Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0700245-94.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700245-94.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Buriti dos Lopes/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Francisco das Chagas de Araújo Mota DEFENSOR PÚBLICO: Ana Patrícia Paes Landim Salha APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme os relatos da vítima e das testemunhas na delegacia e em juízo, em consonância com o auto de descrição de local (id. núm. 1165882, pág.15/17), atestando que a vítima foi arrastada por alguns metros e arremessada a uma distância de 32 metros do local do impacto, Laudo de exame de corpo de delito – lesão corporal e Termo de exibição e apresentação de fotografias (id. núm. 1165882, pág. 23/41), verifica-se que o apelante percorreu boa parte do iter criminis, não obtendo seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, já que o ofendido foi rapidamente socorrido por populares. De qualquer forma, necessário fazer constar que, contrariamente a alegação defensiva, na avaliação do iter criminis percorrido, não se afigura imprescindível a comprovação de risco de vida da vítima, sendo suficiente o esgotamento de todos os meios executórios que estiverem ao alcance do réu, como ocorreu in casu. Portanto, verifica-se que a fração aplicada mostra-se condizente e proporcional ao iter criminis percorrido, de modo que deve permanecer o quantum fixado para a redução a pena, tal como aplicada na sentença. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700245-94.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700245-94.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Buriti dos Lopes/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Francisco das Chagas de Araújo Mota

DEFENSOR PÚBLICO: Ana Patrícia Paes Landim Salha

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. Conforme os relatos da vítima e das testemunhas na delegacia e em juízo, em consonância com o auto de descrição de local (id. núm. 1165882, pág.15/17), atestando que a vítima foi arrastada por alguns metros e arremessada a uma distância de 32 metros do local do impacto, Laudo de exame de corpo de delito – lesão corporal e  Termo de exibição e apresentação de fotografias (id. núm. 1165882, pág. 23/41), verifica-se que o apelante percorreu boa parte do iter criminis, não obtendo seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, já que o ofendido foi rapidamente socorrido por populares. De qualquer forma, necessário fazer constar que, contrariamente a alegação defensiva, na avaliação do iter criminis percorrido, não se afigura imprescindível a comprovação de risco de vida da vítima, sendo suficiente o esgotamento de todos os meios executórios que estiverem ao alcance do réu, como ocorreu in casu. Portanto, verifica-se que a fração aplicada mostra-se condizente e proporcional ao iter criminis percorrido, de modo que deve permanecer o quantum fixado para a redução a pena, tal como aplicada na sentença.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


               Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos"


               SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).

 


RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta pelo réu Francisco das Chagas de Araújo Mota, em face da decisão da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.


 Em razões recursais, a defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, visando a  aplicação da causa de diminuição da pena, prevista no artigo 14, inciso II, do CP em seu patamar máximo, qual seja, de 2/3 (dois terços), haja vista que sequer chegou próximo à consumação do delito.


O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso da defesa.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se integralmente a decisão hostilizada.


É o relatório.


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


 Pleiteia a defesa a reforma da decisão no tocante à dosimetria para que seja aplicada a diminuição e pena pela tentativa em seu patamar máximo, qual seja, 2/3(dois) terços, argumentando que, pela análise do iter criminis percorrido, o delito distanciou-se da consumação.


 Extrai-se da sentença que o juiz fixou a pena-base do apelante no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão e, diante do reconhecimento da tentativa, reduziu a reprimenda em 1/3, passando a dosá-la em 08 (oito) anos de reclusão. Confira-se:


 (...) há a causa de diminuição de pena pela tentativa, que reduzo em 1/3 (um terço), em virtude de ser a redução menor ao caso concreto, levando a consideração ao iter criminis percorrido pelo réu na prática do delito, ficando claro na instrução que a vítima foi abalroada por trás e por estar imóvel no local aonde caiu no acostamento, ali ficou desacordada por um tempo até a chegada do socorro médico, restando uma pena final de 08 (oito) anos de reclusão. (...)


 Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição.


 Conforme os relatos da vítima e das testemunhas na delegacia e em juízo, em consonância com o auto de descrição de local (id. núm. 1165882, pág.15/17), atestando que aquela foi arrastada por alguns metros e arremessada a uma distância de 32 metros do local do impacto, Laudo de exame de corpo de delito – lesão corporal e  termo de exibição e apresentação de fotografias (id. núm. 1165882, pág. 23/41), verifica-se que o apelante percorreu boa parte do iter criminis, não obtendo seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, já que o ofendido foi rapidamente socorrido por populares.  


 Ressalta-se, ainda, que o laudo de exame de corpo de delito- lesão corporal (id. Num. 1165882 - Pág. 90) atestou a presença de cicatrizes de escoriações abrasivas em região parietal direita, ombro direito, antebraço direito, punho direito, face anterior de mão direita, antebraço esquerdo + escoriações em perna direita + fossa ilíaca direita+ região lombar esquerda + hematoma e região poplítea esquerda. De qualquer forma, necessário fazer constar que, contrariamente a alegação defensiva, na avaliação do iter criminis percorrido, não se afigura imprescindível a comprovação de risco de vida da vítima, sendo suficiente o esgotamento de todos os meios executórios que estiverem ao alcance do réu, como ocorreu in casu


 Portanto, verifica-se que a fração aplicada mostra-se condizente e proporcional ao iter criminis percorrido, de modo que deve permanecer o quantum fixado para a redução a pena, tal como aplicada na sentença.


DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.

 



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0700245-94.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO MOTA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/10/2021