Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800611-42.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. No caso dos autos, o banco apelado, não se opôs à pretensão do apelante, apresentando o contrato vindicado, claro esta a ausência de pretensão resistência, sendo, portanto, incabível a condenação em honorários. 3. A ausência de pretensão resistência, torna incabível a condenação em honorários. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800611-42.2020.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800611-42.2020.8.18.0033

APELANTE: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa.

2. No caso dos autos, o banco apelado, não se opôs à pretensão do apelante, apresentando o contrato vindicado, claro esta a ausência de pretensão resistência, sendo, portanto, incabível a condenação em honorários.

3. A ausência de pretensão resistência, torna incabível a condenação em honorários.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI, nos autos da Ação Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos movida pelo apelante em desfavor do BANCO CETELEM BRASIL S.A.

Na sentença de Id nº 4746151, o d. juízo a quo homologou a prova produzida no presente processo, deixando de condenar em honorários advocatícios, por entender que neste tipo de procedimento não há sucumbência, exceto no caso de haver resistência, o que entendeu não ter ocorrido.

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação de Id nº 4746155, requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, com o fito de reformar a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 4746164), no qual refutou os argumentos apresentados pelo apelante e pugnou pelo improvimento do recurso.

Em despacho de Id nº 4750456, foi determinado que o patrono da causa que pretende a fixação de honorários advocatícios juntasse documentos atualizados que demonstrasse sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.

No Id nº 4925716, consta petição do patrono da parte autora juntando documentos para comprovar a sua alegação de hipossuficiência.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Teresina, data registrada no sistema.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

No caso em exame, o patrono interessado em ser fixado em seu favor honorários advocatícios formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntado aos autos documentos com o objetivo de demonstrar suas alegações.

Como é sabido, o artigo 99, § 3º, do CPC, preleciona que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Logo, tem o peticionante presunção juris tantum (relativa) de sua alegação de hipossuficiência, de modo que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade a parte deverá comprovar sua hipossuficiência.

Ora, da análise dos presentes autos, constato que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência do patrono interessado no provimento do recurso. Há, inclusive, elementos que demonstram a sua condição de hipossuficiente. Assim, concedo ao patrono recorrente os benefícios da justiça gratuita, ficando dispensado do recolhimento do preparo do presente recurso de apelação.

Desse modo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o no duplo efeito.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem analisadas.

 

3 MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em error in iudicando quando deixou de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.

Como é cediço, no caso de ação de produção antecipada de provas não podem as partes desincumbir-se dos ônus da sucumbência, sob o fundamento de que em sede deste tipo de demanda a sentença é meramente homologatória e não cabe a condenação em custas e honorários por nela não possibilitar a formação do contencioso.

Ora, tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados.

 

PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140110779736, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2015 . Pág.: 217) - negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Em se considerando que a produção antecipada de provas tem por objetivo salvaguardar a existência e a eficiência de determinada prova a ser produzida, a sentença há de se limitar à homologação da prova, sendo descabido, no recurso, análise do mérito da discussão que será travada na eventual ação principal a ser ajuizada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. Resistida a pretensão com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba honorários devido pelo vencido. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70036723591, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010) - negritei

 

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCRA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Na medida cautelar de produção antecipada de provas, cuja sentença é meramente homologatória, em regra não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente um litígio propriamente dito a ensejar a sucumbência. 2. Sem embargo, a jurisprudência tem entendido que, contestado o feito, deve a parte vencida arcar com os ônus de sucumbência, inclusive honorários de advogado. 3. Apelação improvida.(TRF-1 - AC: 00053942820124013807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 03/03/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) -negritei

 

APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFERTA DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 382, § 4º do CPC estabelece que em demandas autônomas de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação conforme a Constituição, tem aceitado o manejo do recurso, ainda que de forma restritiva, a fim de se prestigiar o princípio do duplo grau de jurisdição, a valoração da prova, o contraditório e a ampla defesa. 2. A condenação ao pagamento de ônus de sucumbência na demanda cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, e são suscitadas questões preliminares. 3. À luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07043808920198070001 DF 0704380-89.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei

   

Feitas as considerações acima e analisando o caso em concreto, a fim de examinar se a parte requerida resistiu a pretensão da demanda, verifica-se que a manifestação ofertada pelo apelado limitou-se a apresentar o contrato de empréstimo almejado na inicial, não tendo o banco apresentado resistência quanto ao pedido do apelante na produção da prova.

Em que pese o banco tenha produzido em sua contestação considerações sobre a validade da contratação firmada entre as partes, o fato é que quanto ao pedido de produção de prova que é o cerne a presente demanda, o requerido não fez quaisquer insurgências, seja ela a título processual ou mesmo material.

Nestes termos, considerando que, no caso dos autos, o banco apelado, não se opôs à pretensão do apelante, apresentando o contrato vindicado, claro esta a ausência de pretensão resistência, sendo, portanto, incabível a condenação em honorários.

Destaca-se que a compreensão ora esposada também foi adotada, em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado que se destaca. Vejamos.

 

118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

 

 

Com efeito, no caso em espeque, agiu corretamente o juízo primevo ao deixar de condenar a parte ré no ônus da sucumbência, devendo, pois, subsistir a decisão vergastada que deixou de condenar o réu no ônus da sucumbência.

 

4 DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800611-42.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/11/2021