Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000876-47.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. REGIME GRAVOSO JUSTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a exasperar a situação do condenado. 2. Considerando que o quantum de pena utilizado não é o único critério para definição do regime de cumprimento de pena e que a presença de vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal podem agravar o regime inicial da pena, mantenho o regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal.. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000876-47.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. REGIME GRAVOSO JUSTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a exasperar a situação do condenado.

2. Considerando que o quantum de pena utilizado não é o único critério para definição do regime de cumprimento de pena e que a presença de vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal podem agravar o regime inicial da pena, mantenho o regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal..

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAYKO VITOR VIEIRA MELO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.

Consta dos autos:

“Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 08 de fevereiro de 2020, por volta das 14:30 horas, a pessoa de Karliete Gomes se encontrava no bairro Dirceu Arcoverde, nesta Capital, no interior da loja “Estilosa Confecções”, onde trabalha, quando foi surpreendida com a ação rápida de um indivíduo que adentrou e anunciou um assalto.

Após anunciar o crime, o meliante se dirigiu ao caixa do estabelecimento comercial, armado com uma faca e proferindo ameaças à funcionária Karliete Gomes, que se encontrava na companhia de Ingrid, de apenas oito anos de idade, filha do proprietário da loja.

Diante da arma apontada em sua direção, bem como da presença da criança, Karliete Gomes entregou ao criminoso 02 (dois) aparelhos celulares, ambos da marca Apple, modelo Iphone, de sua propriedade e da loja, além da quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) que estava no caixa.

(…)

Acionada a polícia militar, o autor do crime fora encontrado, já detido por segurança da Papelaria do Estudante, ainda nas proximidades”.

Em suas razões recursais (id 4105802), o Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “b”, do Código Penal, por falta de fundamentação idônea na agravação do regime inicial de cumprimento.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, sustenta que a condenação está fundamentada na prova dos autos, rejeitando os argumentos suscitados pela defesa (id 4290425).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso em questão (id 4530962).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL

O Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “b”, do Código Penal, por falta de fundamentação idônea na agravação do regime inicial de cumprimento.

A pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso.

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b” e §3º do Código Penal, in litteris:

“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

(…)

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

(…)

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a exasperar a situação do condenado.

Nesse sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

Compulsando os autos, verifica-se que sentença em exame fundamentou adequadamente a decisão de impor o regime inicial fechado para cumprimento de pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável.

O Apelante teve a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, no qual o magistrado a considerou reprovável e exacerbada, vez que o crime foi cometido na presença de uma criança de oito anos de idade.

Portanto, considerando que o quantum de pena utilizado não é o único critério para definição do regime de cumprimento de pena e que a presença de vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal podem agravar o regime inicial da pena, mantenho o regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0000876-47.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MAYKO VITOR VIEIRA MELO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/10/2021