Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800098-11.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade” (REsp 1930865/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). 2 - Do princípio da sucumbência. Na hipótese, a ação fora extinta sem resolução mérito (perda do objeto) (Id. 3737530). A instituição bancária ré, portanto, não restou sucumbente. Tal circunstância a afasta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária (princípio da sucumbência). 3 - A jurisprudência do STJ, em sede de Ação de Produção Antecipada de Provas, até admite a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, mas tal obrigação somente exsurge quando vencido na demanda, o que não é o caso. 4 - Do princípio da causalidade (princípio subsidiário). Na forma do entendimento do STJ, “sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado” (REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017). 5 - Ainda que se permita a condenação da parte causadora da demanda ao pagamento de honorários advocatícios quando a ação é extinta sem resolução do mérito (perda do objeto) (art. 85, §§ 6º e 10, do NCPC), verifica-se que a demanda em exame fora ajuizada sem qualquer prova da recusa administrativa por parte do banco réu/apelado. Impossível dizer, na espécie, que a ação de produção antecipada de provas fora manejada por causa de conduta negativa da instituição bancária (apelada). 6 - Acrescente-se que o envio de simples e-mail à parte requerida (apelada) não equivale ao prévio requerimento administrativo a ensejar a conclusão de que houve a negativa do documento pretendido pela parte interessada (o autor/apelante); e que tal fato, por consequência, deu origem à lide em apreço. Precedentes. 7 - Logo, não há falar na condenação do banco réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, ora apelante: primeiro, porque não restou sucumbente (princípio da sucumbência); e, segundo, porque não há provas de que tenha sido o causador da demanda (princípio da causalidade). 8 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800098-11.2019.8.18.0033 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800098-11.2019.8.18.0033

APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade” (REsp 1930865/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).

2 - Do princípio da sucumbência. Na hipótese, a ação fora extinta sem resolução mérito (perda do objeto) (Id. 3737530). A instituição bancária ré, portanto, não restou sucumbente. Tal circunstância a afasta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária (princípio da sucumbência).

3 - A jurisprudência do STJ, em sede de Ação de Produção Antecipada de Provas, até admite a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, mas tal obrigação somente exsurge quando vencido na demanda, o que não é o caso.

4 - Do princípio da causalidade (princípio subsidiário). Na forma do entendimento do STJ, “sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado” (REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017).

5 - Ainda que se permita a condenação da parte causadora da demanda ao pagamento de honorários advocatícios quando a ação é extinta sem resolução do mérito (perda do objeto) (art. 85, §§ 6º e 10, do NCPC), verifica-se que a demanda em exame fora ajuizada sem qualquer prova da recusa administrativa por parte do banco réu/apelado. Impossível dizer, na espécie, que a ação de produção antecipada de provas fora manejada por causa de conduta negativa da instituição bancária (apelada).

6 - Acrescente-se que o envio de simples e-mail à parte requerida (apelada) não equivale ao prévio requerimento administrativo a ensejar a conclusão de que houve a negativa do documento pretendido pela parte interessada (o autor/apelante); e que tal fato, por consequência, deu origem à lide em apreço. Precedentes.

7 - Logo, não há falar na condenação do banco réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, ora apelante: primeiro, porque não restou sucumbente (princípio da sucumbência); e, segundo, porque não há provas de que tenha sido o causador da demanda (princípio da causalidade).

8 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida em sede de Ação de Produção Antecipada de Provas (Proc. nº 0800098-11.2019.8.18.0033) movida pelo apelante contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.


Na hipótese, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito (perda do objeto), porquanto o d. juízo a quo considerou que “os documentos solicitados pela parte autora não foram produzidos (…) restando ao Requerente, tão somente postular, pela via ordinária, a eventual declaração de inexistência de relação jurídica e seus consectários legais” (Id. 3737530). Sem definição de custas processuais ou honorários advocatícios, por ter o juízo de 1º grau entendido pelo descabimento na espécie.


Em suas razões (Id. 3737534), o recorrente reclama tão somente pela definição de honorários advocatícios em desfavor do BANCO DO BRADESCO S/A (réu) (princípio da causalidade). Pede o conhecimento e provimento do apelo. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do preparo.


Recurso tempestivo (Id. 3737537).


Em contrarrazões (Id. 3737540), o banco recorrido sustenta o descabimento de sua condenação às verbas aludidas, porque não fora o causador da demanda. Requer o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (Id. 4080135).


Intimado o apelante para manifestar-se sobre o cabimento do apelo (Id. 4290607).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Recurso cabível, haja vista a pretensão do autor, ora apelante, não ter sido atendida (art. 382, §4º, do NCPC). Tempestividade comprovada (Id. 3737537). Justiça gratuita deferida (art. 99, §3º, do NCPC). Preparo dispensado. Com efeito, CONHEÇO da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Na exordial, a parte autora, ora apelante, pretendia que o banco réu, ora apelado, juntasse aos autos o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 0123295060061, do qual decorreriam os descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 65,14 (sessenta e cinco reais e quatorze centavos) (Id. 3737454).


No entanto, o d. juízo de 1º grau, ao considerar que o documento solicitado não fora produzido (realizado), julgou a ação extinta, sem resolução do mérito (perda do objeto) (art. 485, IV, do NCPC), restando à parte interessada pleitear perante o Poder Judiciário a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes com os demais consectários legais (Id. 3737530). Ato contínuo, consignou ser descabida a condenação do BANCO BRADESCO S/A (réu) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Versa o caso tão somente quanto ao dever de o BANCO BRADESCO S/A (réu/apelado) pagar honorários advocatícios em favor do autor, ora apelante.


Ressalte-se, de início, que no exame do pagamento das verbas sucumbenciais observam-se dois princípios basilares: o princípio da sucumbência e o princípio da causalidade.


Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade” (REsp 1930865/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).


Estabelece, expressamente, o art. 85, caput, do NCPC:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) - grifou-se.


Ora, na hipótese, a ação fora extinta sem resolução mérito (perda do objeto) (Id. 3737530). O BANCO BRADESCO S/A, portanto, não restou sucumbente. Tal circunstância o afasta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária (princípio da sucumbência).


A jurisprudência do STJ, em sede de Ação de Produção Antecipada de Provas, até admite a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, mas tal obrigação somente exsurge quando VENCIDO na demanda, o que não é o caso. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, SE VENCIDO, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1794872/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) – grifou-se.


Superada a questão da sucumbência, passo ao exame da causalidade (princípio subsidiário).


Isso porque, na forma do entendimento do STJ, “sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado” (REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017). Eis o teor da ementa:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.

2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro.

3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes.

4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes.

5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

(REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) – grifou-se.


Neste ponto, ainda que se permita a condenação da parte causadora da demanda ao pagamento de honorários advocatícios quando a ação é extinta sem resolução do mérito (perda do objeto) (art. 85, §§ 6º e 10, do NCPC), verifica-se que a demanda em exame fora ajuizada sem qualquer prova da recusa administrativa por parte do banco réu/apelado. Impossível dizer, na espécie, que a ação de produção antecipada de provas fora manejada por causa de conduta negativa da instituição bancária (apelada).


Acrescente-se que o envio de simples e-mail à parte requerida (apelada) (Id. 3737461) não equivale ao prévio requerimento administrativo a ensejar a conclusão de que houve a negativa do documento pretendido pela parte interessada (o autor/apelante); e que tal fato, por consequência, deu origem à lide em apreço. Colho, com o mesmo entendimento, os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR E-MAIL - INVALIDADE - DOCUMENTO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - SUCUMBÊNCIA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. - Tendo em vista que a ré apresentou documentos com a contestação, deve-se manter a sentença que homologou a produção antecipada de provas, não havendo que se falar em decisão a respeito das consequências jurídicas, conforme preceitua o § 2º do art. 382 do CPC - A incidência da verba honorária condiciona-se à existência de contenciosidade, caracterizadora da ação cautelar, não se revelando pelo simples pedido da providência preventiva e sim pela atitude da parte contrária - No presente caso, o autor enviou notificação extrajudicial para a ré/apelada por e-mail, que não contém assinatura do titular do direito ou do seu procurador, sem qualquer segurança e certeza em relação à data de envio, ou ao seu efetivo recebimento, tratando-se, portanto, de documento unilateral, inválido para alcançar sua finalidade - Portanto, ausente a pretensão resistida no âmbito extrajudicial e judicial, diante do princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do requerente.

(TJ-MG - AC: 10000190771436001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE. Não há interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas quando não se demonstra a existência de pedido administrativo prévio, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. O simples envio de e-mail não equivale a pedido prévio na esfera administrativa.

(TJ-MG - AC: 10000190492579001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. INSUFICIÊNCIA. RESP nº 1.349.453/MS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em nome do acesso à Justiça, deve-se conferir interpretação extensiva ao art. 381, § 4º, do CPC, de maneira a conhecer da apelação interposta contra indeferimento da petição inicial. 2. O simples envio de e-mail, desacompanhado de meios aptos a comprovar a efetiva ciência da parte adversa, não atende ao propósito da notificação aludida no REsp nº 1.349.453/MS. 3. O entendimento firmado no REsp 1.349.453/MS aplica-se à produção antecipada de provas, haja vista a identidade de ratio decidendi com a exibição de documentos prevista no CPC/1973. 4. Recurso conhecido e negado provimento.

(TJ-PR - APL: 00379074820208160014 Londrina 0037907-48.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 09/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2021) – grifou-se.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE E-MAIL ENVIADO POR ASSESSORIA JURÍDICA DA AUTORA. DOCUMENTOS SIGILOSOS. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EVENTUAL RECUSA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RESP. REPETITIVO Nº 1.349.453-MS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO (ART. 485, VI, E § 3º, DO CPC/15). Recurso não conhecido.

(TJ-SP 10274682320178260002 SP 1027468-23.2017.8.26.0002, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 31/07/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2018) – grifou-se.


Logo, chega-se à conclusão de que não há falar em condenação do réu, ora apelado, o BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, ora apelante: primeiro, porque não restou sucumbente (princípio da sucumbência); e, segundo, porque não há provas de que tenha sido o causador da demanda (princípio da causalidade).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem majoração de honorários advocatícios, porque não definidos na origem (Tese nº 6 – Revista nº 128 do STJ: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”).


É como voto.

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0800098-11.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIZ PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/11/2022