Acórdão de 2º Grau

Internação 0800105-73.2021.8.18.0084


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO QUE REVOGA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese a argumentação aguerrida do recorrente, não há reparo a ser feito na decisão recorrida, posto que perfeitamente amparada na lei e nas provas acostadas; 2. Há laudo médico válido apontando não só a cessação de periculosidade como a possibilidade de tratamento do recorrido sem a aplicação de internação, o que embasa com perfeição a decisão recorrida; 3. Recurso conhecido; 4. Improvimento do recurso, em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800105-73.2021.8.18.0084 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800105-73.2021.8.18.0084

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRO DURO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ANTONIO DIOGO VIEIRA MATOS FILHO

Advogado(s) do reclamado: JARISON RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO QUE REVOGA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Em que pese a argumentação aguerrida do recorrente, não há reparo a ser feito na decisão recorrida, posto que perfeitamente amparada na lei e nas provas acostadas; 

2. Há laudo médico válido apontando não só a cessação de periculosidade como a possibilidade de tratamento do recorrido sem a aplicação de internação, o que embasa com perfeição a decisão recorrida; 

3. Recurso conhecido; 

4. Improvimento do recurso, em dissonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida in totum. Em desacordo com parecer do Ministério Público Superior, que opinou pela reinternação provisória do Recorrido, bem como realização de novo exame de cessação de periculosidade.  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, em face de decisão nos autos do Processo n° 0800105-73.2021.8.18.0084 proferida pelo MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRO DURO-PI que revogou a medida cautelar de internação provisória aplicada nos autos do processo nº 0800101-36.2021.8.18.0084 em relação ao recorrido ANTONIO DIOGO VIEIRA MATOS FILHO. 

  

Na origem, conforme consta dos autos, o recorrido encontrava-se internado provisoriamente quando houve decisão judicial determinando a revogação da medida de internação. 

  

Na exordial do Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), o representante do Ministério Público insurge-se contra tal decisão. Entende que haveria motivos para que se reestabeleça a cautelar de internação porquanto estaria presente o risco de reiteração delitiva. Argumenta ainda que a periculosidade do recorrido se evidencia por este supostamente não cumprir com as determinações de tratamento psiquiátrico impostas, o que acarreta novos episódios de comportamentos delituosos em virtude de insanidade temporária. 

  

Nas CONTRARRAZÕES, o Recorrido, por meio de defesa técnica promovida por advogado qualificado nos autos, pugna pela manutenção da decisão recorrida. Argumenta que a decisão em questão encontra-se devidamente fundamentada para revogar a internação provisória. 

  

magistrado a quo exerce o juízo de retratação de forma expressa, mantendo a referida decisão em seus termos e fundamentos, e determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

  

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que o ReSE interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo provimento do recurso. 

  

É o relatório.


VOTO



O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:  

  

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

  

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

 

O representante do Ministério Público insurge-se contra decisão de piso que deferiu o requerimento da defesa, revogando, por via de consequência, a medida cautelar de internação provisória aplicada nos autos do processo nº 0800101-36.2021.8.18.0084, para que ele continue tratamento médico ambulatorial junto ao CAPS ou outra instituição hospitalar no local de sua residência. 

 

Requer que se determine a reinternação do recorrido e a realização de novo exame que ateste cessação de periculosidade. 

 

Entretanto, ao se analisar a decisão recorrida, não se observa qualquer razão para irresignação. 

 

De fato, havia motivos para que fosse decretada a internação provisória do recorrido — como de fato ocorreu. Entretanto, por ocasião de juntada de laudo médico competente, o magistrado optou por acolher o pleito defensivo de desinternação. 

 

Consta do referido laudo (ID 4473079, 4473082, 4473084 e 4473085) que a capacidade de entendimento do recorrido à época dos fatos apresentava-se comprometida decorrente de alterações mentais compatíveis com estado maníaco, o que atesta que era o recorrido inimputável à época dos fatos. O laudo, assinado por três psiquiatras, também aponta que o recorrido atualmente não apresenta risco de periculosidade, desde que faça acompanhamento psiquiátrico regular, preferencialmente em Centro de Atenção Psicossocial com monitoramento da Equipe de avaliação e acompanhamento da medida terapêutica aplicada à pessoa com transtorno mental e em conflito com a lei. 

 

O laudo também se manifesta quanto à cessação de periculosidade do recorrido, o que já supre a pretensão ministerial. 

 

Diante dos dados e informações técnicas advindas da junta médica pericial da Secretaria de Saúde, é acertada a decisão do magistrado a quo quando ele apõe que:  

 

“A conclusão pericial no sentido da inimputabilidade do internado e a recomendação para tratamento ambulatorial autoriza a substituição da medida cautelar de internação provisória em hospital de custódia (art. 319, VII do Código de Processo Penal) por tratamento ambulatorial em meio aberto, não só por não mais se verificar a presença do periculum libertatis – diante da informação constante no laudo forense de que não fora detectado risco de comportamento violento do internado, ainda que este necessite de tratamento ambulatorial psiquiátrico regular, como, também, por ser afigurar perfeitamente possível a continuidade do tratamento ambulatorial sob os cuidados e a responsabilidade de seus familiares. 

Com efeito, a substituição da internação cautelar em hospital de custódia por tratamento ambulatorial em meio aberto encontra fundamento de validade no art. 196 da Constituição da República e nos incisos II e IX do art. 2º da Lei nº 10.216/2001, se alinhando o tratamento ambulatorial em meio aberto à atual Política de Saúde Mental – que defende que o paciente com transtorno mental, como se verifica in casu, deva ser medicado e retornar ao convívio familiar para fazer tratamento ambulatorial. 

(…) 

No caso em tela, os elementos informativos colacionados não permitem que a medida cautelar de internação provisória perdure, não se verificando, ainda, a presença do periculum libertatis diante da informação constante no laudo forense de que o internado não apresenta risco atual de comportamento violento, devendo, desta forma, ser prestigiada a internação em meio aberto, por ser perfeitamente possível a continuidade do tratamento ambulatorial, sob os cuidados e a responsabilidade de seus familiares.” 

 

A tese ministerial, pois, funda-se em suposição de que o recorrido vá reiterar condutas delituosas em virtude de outra suposição, a de que o recorrido não dará seguimento aos tratamentos recomendados. Com a devida vênia, não parece cordato suprimir a liberdade de um indivíduo com base em uma suposição que nasce de outra suposição, em especial quando se tem notícia de que o recorrido tem cumprido com o que lhe foi determinado. Consta, ao contrário da predição do Parquet, que o recorrido está em liberdade desde 03 de Maio de 2021 sem qualquer intercorrência e realizando seu tratamento médico. 

 

Observe-se também que a razão acompanha a defesa técnica do recorrido quando indica que é imprescindível a manifestação médica no sentido de internação, o que não se verificou no caso em estudo. 

 

É de se destacar, por fim, que uma nova internação não está fora de questão, desde que haja fatos novos para motivar o magistrado a aplicar tal medida. 

 

Considerando ser este o cerne da questão que embasa o presente recurso, passo a manifestar o voto. 

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida in totum. 

 

Em desacordo com parecer do Ministério Público Superior, que opinou pela reinternação provisória do Recorrido, bem como realização de novo exame de cessação de periculosidade. 

 

É como voto.


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida in totum. Em desacordo com parecer do Ministério Público Superior, que opinou pela reinternação provisória do Recorrido, bem como realização de novo exame de cessação de periculosidade.  

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0800105-73.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Internação

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRO DURO

Réu

ANTONIO DIOGO VIEIRA MATOS FILHO

Publicação

09/11/2021