TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0757906-31.2020.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE AGIU SEM ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, ‘E’ E ‘H’, DO CP. RECONHECIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0757906-31.2020.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Cuida a espécie de dois RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos pelo acusado FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão (Núm. 2644017 – Págs. 159/163), proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, que pronunciou o acusado a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, e indeferiu a inclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como das agravantes inscritas no art. 61, II, “e” e “h”, requeridas pelo Parquet.
Nas razões (Núm. 2644018 – Págs. 23/32, insurge-se o Ministério Público contra a não inclusão das aludidas qualificadoras e agravantes, pugnando pela pronúncia do acusado como incurso nas penas do art. 121, §2°, incisos II e IV c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, todos do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas pela defesa (Núm. 2644018 – Págs. 34/40 pugnando pelo desprovimento do recurso.
O acusado FRANCISCO DAS CHAGAS, por sua vez, pleiteia a reforma da decisão, a fim de ser despronunciado, alegando para tanto, que agiu sob o crivo da legítima defesa. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese inicial, requer a desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), com aplicação da causa de diminuição de pena do §4º (Núm. 2644018 – Págs. 44/50). Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (Núm. 2644018 – Págs. 52/58) requerendo o desprovimento do recurso. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 3393054 – Págs. 01/09), opinando pelo conhecimento dos recursos, e no mérito pela rejeição do recurso da defesa e provimento do recurso manejado pelo Ministério Público. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
MÉRITO
Conforme relatado, cuida a espécie de dois RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interpostos pelo acusado FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão (Núm. 2644017 – Págs. 159/163), proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, que pronunciou o acusado a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, e indeferiu a inclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como das agravantes inscritas no art. 61, II, “e” e “h”, requeridas pelo Parquet.
Nas razões (Núm. 2644018 – Págs. 23/32, insurge-se o Ministério Público contra a não inclusão das aludidas qualificadoras e agravantes, pugnando pela pronúncia do acusado como incurso nas penas do art. 121, §2°, incisos II e IV c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, todos do Código Penal.
O acusado FRANCISCO DAS CHAGAS, por sua vez, pleiteia a reforma da decisão, a fim de ser despronunciado, alegando para tanto, que agiu sob o crivo da legítima defesa. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese inicial, requer a desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), com aplicação da causa de diminuição de pena do §4º (Núm. 2644018 – Págs. 44/50).
Pois bem.
Como é cediço, a decisão interlocutória recorrida (pronúncia) trata-se de simples juízo de admissibilidade, decisão de natureza declaratória, na qual o magistrado procede à análise da existência do crime (materialidade) e de indícios da autoria delitiva.
Não se trata, pois, de decisão condenatória propriamente dita, motivo pelo qual, nessa fase processual, eventuais dúvidas que ainda existam acerca da autoria do delito, bem como sobre o elemento volitivo dos agentes, devem ser dirimidas por meio do Tribunal Popular do Júri, não podendo o togado singular usurpar tal competência outorgada pela própria Constituição (art. 5º, XXXVIII, alíneas "c" e "d", da CF/88).
Da doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho, a propósito:
"Dês que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual (mesmo porque não faz coisa julgada), em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento" (Código de processo penal comentado. Saraiva. 14 ed. São Paulo, 2012. v. 2, p. 80).
Acerca do tema, orienta o Superior Tribunal de Justiça:
"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri" (HC n. 223.973, Mina. Marilza Maynard - convocada do TJSE, j. 27.06.2014).
Portanto, cabe ao magistrado fazer um juízo de probabilidade, valendo-se, para isso, das provas colhidas no feito. Havendo duplicidade de versões, a resolução incumbirá ao Conselho de Sentença.
No presente caso, a materialidade e os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, exsurgem do boletim de ocorrência (Núm. 2644017 – Pág. 11); termo de exibição e apreensão (Núm. 2644017 – Pág. 21); auto de exame cadavérico (Núm. 2644017 – Pág. 55) e; dos testemunhos colacionados aos autos.
A testemunha Clistenys Silva Menezes, em Juízo, relatou o seguinte que: “(...) fiz a condução dele até a Delegacia, na realidade foi o irmão dele que conduziu ele até a Delegacia, a gente fez a condução dele até a central, ele afirmou que tinha desentendido com a vítima e que tinha matado; (…)” (Grifou-se).
A informante Raimunda Nonata de Sousa, genitora do acusado e cônjuge da vítima, em Juízo, declarou:
“(...) o finado, meu marido, ingressou pra cima dele, neste empurrar ele pegou uma cadeira e meu filho pegou o espeto, eu disse pra eles se acalmar, ele entra pra dentro e vai guardar o espeto e o Francisco passou para o calçamento com a cadeira e ficou desafiando, eu escutava a zuada mais não entendia mais o que falava, passei mal; () a cisura foi na altura do peito, só foi uma facada, ele foi até na beira do rio e jogou a faca lá, quando chegou na beira do rio ele deu aquele sentido e se arrependeu (…)”
O informante Raimundo Nonato de Sousa Santos, sob o crivo do contraditório, disse o seguinte: “(...) escutei quando a vítima falou rapaz tu me furou, ele saiu furado e ninguém foi atrás dele, ele caiu na frente da casa de um vizinho, quando chegamos no hospital ele já estava morto (...)”
Por sua vez, o próprio denunciado, em Juízo, afirmou:
“(...) eu matei ele assim, o motivo que quando ele chegou ele mentiu pra minha mãe que tinha mandado um feijão por mim pra mamãe e ele não tinha mandado o feijão por mim pra mamãe; o feijão eu tinha levado para um rapaz que me atravessou para a vazante e eu não tinha dinheiro pra mim pagar a passagem e ele tinha me deixado lá e eu disse que dava o feijão pra ele; no domingo de tarde o finado chegou procurando com a mamãe se ela tinha recebido o feijão que ele tinha mandado por mim pra ela; mamãe disse que não tinha recebido; () quando ele chegou eu fui procurar o feijão que ele tinha mandado por mim pra mamãe, ele disse e precisava de dois mandar feijão?; eu disse não precisava, mas você não precisava mentir, ai ele partiu pra cima de mim com uma cadeira, eu peguei um espeto de ferro.”
Nesse passo, a respeito da prova testemunhal produzida, resta inviável o reconhecimento da legítima defesa, ao menos neste fase processual.
Com efeito, para ser possível a impronúncia ou absolvição sumária do acusado, exige-se certeza quanto à configuração da excludente de ilicitude, o que não ocorreu na hipótese.
Sobre o juízo de certeza necessário para a absolvição sumária, colhe-se da doutrina de Renato Brasileiro de Lima:
"Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 [...] a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado" (Manual de Processo Penal. JusPodivm. 5. ed. Salvador, 2017, p. 1361).
No caso dos autos, não restou certo que a vítima Francisco das Chagas Santos tenha injustamente agredido o acusado. Além disso, há dúvidas quanto à moderação e à necessidade no agir do recorrente Francisco das Chagas de Sousa.
Considerando as provas até então produzidas, pode-se dizer que o acusado, em tese, teria desferido um golpe de faca contra o peito da vítima (região letal) - causa eficiente de sua morte. Além disso, existem indícios de que a vítima estava desarmada.
Assim sendo, da suposta conduta do acusado, não permite que se conclua, nesse momento, estarem presentes os requisitos da moderação e da utilização dos meios necessários. Por isso, não se pode falar, ao menos por ora, em reconhecimento da legítima defesa.
Nos termos do art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Na lição de Julio Fabbrini Mirabete:
"Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que, na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na defesa; só assim estará caracterizada a descriminante" (Código penal interpretado. Atlas. 6. ed. São Paulo, 2008. p. 252).
Por esse motivo, a valoração aprofundada da prova a respeito da possível legítima defesa deve ser feita pelo Conselho de Sentença, a quem caberá examinar, também, a proporcionalidade entre a dita investida da vítima e a reação do acusado.
Assim sendo, nesta etapa de admissibilidade, não há como reconhecer a excludente de ilicitude.
A mesma intelecção aplica-se à pretensa desclassificação do tipo penal, porquanto uma das versões cristalizada sugere, prima facie, que a ação objetivava o resultado morte.
Adverte Guilherme de Souza Nucci:
O juiz somente desclassifica a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida.
A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular a competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana (Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2013. p. 122).
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que só se admite a desclassificação da conduta criminosa para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, sem usurpação da competência do Conselho de Sentença, se o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida, o que não ocorreu nos presentes autos. 2. Havendo elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, a divergência deve ser deslindada pelo veredicto dos jurados, porquanto é o Conselho de Sentença o juiz natural da causa, nos termos da Carta Constitucional de 1988. 3. Dessa forma, correto o entendimento do acórdão de recurso em sentido estrito impugnado, no sentido de que inferir se o pronunciado agiu ou não com dolo eventual usurparia a competência do Tribunal do Júri. 4. [...] (HC 238440, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 17.9.13). Sem grifo no original.
Portanto, comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios de autoria, caberá ao Tribunal do Júri decidir quanto à configuração ou não de legítima defesa e à existência ou não de animus necandi na conduta de Francisco das Chagas de Sousa no dia dos fatos narrados na denúncia.
Vencida esta parte, passo ao exame do recurso ministerial, o qual pugna pela pronúncia do acusado como incurso nas penas do art. 121, §2°, incisos II e IV c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, todos do Código Penal.
Conforme prevê o art. 413, § 1º, do CPP, as circunstâncias integrantes do tipo qualificado devem ser especificadas na pronúncia e, sempre que houver elementos probatórios suficientes nos autos, devem ser acolhidas, seguindo a mesma análise pertinente à prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.
De acordo, com Julio Fabbrini Mirabete, na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate" (Código de Processo Penal Interpretado, 8. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 921), o que não ocorre.
No caso sub judice, a prova oral colacionada é no sentido que o delito em questão fora supostamente cometido em razão de uma briga entre vítima e acusado, tendo como motivo ensejador o fato de o acusado ter questionado a vítima sobre sua mentira acerca da afirmação dita a sua genitora, companheira do ofendido, que teria mandado um pacote de feijão pelo mesmo, quando tal fato era mentiroso.
É de se frisar que não cabe, em sede de pronúncia, valorar se a circunstância em questão se enquadra no conceito técnico-jurídico de motivo fútil, haja vista que a competência para reconhecer a incidência da qualificadora é do Conselho de Sentença.
Diga-se, ainda, que os crimes motivados pelo sentimento de retaliação dão azo, no campo jurídico, às mais variadas interpretações, havendo grande parcela de juristas que considera tal motivação torpe e abjeta, de fato.
Da mesma maneira, não pode ser subtraída da apreciação do Júri Popular a qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que existe também segmento probatório dando conta de que possivelmente o acusado teria entrado em vias de fato com a vítima, desferindo-lhe um golpe de faca, de forma brusca e repentina, quando esta última estava indefesa, sem portar qualquer tipo de arma para defender-se.
Portanto, como há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, deve tais circunstâncias constarem da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.
Desta feita, de rigor o provimento do recurso ministerial.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO dos presentes Recursos para: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para incluir na pronúncia do acusado as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal, restando FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, incisos II e IV c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, todos do Código Penal.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0757906-31.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021