Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio de Valores de Contas Públicas 0800163-25.2018.8.18.0135


Decisão Terminativa

Apelação Cível n°0800163-25.2018.8.18.0135 (Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI (PO-0800163-25.2018.8.18.0135 relativo à ação originária/PO-2005.40.00.006746-0)

Apelante:          Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João do Piauí 

Advogados:        Carlos Augusto Batista - OAB PI n. 3837

Apelado:             Munipio de São João do Piauí-PI

 

 

 

 

MINUTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ANTERIOR (APELAÇÃO) – PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, nos autos da Ação Ordinária (PO-0800163-25.2018.8.18.0135 relativo à ação originária /PO-2005.40.00.006746-0).

Todavia, analisando detidamente os autos para fins de solicitação em pauta de julgamento, pôde-se verificar nas peças que instruem o presente feito, a existência da APC-0800065-40.2018.8.18.0135 (P0-0800065-40.2018.8.18.0135 relativo à ação originária /PO-2005.40.00.006746-0), a qual fora distribuída em 07.05.2020 (22h59) à relatoria do Des. Fernando Mendes, referência constante na sentença e em várias outras peças de ambos os recursos, o que se confirma através do sistema eletrônico processual (PJ-e e e-TJ), evidenciado-se, portanto, a “prevenção de relator”.

Desta feita, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. (…)

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Fernando Carvalho Mendes, por dependência à APC-0800065-40.2018.8.18.0135, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, operando-se, ato contínuo, a devida baixa na Distribuição Judicial e a posterior compensação.

Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800163-25.2018.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2021 )

Detalhes

Processo

0800163-25.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio de Valores de Contas Públicas

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

08/09/2021