ação originária não foi extinta tão somente em virtude da perda superveniente do objeto, como quer fazer parecer a recorrente, foi extinta também em virtude de sua ilegitimidade ativa para pleitear a indenização por danos materiais.
Certo é também, que a pretensão da autora /apelante imputou a ré o ônus de constituir advogado e defender-se, mesmo em uma demanda proposta por quem não detinha legitimidade para fazê-lo.
Ora, o dispositivo pertinente (art. 85, § 8º, CPC) dispõe que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º.
A propósito, é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O arbitramento dos honorários advocatícios, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, serão fixados por análise equitativa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Cabível a majoração do valor arbitrado quando a fixação se mostra irrisória. RECURSO PROVIDO.”
(TJ-GO – Apelação Cível- (CPC): 02539036620188090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/03/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL - CAUSA SEM CONDENAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS. Nas causas em que não há condenação e em que for inestimável o proveito econômico e o valor da causa é irrisório, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do Juiz e observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(TJ-MG - AC: 10000180095432004 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)
No caso dos autos, considerando o valor da causa, tenho que o arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) afrontaria a dignidade do advogado frente ao seu ofício, uma vez que resultaria em valor ínfimo, violando, assim, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desse modo, vislumbro que a fixação da verba honorária deve se atentar à natureza da demanda, ao tempo de tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido até a prolação da sentença.
Assim, Diante deste contexto, em razão do valor ínfimo do valor da causa, entendo pela aplicação do §8º do art. 85 do CPC, no que mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. (Destaques nossos).
É o voto.
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Teresina, 18/10/2021
0023338-81.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorIPEC IND DE PREMOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA - ME
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação26/10/2021