Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801243-51.2019.8.18.0050


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO PECUNIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora conste dos autos, requerimento da apelante solicitando a restituição ao IAPEP em 14/02/2011, não há como se comprovar que tal requerimento se reporte aos fatos narrados nestes autos, sendo ônus da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373, II, CPC. 2. No presente caso, verifica-se que a apelante reivindicava a restituição de valores alusivos ao período de 02/2009 a abril/2010, ingressando em juízo apenas em 18/12/2019, após transcorridos mais de cinco anos, configurando a prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme os fundamentos ora expendidos. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante ser beneficiária da justiça gratuita. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801243-51.2019.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801243-51.2019.8.18.0050

APELANTE: MARIA CARLOTA DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO PECUNIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora conste dos autos, requerimento da apelante solicitando a restituição ao IAPEP em 14/02/2011, não há como se comprovar que tal requerimento se reporte aos fatos narrados nestes autos, sendo ônus da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373, II, CPC. 2. No presente caso, verifica-se que a apelante reivindicava a restituição de valores alusivos ao período de 02/2009 a abril/2010, ingressando em juízo apenas em 18/12/2019, após transcorridos mais de cinco anos, configurando a prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme os fundamentos ora expendidos. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Carlota da Silva Carvalho  em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o Estado do Piauí, em cuja sentença foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral.

Na inicial, a autora/apelante requereu os benefícios da justiça gratuita e disse que ingressou no quadro de pessoal da SEDUC em 13/02/1984, no cargo de professora da educação básica, sempre desempenhando atividades relacionadas ao magistério até se aposentar voluntariamente em 12/04/2010.

No mesmo contexto, aduziu  que 13/02/2009, já tinha mais de 50 (cinquenta0 anos de idade e completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, preenchendo assim os requisitos para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, conforme art. 40, §1.º, II, alínea “a” e §5.º, da Constituição Federal, e de acordo com a regra de transição do art. 3.º, I e II, da Emenda Constitucional n.º 47/2005. Entretanto, optou em permanecer no serviço público, fazendo jus ao abono de permanência que deveria ter sido implantado de forma automática no seu contracheque, independentemente de solicitação, na forma prevista no art. 40, §19, Constituição Federal e art. 5.º, §§4.º e 5.º, da Lei Complementar Estadual n.º 40/2004.

Mencionou que o Estado do Piauí não concedeu o abono de permanência, continuando as contribuições previdenciárias a serem descontadas indevidamente do seu contracheque no período de fevereiro/2009 a abril 2010, tendo requerido administrativamente ao requerido em 14/02/2011, porém não obteve nenhum tipo de resposta formal, razão pela qual ingressou com a presente ação para que o requerido pague o abono de permanência alusivo ao período não prescrito de fevereiro/2009 a abril/2010.

A ação foi ajuizada em 18/12/2019, e foi instruída com documentos (ID 2302299/2302300).

Concedida a gratuidade da justiça (ID 2302305), houve a citação do Estado do Piauí que ofereceu contestação (ID 2302308) e impugnação à contestação (ID 2302311).

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou extinguiu o processo com resolução de mérito para declarar a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ação foi ajuizada posteriormente ao prazo prescricional de cinco anos previsto para tanto (ID 2302319, pág. 1/2). 

Nas razões do apelo (ID 2302326, pág. 1/9), a recorrente afirmou que a gratuidade da justiça se estende à fase recursal, sendo, pois, dispensada do pagamento do pagamento do preparo. Alegou, no mérito recursal, que requereu administrativamente perante a então SEAD-PI, a devolução dos valores indevidamente descontados do contracheque a título de previdência, quando já deveria se beneficiar do abono de permanência, cujo comprovante do requerimento administrativo foi recebido no órgão em 2011, o qual foi anexado aos autos, de forma a incidir a norma constante do parágrafo único, do art. 4.º, do Decreto n.º 20.910/32.

 A apelada apresentou suas contrarrazões (ID 2302329, pág. 1/5), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 4451948, pág. 1) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório. 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Maria Carlota da Silva Carvalho recorreu, buscando a reforma da sentença que julgou extinto o processo pela incidência da prescrição, argumentando que deveria incidir a norma constante no parágrafo único do art. 4.º, do Decreto n.º 20.910/32, uma vez que protocolou administrativamente perante a SEAD/PI, a devolução dos valores indevidamente descontados de seu contracheque a título de previdência, quando já deveria ser beneficiada com o abono de permanência. Aduziu que foi beneficiada com a gratuidade da justiça, cujo benefício se estende à fase recursal.

Acerca do benefício da justiça gratuita, mantenho a gratuidade deferida na primeira instância.

Verifico que na sentença combatida, o magistrado singular afirma que “não há comprovação de requerimento administrativo do pagamento do abono de permanência, constando dos autos tão somente um protocolo de pedido de restituição do IAPEP, sem que se tenha sequer prova de relação com os presentes autos”.

Com efeito, é sabido que a cobrança de direitos e ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco atos contados da dato do ato ou fato do qual se originaram, a teor do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32, excepcionadas as relações de trato sucessivo em face da incidência da Súmula n.º 85/STJ, o que não é o caso dos autos, haja vista que recorrente pleiteia o abono pecuniário a que fazia jus por haver implementado as condições exigidas pelo  art. 40, §19,  Constituição Federal.

De fato, o documento acostado aos autos (ID 2302302, pág. 4), traz uma solicitação de restituição do IAPEP feita pela apelante em 14/02/2011), todavia, não há nenhuma comprovação de que tal documento se reporte aos fatos narrados na petição inicial, como bem explicitou o magistrado de primeiro grau, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, I, CPC, verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; grifei.

Assim, caberia à apelante trazer documento comprobatório acerca do fato constitutivo de seu direito, a qual poderia trazer cópia do citado requerimento ou mesmo uma certidão do IAPEP, ou ainda, a folha de acompanhamento do processo administrativo gerado, de sorte a comprovar sua alegação de que havia formulado tal pretensão junto ao Estado do Piauí, pois,  a prescrição constante no art. 4.º, Decreto-lei n.º 20.910/32, que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Dispõe ainda, o parágrafo único citado artigo, que a suspensão se verifica pela entrada de requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

É sabido que a jurisprudência pátria possui entendimento sedimentado no sentido de que o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo.

Com efeito, conquanto a cópia do protocolo acostada aos autos (ID (ID 2302302, pág. 4), demonstre que a recorrente fez uma solicitação de restituição do IAPEP em 14/02/2011, porém não há comprovação de que tal requerimento diga respeito ao abono de permanência por ela vindicado.

Nesse raciocínio, entendo que embora a recorrente fizesse jus ao abono de permanência no período vindicado (fevereiro/2009 a março/2010), não há comprovação de que o a cópia do requerimento feito à SEAD em 2011 (ID 2302302, pág. 4) se reporte aos fatos narrados nestes autos, e tendo sido a recorrente aposentada em 12/04/2010 (ID 2302302, pág. 1), e a ação ajuizada somente em 18/12/2019 (petição inicial com essa data – ID 2302299, pág. 1/12), incidindo, pois, a prescrição na forma do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32. Nesse sentido:

Ementa: RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE PERMANÊNCIA. POLICIAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PROCESSO EXTINTO. A ação busca o pagamento dos valores a título de abono de permanência desde o momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária especial prevista na Lei Complementar nº 51/85 e permaneceu em atividade na Policia Civil, o que foi acolhido na origem, buscando o Ente Público, no recurso, a reforma da sentença. No caso em tela, a parte autora teve CONCEDIDO o abono de permanência em 04.08.2004, ingressando com a ação somente em junho de 2015 para requerer eventuais valores não pagos antes de 2004, ou seja, após transcorridos mais de cinco anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, configurando, assim, a prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71006892301, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 25-09-2018, publicado em 09-10.2018) grifei.

Forte em tais argumento, desprovejo o recurso de apelação, mantendo a sentença combatida pelos fundamentos expostos.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, conforme os fundamentos ora expendidos.

Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Desa. Eulália Maria  Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de primeiro a oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801243-51.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MARIA CARLOTA DA SILVA CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2021