TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-12.2020.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO GONCALO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES AO AUTOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do exame dos presentes autos eletrônicos, constata-se que, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o réu/apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados.
2. Repetição do indébito devida.
3. Compensação de valores devidas.
4.Dano moral reconhecido. Impossibilidade de minoração dos valores fixados a título de indenização.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido .
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (proc. Nº 0800070-12.2020.8.18.0032), proposta por ANTÔNIO GONÇALO FERREIRA em desfavor do apelante.
O magistrado de piso proferiu sentença, conforme ID. 3983560, na qual julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, registrado sob o número 802157125, condenando o réu tanto a restituição em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato supracitado, quanto ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignado, o requerido interpôs apelação, em ID. 3983665, na qual argumentou que, em 27/11/2014, a parte requerente firmou com o Réu o contrato de empréstimo consignado de nº 802157125 através do Correspondente Bancário Venancio do Vale Ltda, sendo averbado em 27/11/2014. Ressaltou que o contrato foi pago por crédito em conta bradesco ao Banco (237), Agência 0937-7, Conta 06207308 em 27/11/2014 e não consta devolução. Destacou que a parte autora, mesmos sendo analfabeta, não se pode deduzir a existência de qualquer vício de consentimento por este simples fato, posto que a parte autora se beneficiou do serviço de empréstimo contratado de forma livre e consciente. Aduziu que prestou as informações necessárias ao apelado. Afirmou, ainda, que inexiste defeito ou ilicitude na prestação do serviço pelo banco, o que exclui tanto a responsabilidade objetiva do fornecedor, quanto a condenação em indenização por danos materiais e morais. Alegou que não foi comprovada a existência de dano sofrido pelo autor. Aduziu que não foram cumpridos os requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Afirmou que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito alegado. Requereu, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, porquanto estar ausente má-fé na hipótese torna-se indevida a aplicação do art. 42 do CDC. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recursos para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com o julgamento improcedente dos pleitos inaugurais, e caso assim não entenda a Egrégia Corte de Justiça, a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos materiais/morais.
Embora devidamente intimado, o requerente não apresentou suas contrarrazões(ID. 3983679).
Apelação recebida em seu duplo efeito(ID. 3993737).
Por sua vez, o Ministério Público Superior, em parecer de ID. 4280140, não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica( não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Observa-se, in casu, que os documentos anexados pelo autor demonstram que houve descontos em seu benefício previdenciário.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez.
É inegável no caso a aplicação do regramento contido no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e, nesse passo, competia à ré o ônus de demonstrar a contratação dos serviços e a regularidade da cobrança efetivada, o que não o fez.
Logo, é correto entender, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que o réu/apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados e até mesmo impossibilitando de analisar as formalidades legais necessárias a celebração de contrato com pessoa analfabeta, referente a necessidade de instrumento público para tal fim.
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente o reconhecimento da ilicitude da conduta do réu. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consigne-se que, sendo a responsabilidade de serviço objetiva, só elidida se comprovado que o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3.º do CDC), o que de fato não foi comprovado nos autos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos, conforme se vê da leitura da sentença recorrida.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo/inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação a devolução do que efetivamente o consumidor pagou indevidamente.
Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que, segundo o qual o art. 42, § único do CDC, não se exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, segundo julgado transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ, DJe 06/04/2015) . Negritei
Contudo, depreende-se dos autos que restou demonstrada a tradição dos valores para a conta do mutuário.
Destarte, embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos, com a efetiva disponibilização à parte autora.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013)
Destarte, a condenação do banco apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte autora, deve ser mantida por esta relatoria, ressaltando que deve haver compensação com os valores comprovadamente recebidos pelo autor.
Ademais, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
No caso em tela, restou comprovado que foram indevidos os descontos na conta bancária do autor de parcelas de empréstimos, causando-lhe angústia e transtornos que, a toda evidência, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSON NCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Por não se tratar de fatos novos ou que seu conhecimento havia sido impossibilitado até a decisão, é forçoso concluir que a matéria trazida na presente insurgência se mostra, parcialmente, em verdadeira inovação recursal, porquanto não foi ventilada em momento algum nos autos. 2. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 3. O desconto indevido nos rendimentos da parte autora, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJPB - AC Nº 00000024420158150941, 2ª Câmara Especializada Cível, j. Em 09-07-2019 ). Negritei
Apelação cível - Empréstimo consignado - Descontos indevidos na aposentadoria - Responsabilidade objetiva - Inversão do ônus da prova - Ausência de prova da contratação - Dano moral presumido 1. A apuração de responsabilidade civil da empresa apelante - Banco Santander S/A, na espécie, é objetiva (CDC - art. 14 ; REsp 820381/DF), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista. 2. Em casos como tais, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 333 , inc. II do CPC c/c art. 6º do CDC , ou seja, competiria ao Banco provar a existência de relação contratual com a autora e deste ônus não se desincumbiu. 3. Ademais, não procede a tese recursal da inexistência de provas do dano moral. Isto porque, em casos de desconto indevido em folha de pagamento, o dano moral é presumido (in re ipsa). Precedentes. 4. O montante de R$ 5.000,00 para cada autor não se revela excessivo, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados por este Tribunal para casos análogos. 5. Retifica-se de ofício a incidência juros de mora fixados na sentença para o montante referente aos danos morais para o percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ), por ser caso de indenização por danos morais oriunda de relação extracontratual. 6. Apelo a que se nega provimento. (TJ/PE, 3ª Câmara Cível, APL 3446819 PE, Relator(a): Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, Julgamento: 27/03/2015). Negritei.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do responsável pela conduta lesiva e pelas condições pessoais do ofendido, em respeito ao artigo 5º, V, CF/88, inclusive, não podendo dar margem a enriquecimento sem causa, pois atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando o posicionamento da 3ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, é correto entender por razoável e proporcional o montante indenizatório fixado, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo juízo de 1º grau.
De mais a mais, comprovada a falha, prática violadora das normas do art. 14 da lei nº 8.078/90, por defeito na prestação do serviço, e configurada a evidente ilegalidade nos descontos efetuados na conta do apelado, não há comprovação nos autos de quaisquer dados que justifiquem a minoração pleiteada pelo apelante da quantia arbitrada, pois em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a situação fática.
Ademais, não se deve perder de vista que o § 11 do art. 85 do CPC/15, ao disciplinar os honorários recursais, estabelece que o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".
Em face disso, majora-se os honorários advocatícios a serem pagos pelo requerido em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Desse modo, em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente, é correto entender pela manutenção da sentença vergastada, pois em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente.
4.DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que sejam compensados os valores comprovadamente recebidos pelo autor com os valores devidos pelo banco apelante referentes a restituição em dobro da quantia paga indevidamente pelo apelado.
Majora-se os honorários advocatícios em 15(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas dê baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800070-12.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO GONCALO FERREIRA
Publicação13/10/2021