PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000650-72.2012.8.18.0059
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Luís Correia
Apelante: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA
Procuradoria Geral do Município de Luís Correia
Apelado: MARIA GORETTI DE OLIVEIRA SILVA
Advogado: Marcela de Paiva Laurentino (OAB/PI nº 8128)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. FGTS. JULGAMENTO REPERCUSSÃO GERAL RE 709212 EM 13/11/2014. PERÍODO DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO.
1. Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que a demandante foi admitida no serviço público em 05 de março de 1979, sem aprovação em concurso público, para exercer a função de professora, permanecendo até 30 de janeiro de 1995.
2. Entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990.
3. O STF fixou a tese, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. Como o entendimento atualmente vigente passou a ser adotado a partir da decisão em sede de Repercussão Geral, no ARE 709212 em 13/11/2014, durante o julgamento, foi fixada regra de transição.
4. O prazo prescricional do direito de ação referente a créditos trabalhistas permanece de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da CF.
5. O contrato encerrou-se em 30 de janeiro de 1995 e a ação foi distribuída 21.07.2012. No caso, caberia reconhecer a aplicação da regra de transição ao direito de recebimento de FGTS. De fato, o prazo prescricional que seria de trinta anos já estava em curso por ocasião do julgamento no STF, assim seria aplicado ao caso o prazo que se consumaria primeiro: cinco anos, a partir de 13.11.2014. No entanto, o direito de ação já estava prescrito, pois só foi ajuizada 17 (dezessete) anos após o encerramento do contrato de trabalho.
6. Prescrição bienal reconhecida.
7. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta para reconhecer a prescrição bienal do direito de ação da Autora, ora Apelada. Assim, REFORMAR a sentença recorrida e JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 2879987 - págs. 22/26, oriunda da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos de Reclamação Trabalhista recebida como Ação Ordinária ajuizada por MARIA GORETTI DE OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA objetivando a condenação ao pagamento de valores não recolhidos a título de FGTS e indenização por danos morais.
Na inicial, a Autora argumentou, em síntese, que foi admitida em 05 de Março de 1979, exercendo a função de professora, sem vínculo estatutário, laborando sob o regime celetista. Aduz que foi dispensada sem justa causa, em 30 de janeiro de 1995, percebendo todas as verbas rescisórias.
Alega, por fim, que o Município não depositou corretamente os devidos depósitos mensais a título de FGTS. Pleiteia a complementação e a indenização por danos morais.
Intimado, o Município réu contestou tempestivamente e argüiu a prescrição, pois a ação só poderia ter sido ajuizada dentro de 02 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. Também alega inexistência de qualquer direito a indenização (Id. 2879987 - págs. 90/95).
Em sentença (Id. 2879987 - págs. 22/26), o Juiz da causa considerou que o termo inicial do prazo prescricional começa a fluir a partir do conhecimento da lesão do direito e não decorrido o prazo de 5(cinco) anos entre a data do fato do qual se originou o direito, e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal. Julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas pelo autor, condenando o Município réu a pagar: a complementação dos depósitos do FGTS, referentes a todo o período trabalhado, com as correções pertinentes.
Condenou o Município de Luís Correia - PI, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o ente público apresentou Apelação (Id. 2879987 - págs. 36/40) afirmando que está prescrita a pretensão da autora, quer se considere o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, previsto na Súmula nº. 362 do TST, quer se utilize o prazo de cinco anos em ações em face da Fazenda Pública contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.190/1932.
Requer a reforma da sentença para extinguir o feito com resolução de mérito acolhendo a prescrição.
Apesar de devidamente intimada, a parte Autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão (Id. 2879987 - pág. 47)
O recurso foi recebido pelo então Relator Desembargador José Francisco do Nascimento (Id. 2904915).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse (Id. 4261227).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO
A. Prescrição
O Apelante fundamenta suas razões recursais no acolhimento da prescrição para ajuizamento da demanda.
Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que a demandante foi admitida no serviço público em 05 de março de 1979, sem aprovação em concurso público, para exercer a função de professora, permanecendo até 30 de janeiro de 1995.
O art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.
De logo observa-se que as funções exercidas pelo autor junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.
Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público.
Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS ao requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue:
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade.
1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)
O STF fixou a tese, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal.
Como o entendimento atualmente vigente passou a ser adotado a partir da decisão em sede de Repercussão Geral, no ARE 709212 em 13/11/2014, durante o julgamento, foi fixada regra de transição. Ao decidir pela aplicação da prescrição quinquenal, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o art. 7º, XXIX, da Constituição contém determinação expressa acerca do prazo prescricional aplicável à propositura das ações atinentes a “créditos resultantes das relações de trabalho” e o FGTS é um direito de índole social e trabalhista que decorre diretamente da relação de trabalho.
Eis o teor do referido dispositivo constitucional:
“Art. 7º (...) XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cincos anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (redação determinada pela Emenda Constitucional 28/2000).”
O referido julgamento, ocorrido em 13 de novembro 2014, foi assim ementado:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
Quanto à proposta de modulação acolhida pela Cortes, vejamos in verbis o voto do eminente Relator Ministro Gilmar Mendes:
“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos) . Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento” (grifo nosso)
Acontece que não se revogou a exigência de que a ação seja ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de emprego.
O prazo prescricional do direito de ação referente a créditos trabalhistas permanece de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da CF.
Após alteração do entendimento da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho atualizou A Súmula 362, que trata do prazo prescricional relativo a FGTS, dando-lhe nova redação:
SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
Alguns julgados desta Corte de Justiça reconhecendo a vigência da prescrição bienal:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL Â- APELAÇÃO CÍVEL Â- AÇÃO DE COBRANÇA Â- VERBAS TRABALHISTAS Â- FGTS Â- DEVER DE EFETUAR PAGAMENTO Â- PRESCRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Nos termos da Súmula nº 382 do TST, quando ocorre a alteração do regime celetista para o estatutário, a prescrição aplicável é a bienal, a qual flui a partir da data da transferência do regime, somente se podendo pleitear depósitos de FGTS em juízo nos 2 (dois) anos subsequentes.
II - Sendo assim, diante da alteração do regime jurídico de celetista para estatutário em 17 de novembro de 2004, quando da edição da Lei Municipal nº 770/2004, somente se poderia pleitear valores referente ao FGTS em juízo nos 2 (dois) anos subsequentes. Portanto, quanto ao período anterior à instituição do Regime Jurídico Único, não há o que se discutir, eis que o Município mudou de regime jurídico em novembro de 2004, tendo a parte apelada ingressado em juízo somente em 19.06.2007.
III - Cumpre reformar a sentença a fim de reconhecer a ocorrência do fenômeno da prescrição.
IV - Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 201600010018103 PI 201600010018103, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 26/07/2016, 1ª Câmara Especializada Cível)
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. APELAÇÃO. VERBAS DEVIDAS A TRABALHADORA. FGTS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de prescrição afastada, eis que não se passaram dois anos desde o fim do contrato de trabalho.
2. Como o Apelante não se desincumbiu de provar que efetuou o pagamento dos valores referentes ao FGTS, sua condenação é inafastável.
3. Nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830/80, se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJ-PI - AC: 00000728920068180069 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
Como se vê, o contrato encerrou-se em 30 de janeiro de 1995 e a ação foi distribuída 21.07.2012. No caso, caberia reconhecer a aplicação da regra de transição ao direito de recebimento de FGTS. De fato, o prazo prescricional que seria de trinta anos já estava em curso por ocasião do julgamento no STF, assim seria aplicado ao caso o prazo que se consumaria primeiro: cinco anos, a partir de 13.11.2014.
No entanto, o direito de ação já estava prescrito, pois só foi ajuizada a reclamação 17 (dezessete) anos após o encerramento do contrato de trabalho.
A sentença de piso considera como termo inicial do prazo prescricional o conhecimento da lesão do direito, mas olvida a limitação constitucional de ingresso dentro do biênio imediatamente posterior ao término da relação de emprego, razão pela qual merece ser reformada.
Prescrito o direito de ação, não há que se falar em indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação interposta para reconhecer a prescrição bienal do direito de ação da Autora, ora Apelada. Assim, reformo a sentença recorrida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
Teresina, 07/10/2021
0000650-72.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLocalização de Contas
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuMARIA GORETTI DE OLIVEIRA SILVA
Publicação09/10/2021