Acórdão de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0000145-81.2012.8.18.0059


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. EXCEÇÃO LEGAL, QUE OBSTA O SUCESSO DA PRETENSÃO À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE USO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO DO BEM LOCADO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ. 1. Como regra, preenchidos os requisitos legais, a alegação de retomada do imóvel para uso próprio configurando exceção legal (art. 52, II da Lei 8.245/91), revestida de presunção de veracidade, que obsta, ainda que preenchidos os requisitos legalmente postos, o exercício da pretensão à renovação compulsória do contrato de locação. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000145-81.2012.8.18.0059 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000145-81.2012.8.18.0059

APELANTE: MOIZONIEL MARTINS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ELLEN CRISTINA CASSIMIRO RIBEIRO, EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR

APELADO: DONALD FENNER WINSLOW

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BRUNO ALMEIDA DE ARAUJO, AILTON VASCONCELOS PONTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. EXCEÇÃO LEGAL, QUE OBSTA O SUCESSO DA PRETENSÃO À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE USO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO DO BEM LOCADO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ.

1. Como regra, preenchidos os requisitos legais, a alegação de retomada do imóvel para uso próprio configurando exceção legal (art. 52, II da Lei 8.245/91), revestida de presunção de veracidade, que obsta, ainda que preenchidos os requisitos legalmente postos, o exercício da pretensão à renovação compulsória do contrato de locação.

2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000145-81.2012.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: MOIZONIEL MARTINS DA COSTA
 
Advogados do(a) APELANTE: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR - PI10126-A, ELLEN CRISTINA CASSIMIRO RIBEIRO - PI8069-A

APELADO: DONALD FENNER WINSLOW

Advogados do(a) APELADO: AILTON VASCONCELOS PONTE - PI3909-A, RAFAEL BRUNO ALMEIDA DE ARAUJO - PI9259-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOIZANIEL MARTINS DA COSTA para reformar a sentença exarada na Ação des Despejo (Processo nº 0000145-81.2012.8.18.0059 –Vara Única da Comarca de Luis Correia - PI), contra o apelado DONALD FENNER WINSLOW.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que celebrou com o Réu contrato de locação residencial de bem imóvel, com o valor mensal de R$ 100,00 (cem) reais, tendo a locação o prazo de 01 (um) ano, iniciando em 5/07/2010 e findando em 04/07/2011. Informa que o prazo do contrato expirou sem renovação, tendo em vista que, para ocorrer à renovação, conforme cláusula XI, do contrato é necessário a renovação de forma expressa, informa, outrossim, que nunca teve a intenção de renovar a locação posto que nescessitaria do referido imóvel para uso próprio quando retornasse de sua viagem aos EUA. Aduz, ainda, que necessita retornar ao Brasil e que esta impossibilitado uma vez que seu imóvel está indevidamente ocupado pelo requerido. Relata que procurou resolver de forma amigável a situação com o requerido, porém sem sucesso, bem como, efetuou a notificação extrajudicial do requerido para desocupar o imóvel.

Requereu a desocupação imediata do imóvel, compelindo o requerido ao pagamento de todos os meses de alugueis, dada a sua permanência indevida no mesmo.

O requerido apresentou contestação alegando preliminar de não comprovação da propriedade para fins de ajuizamento da demanda. No mérito alegou que ocorreu fora um contrato de compra e venda do referido imóvel entre as partes, no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e, que por não ter o dinheiro na época, ficou acertado que o requerido teria o prazo de 02 (dois) anos para o pagamento do débito e, que foi firmado um aluguel simbólico de R$ 100,00 (cem) reais para compensar a utilização do imóvel.

Em audiência de instrução e julgamento fora ouvido requerente e requerido, determinado a realização pericia no imóvel objeto da lide fazendo um levantamento e avaliação do imóvel.

O Oficial de justiça efetuou a perícia e as partes foram intimadas a manifestar-se.

O requerente impugnou os termos da pericia, requerendo o julgamento da lide de forma procedente; O requerido instado a manifestar-se apenas requereu que as benfeitorias realizadas fossem indenizadas e, que o mesmo permanecesse no imóvel até o efetivo pagamento das mesmas.

Por sentença, Id 3284789 - Pág. 59/64, o d. Magistrado singular assim sentenciou: “Ante o exposto nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, declaro rescindindo o contrato de locação autorizando a retomada do imóvel pelo requerente, com base no art. 47, inciso I, cumulado com Art. 9, incisos III e II da Lei de Locação. Condeno o requerido no pagamento dos valores dos alugueis atrasados decorrente da prorrogação automática do contrato até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescido de correção monetária e juros de mora devendo utilizar para ambas a taxa SELIC, com data inicial o vencimento de cada mês de alugueis. Determino que o valor da locação de cada mês seja atualizado de forma anual utilizando como Índice o INPC, tendo como data base o mês de julho de cada ano, iniciando do ano de 2011. No in casos, tendo em vista que o contrato de locação prorrogou-se de forma automática e já se passaram mais de seis anos, fica patente e necessidade de concessão do pleito liminar. Com efeito, estão presente os requisitos autorizadores da medida a saber a probabilidade do direito que infere-se da fundamentação da sentença acima, bem como o perigo da demora que está configurado na impossibilidade do requerente utilizar do seu imóvel. Assim, DETERMINO a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, iniciando da intimação da sentença. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (apurado dos alugueis atrasados), tendo em vista as diligência realizadas pelo causídico e grau de presteza e zelo do seu trabalho nos autos.”

Inconformada, a parte requerida interpôs apelação, Id 3284789 - Pág. 68/, alegando preliminarmente cerceamento de defesa, uma vez que não houve produção de provas necessárias e no mérito, pugnando pela reforma da sentença, a fim de reconhecer que o imóvel objeto da presente ação é de propriedade do Recorrente e consequentemente a total improcedência da ação de despejo.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, Id 3284789 - Pág. 138/161, requerendo a improvimento deste recurso.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Antes de adentrar no mérito, passo a anlise da PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo apelante.

No Termo de audiência, Id 3284789 - Pág. 1/3, o Juiz a quo assim se manifestou: ”(...) indagou as partes acerca da produção de outras provas, sendo requerida pela parte ré o depoimento pessoal do autor DONALD FENNER WINSLOW, e pela parte autora não houve requerimento de diligências.(...)”

Observa-se que o Recorrente nada mais requereu quanto às provas, restando preclusa a produção de provas, razão pela qual não há que se falar em cerceamneto de defesa.

Razão pela qual rejeito esta preliminar.

 

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em sede recursal em se averiguar a (in) existência de contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação de despejo, de forma a impedir a pretensão inicial, consistente no pedido de retomada do bem para uso próprio da ora apelada.

Mostra-se estreme de dúvidas que as partes firmaram contratos de locação do imóvel em litigio com prazo determinado por período de 01 (um) ano.

Igualmente restou comprovado nos autos que a parte apelada requereu que o requerido desocupasse o mencionado imóvel após o término do contrato de locação vigente à época.

Ainda é incontroversa que o recorrente se recusa a deixar o imóvel, já que afirma que comprou o bem com contrato de compra e venda verbal.

Como se sabe, a possibilidade de retomada do imóvel locado para uso próprio está prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/91, in verbis:

"Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a 30 (trinta) meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio".

Ao comentar o dispositivo transcrito, Gildo dos Santos adverte:

"A presunção de sinceridade que milita a favor do autor, no caso de retomada para uso próprio, pode ser afastada por prova idônea contrária, cujo ônus é do inquilino demandado. Afinal, a presunção, embora relativa, dispensa a parte, em favor de quem milita, de produzir prova.

[…]

O pedido de despejo fundado em pretensão de uso próprio, como afirmamos, tem de ser considerado de modo mais amplo possível." ("Locação e Despejo - Comentários à Lei do Inquilinato". 7ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: RT, 2011, p. 387 – Destaquei).

Portanto, na hipótese como a dos autos, não há necessidade de comprovação da motivação de retomada para uso próprio, porquanto se presume verdadeira a pretensão do locador.

Como bem destacado pelo magistrado a quo, a presunção de sinceridade que milita a favor do apelado, neste caso de retomada para uso próprio, poderia ser afastada por prova idônea contrária, cujo ônus era do inquilino demandado. Afinal, a presunção, embora relativa, dispensa a parte, em favor de quem milita, de produzir prova.

E no caso específico dos autos, tenho que o ora apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a existência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do apelado, ou que pudesse afastar a presunção de sinceridade que pousa a seu favor.

Da análise do feito, tem-se que existe cópia do contrato de locação, Id 3284788 - Pág. 13 /14 e INEXISTE QUALQUER COMPROVAÇÃOI DA ALEGADA COMPRA E VENDA supostamente firmado entre as partes capaz de demonstrar a existência e idoneidade da transação alegada pelo recorrente.

Ainda, o apelante não cuidou de carrear aos autos cópia do recibo que comprove o pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao apelado, o qual, segundo o apelante, seria o valor da compra do imóvel.

Desta feita, tem-se que não restou demonstrado pelo apelante/requerido a existência do contrato de promessa de compra e venda do imóvel locado, razão pela qual a manutenção da procedência do pedido é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 18/10/2021

Detalhes

Processo

0000145-81.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

MOIZONIEL MARTINS DA COSTA

Réu

DONALD FENNER WINSLOW

Publicação

26/10/2021