TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759501-65.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Única
APELANTE: Ricardo Fontenele Lima
ADVOGADO: Maurício Xavier de Souza Teles (OAB/PI nº 7.597)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELOS CRIMES IMPUTADOS AO MESMO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA APENAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE DISPARO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acervo probatório é precário para ensejar a condenação do recorrente pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei 10.826/03), vez que não existe prova judicial que comprove a materialidade do referido delito. Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a absolvição do acusado pelo crime de disparo de arma de fogo.
2. Sobre o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), faz-se necessário tecer algumas considerações. O termo de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial e o depoimento da testemunha Clistiney Silva Meneses, de fato, dão conta da apreensão de uma arma de fogo em poder do réu Ricardo Fontenele Lima. Ocorre que, segundo a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, a apreensão da arma de fogo ocorreu dentro da residência do acusado Ricardo Fontenele Lima. Percebe-se, assim, que o recorrente não estava portando o referido artefato, mas tão somente tinha a posse da arma na sua residência, restando, pois, comprovada a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Cabe ressaltar que o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido foi devidamente descrito na peça acusatória, a qual consignou que a arma foi apreendida dentro da residência do acusado. Assim, aplicando o instituto da emendatio libelli, desclassifica-se o crime de porte ilegal de arma de fogo para o delito de posse irregular de arma de fogo.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal,à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para absolver o acusado do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03) e desclassificar o crime de porte ilegal de arma de fogo para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 12, da Lei 10.826/03), o que redimensiono a pena do réu Ricardo Fontenele Lima, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual substituo por uma pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública)"
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
RELATÓRIO
O réu Ricardo Fontenele Lima interpôs Apelação Criminal em face da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03).
A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, insuficiência probatória quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento do apelo do réu Ricardo Fontenele Lima e provimento apenas para reduzir a pena-base de cada delito ao mínimo legal, estabelecendo-se, ainda, o regime aberto para cumprimento inicial da pena.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
A defesa pleiteia a absolvição do acusado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, sob o fundamento de insuficiência probatória, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(...) No dia 12 de junho de ano de 2011, por volta de 12h30min, na Rua Projetada nº 205, nº 1030, Bairro Planalto, nesta cidade, o denunciado, depois de ser abordado por policiais militares, foi preso e autuado em flagrante delito por portar ilegalmente uma arma de fogo de uso permitido, um revólver calibre 6.35mm, marca Taurus, numeração H26112, sem munições e ter disparo contra a vítima Andreia Palmeira de Sousa.
Apurou-se que, na data acima indicada, policiais militares receberam uma ligação pelo COPOM informando de uma briga de casal, envolvendo um disparo de arma de fogo.
Diante de tal fato os policiais se dirigiram até o referido local e recebeu a informação da vítima Andreia, que seu cunhado, o ora denunciado, teria efetuado um disparo de arma de fogo contra ela, e que sua irmã Daniele estava sob a mira da arma de fogo. Os policiais com a ajuda do pai do denunciado entraram na casa, fazendo uma busca pela arma, que foi achada, desta forma conduzido o denunciado a central de flagrante.
Salientando-se que conforme depoimentos de testemunhas que consta nos autos, todas afirmaram que o denunciado teria sim efetuado o disparo de arma de fogo, que esta pertence ao mesmo e a mulher dele, sendo a outra vítima, não prestou depoimento na fase investigativa.
A arma foi devidamente apreendida, conforme positivado no auto de f. 07, entendendo os policiais que o denunciado não dispunha de autorização legal para portá-la. (...)”
Diante de tais fatos, passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Andreia Palmeiro de Sousa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, vez que não houve arma e a declarante não viu arma (…) que a declarante tinha ido visitar a sua mãe e o nenezinho da sua irmã que tinha acabado de nascer; que houve uma discussão entre a mãe da declarante e a avó do acusado; que a declarante falou para a sua mãe que esta estava em casa, momento em que o acusado chegou dizendo “vamos calar a boca?”, tentando parar a discussão entre elas duas; (…) que a declarante acredita que foi uma bombinha, pois olhou para trás e viu aquela fumacinha; que a declarante se assustou; que, se consta nos autos que a declarante falou sobre a existência de arma, foi no momento de raiva, vez que a declarante ficou com muita raiva do acusado; que a declarante mentiu na delegacia; que a declarante pede até desculpa para ao acusado, vez que queria prejudicar o mesmo no momento da raiva; (…).”
A vítima Regina Lúcia Palmeiro de Sousa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o revólver a declarante desconhece; que houve uma briga de família, entre a declarante, a mãe do acusado e a avó do acusado; que o acusado saiu zangado e jogou tipo uma bombinha; que a sala ficou cheia de fumaça; (…) que a declarante viu o acusado jogando; (…) que a declarante, perante a Jesus, não está mentindo; (…).”
A testemunha Clistiney Silva Meneses, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante foi chamado, havendo sido a cunhada do acusado que efetuou a ligação; que o declarante se deslocou até a residência e conversou com a vítima do lado de fora; que a vítima explicou a situação, informando que o acusado havia atirado contra a mesma; que o disparo havia acertado a parede; que os fatos se deram por conta de uma discussão de casal, a qual a vítima estava na casa e interferiu; que o acusado estava dentro da residência e a vítima estava fora da casa, vez que esta saiu assustada com a situação; que, em seguida, o pai do acusado chegou e abriu o portão para o declarante, que ficou no terraço; (…) que, depois, o declarante entrou na residência e o pai do acusado entregou a arma na mão do Tenente Carlos Oliveira; que o pai do acusado entrou primeiro; que, quando o tenente entrou, a discussão já havia cessado; (…) que o declarante não viu onde o pai do acusado pegou a arma, sabendo apenas que este entrou a arma para o tenente; que não houve nenhuma bombinha; que a arma foi inclusive entregue ao tenente; (…) que a casa onde ocorreram os fatos ou era do acusado ou era dos avós deste; (…) que, quando o declarante chegou no local, o acusado estava dentro de casa com a companheira/esposa (…) que foi apontada a direção do muro onde se deu o disparo, mas realmente o declarante não olhou se, no muro, tinha o disparo; que o declarante não identificou o local do disparo; que o declarante não viu, somente presenciando quando a arma foi entregue ao tenente (...).”
O réu Ricardo Fontenele Lima, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante não cometeu o crime (…) que esse episódio aconteceu no mês de junho; (…) que esse episódio realmente aconteceu e foi apreendido, no dia, fogos de artifício; que a pistola também foi apreendia; que houve uma discussão de casal e, na ocasião, a sua cunhada e a sua sogra estavam na sua casa; que houve uma discussão delas com a família do declarante; que nunca passou pela cabeça do declarante efetuar um disparo de arma de fogo dentro de casa, com um monte de gente; que, inclusive, a arma foi encontrada desmuniciada; que, na data que foi apreendida a arma na confusão, os policiais apreenderam fogos de artifício; que o declarante, desde de pequeno, gosta de utilizar fogos de artifício no mês de junho; que é uma brincadeira de infância do declarante e até hoje faz isso ai; que o declarante pegou um rojão, ascendeu e jogou para o lado de fora; que a cunhada do declarante pensou que o mesmo tivesse atirado nela; (…) que, em relação a apreensão da arma, o artefato não foi apreendido na mão do declarante; (…).”
Como se vê, o acervo probatório é precário para ensejar a condenação do recorrente pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei 10.826/03), vez que não existe prova judicial que comprove a materialidade do referido delito.
A vítima Regina Lúcia Palmeiro de Sousa, na fase de instrução, informou que ocorreu uma briga de família, momento em que “o acusado saiu zangado e jogou tipo uma bombinha” de salão. Ao ser indagada se estaria mentido, reafirmou a sua declaração, consignando que presenciou o recorrente jogando o referido fogo de artifício.
A vítima Andreia Palmeiro de Sousa declarou em juízo que mentiu na fase de inquérito, pois estava com raiva do acusado. Pontua que acredita que o réu jogou uma bombinha de salão, pois olhou para trás e viu apenas uma “fumacinha”.
A testemunha Clistiney Silva Meneses, único policial militar a ser ouvido em juízo, informou que foi apreendido uma arma de fogo. Ocorre que, ao ser indagado sobre o disparo, informou “que foi apontada a direção do muro onde se deu o disparo, mas realmente o declarante não olhou se, no muro, tinha o disparo”.
Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a absolvição do acusado pelo crime de disparo de arma de fogo.
Noutro ponto, sobre o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), faz-se necessário tecer algumas considerações. O termo de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial e o depoimento da testemunha Clistiney Silva Meneses, de fato, dão conta da apreensão de uma arma de fogo em poder do réu Ricardo Fontenele Lima.
Ocorre que, segundo a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, a apreensão da arma de fogo ocorreu dentro da residência do acusado Ricardo Fontenele Lima. Percebe-se, assim, que o recorrente não estava portando o referido artefato, mas tão somente tinha a posse da arma na sua residência, restando, pois, comprovada a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Cabe ressaltar que o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido foi devidamente descrito na peça acusatória, a qual consignou que a arma foi apreendida dentro da residência do acusado. Assim, aplicando o instituto da emendatio libelli, desclassifica-se o crime de porte ilegal de arma de fogo para o delito de posse irregular de arma de fogo.
A propósito, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE GRAVIDADE ABSTRATA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TIPICIDADE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ANTECEDENTES. REGIME DA PERPETUIDADE. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. (...)
4. Não se vislumbra ilegalidade pelo fato de a denúncia ter subsumido a conduta ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e a condenação ter se dado pelo caput do art. 14 do mesmo diploma legal. Trata-se, pois, de aplicação do instituto da emendatio libelli, vez que não houve modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória. De fato, como na hipótese dos autos, o magistrado pode dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados.
5. No termos da jurisprudência desta Corte, "a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus (HC n. 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/3/2014).
(...)
8. Writ não conhecido.
(HC 602.237/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020)
Dessa forma, absolvo o recorrente Ricardo Fontenele Lima pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03) e, com fundamento no art. 383 do CPP, desclassifico o crime de porte ilegal de arma de fogo para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/03).
Da dosimetria
Tendo em vista absolvição do acusado pelo crime de disparo de arma de fogo e a desclassificação realizada, faz-se necessária a realização de nova dosimetria.
O crime posse irregular de arma de fogo de uso permitido prevê pena em abstrato 01 (um) a 03 (três) anos de detenção e multa.
Em análise dos autos, verifica-se que não consta nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é a vontade de auferir lucro fácil às custas do prejuízo alheio, própria do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base do acusado Ricardo Fontenele Lima no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não verifico constar circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, não restaram configuradas causas de aumento ou de diminuição, o que torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Estabeleço o regime aberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, c, do CP.
Em observância ao art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas –, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para absolver o acusado do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03) e desclassificar o crime de porte ilegal de arma de fogo para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 12, da Lei 10.826/03), o que redimensiono a pena do réu Ricardo Fontenele Lima, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual substituo por uma pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública).
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 05/10/2021
0759501-65.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRICARDO FONTENELE LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2021