Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0755134-61.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CRITÉRIO OBJETIVO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o advento da Lei 12.015/09 para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Trata-se de condição objetiva prevista no art. 217-A ter o agente conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos de idade e com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso se verificou in casu. 2. A aplicação do critério único de verificar a idade da vítima como menor de 14 anos e a imediata incidência do tipo penal com interpretação gramatical deve prosperar porque o tipo penal encontra amparo na carta magna na proteção à dignidade da pessoa humana e no bem-estar da criança e/ou adolescente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas, conforme sua jurisprudência. 4. Conforme demonstrado pela defesa do recorrente, a desvaloração das circunstâncias judicias que acarretam exasperação da pena-base devem estar fundadas em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. No presente caso, o magistrado utilizou termos genéricos sem fundamento legal, assim, a dosimetria imposta ao recorrente necessita de reforma. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, apenas para redimensionar a pena do recorrente e fixá-la em 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755134-61.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755134-61.2021.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDO TEIXEIRA MORAIS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CRITÉRIO OBJETIVO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com o advento da Lei 12.015/09 para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Trata-se de condição objetiva prevista no art. 217-A ter o agente conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos de idade e com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso se verificou in casu.

2. A aplicação do critério único de verificar a idade da vítima como menor de 14 anos e a imediata incidência do tipo penal com interpretação gramatical deve prosperar porque o tipo penal encontra amparo na carta magna na proteção à dignidade da pessoa humana e no bem-estar da criança e/ou adolescente.

3. O Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas, conforme sua jurisprudência.

4. Conforme demonstrado pela defesa do recorrente, a desvaloração das circunstâncias judicias que acarretam exasperação da pena-base devem estar fundadas em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. No presente caso, o magistrado utilizou termos genéricos sem fundamento legal, assim, a dosimetria imposta ao recorrente necessita de reforma.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, apenas para redimensionar a pena do recorrente e fixá-la em 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Teixeira Morais contra a sentença proferia pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI, que condenou o apelante pelo crime de Estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal (ID nº 4194782 – Págs. 119/124).

A denúncia (ID nº 4194782, págs. 02/07) narra que na tarde do dia 11 de março de 2016, a vítima depois de informar à sua avó que iria ao seu colégio fazer um exame de educação física, dirigiu-se a residência do acusado.

A avó da vítima, Maria Alves Pereira, procurou por sua neta naquela mesma tarde, mas apenas descobriu onde ela estava no dia seguinte. Por essa razão, procurou o conselho tutelar e a polícia na manhã do dia 13 de março de 2016.

A polícia encontrou a vítima na residência do acusado, tendo o casal admitido ter mantido relações sexuais consentidas.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 4194782 – Págs. 119/124) que condenou o apelante à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de Estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.

Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 4194783, págs. 25/38). A defesa do recorrente requer: I) a absolvição por ter atuado em erro de tipo acerca da idade da vítima, com escora no artigo 20 do Código Penal, c/c artigo 386, III, do CPP; e subsidiariamente, II) a absolvição por atipicidade da conduta, com escora também no art. 386, III, do CPP; e o III) redimensionamento da pena em virtude da desarrazoada fixação da pena-base (ID nº 4194783 – Págs. 25/38).

Em contrarrazões de apelação (ID nº 4194783, págs. 40/55). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida no restante dos seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4398617) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

Devidamente relatados, encaminhe os autos ao revisor, nos termos do artigo 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.


Da impossibilidade de absolvição

A defesa alega que o recorrente não tinha pleno conhecimento da idade da vítima. Aduz que o desconhecimento da idade da vítima exclui o dolo, pois é elemento constitutivo do tipo penal do art. 217-A, do CP.

Sem razão.

In casu, a materialidade e a autoria delitivas, além de terem sido devidamente analisadas pelo Juízo a quo, restaram amplamente comprovadas no decorrer da instrução.

Sobretudo, destaco as provas documentais utilizadas para fundamentar a sentença, quais sejam, o Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 4194782 – Pág. 11 e ss.); d Boletim de Ocorrência nº 044/2016 (ID nº 4194782 – Pág. 14); a Certidão de Nascimento da vítima MARIA JAIANE NASCIMENTO ALVES, que demonstrou que ela possuía 13 (treze) anos de idade à época dos fatos [2016]-(ID nº 4194782 – Pág. 19); do Laudo de Exame Pericial (Estupro), que comprovou a ruptura da membrana himenal (ID nº 4194782 – Pág. 45/46).

De fato, o erro de tipo incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora. O engano a respeito de um dos elementos é apto a excluir o dolo. Contudo, para que seja reconhecido o erro sobre elementar do tipo exige-se que o equívoco seja invencível, escusável, inevitável ou desculpável, sendo a prova ônus do acusado. Nesse sentido a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que seja reconhecido o erro sobre elementar do tipo exige-se que o equívoco seja invencível, escusável, inevitável ou desculpável, sendo a prova ônus do acusado. 2. Consoante a súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, é absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor catorze anos de idade, assim, nem mesmo o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, a existência de experiência sexual anterior ou de relacionamento amoroso com o agente são capazes de tornar atípica a conduta prevista no artigo 217-A, "caput", do Código Penal. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 00032035620188070005 - Segredo de Justiça 0003203-56.2018.8.07.0005, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/10/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo )

O que não ocorreu no presente caso. A vítima relatou em juízo que:

Trechos do depoimento da vítima Maria Jaiane Nascimento Alves (ID nº 4194782, pág. 102):

“(…) que conhece a pessoa do acusado, que mora junto com o réu atualmente, que possui um filho de 1 ano de idade; que faz três anos que vivem juntos; que a convivência é contínua; que o réu sustenta a casa, que no momento o ré não está trabalhando (…) que começou a se relacionar com o acusado em 13/03/2016; que acha que possuía 13 anos na época (…) que só revelou a idade para o acusado quando já conviviam na mesma residência (…) que com 13 anos começou a se relacionar com o acusado, com 14 anos engravidou e com 15 anos a criança nasceu, que revelou a idade ao acusado com 1 semana de convivência sob o mesmo teto (...)”.

Encontram-se nos autos ainda, o depoimento de Francisca Maria dos Santos, Conselheira Tutelar do Município de Porto:

Trechos do depoimento de Francisca Maria dos Santos (ID nº 4194782, pág. 99):

“(…) Que recebeu ligações da avó da vítima informando que esta não teria retornado da escola, que a vítima convivia com sua avó, que foi em busca da criança, tendo, inclusive, noticiado o fato à autoridade policial (…) que foi à residência da pessoa indicada e tomou conhecimento que este vivia sozinho com quatro ou cinco irmãos, pois a mãe já havia falecido, que chegando local, o acusado encontrava-se ainda deitado com a vítima em uma rede. (…) Que acha que o recorrente não tinha conhecimento no começo sobre a idade da vítima, que após o acontecido o acusado e a vítima, ainda com 13 anos, passaram a conviver na mesma residência (…).

Conforme demonstrado, a vítima e o autor coabitaram na mesma residência. A vítima afirma que o acusado tinha conhecimento de sua idade, o que foi corroborado pelo depoimento da Conselheira Tutelar do Município. E conforme a jurisprudência, a palavra da vítima ganha especial relevo nos crimes sexuais contra vulneráveis, a seguir julgados semelhantes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO JUDICIAL DA GENITORA E DA PSICÓLOGA, ALÉM DA TESE ISOLADA DE NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA PELA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO NÚMERO DE VEZES DA CONDUTA DELITUOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO EXCESSO DE AUMENTO DA PENA PELA CONTINUIDADE EM RAZÃO DA INCERTEZA DO NÚMERO DE VEZES DO COMETIMENTO DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO JUSTIFICADO PELA PRÁTICA DO CRIME POR DIVERSAS VEZES, DOS 3 (TRÊS) AOS 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ IMPEDE VERIFICAR SE AS PRÁTICAS DELITIVAS OCORRERAM DENTRO DOS LAPSOS CONSIDERADOS PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento da tese de absolvição por insuficiência de provas contundentes da autoria - que ficou comprovada, segundo o Tribunal de origem, pela palavra firme e coerente da Vítima, corroborada, em Juízo, pelos depoimentos da sua mãe e da psicóloga; e pela negativa isolada de autoria -, por esta Corte Superior de Justiça, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ. 2. Em relação à continuidade delitiva, além de o Tribunal estadual ter considerado preenchidos todos os requisitos necessários ao reconhecimento dela, concluiu pela legalidade do aumento da pena na fração máxima em razão de o crime ter sido cometido "[...] por inúmeras vezes, desde o tempo que a vítima era uma criança com 03 três anos de idade até a sua adolescência (14 anos)" (fl. 447). 3. Diante desse quadro, para o Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a alegada impossibilidade de aferir o número de vezes em que o crime foi praticado e, assim, decotar o aumento da pena pela continuidade delitiva ou fixá-lo na fração mínima, teria, necessariamente, de rever fatos e provas, ou desqualificá-los, providências, terminantemente, vedadas pelo óbice da Súmula n. 7 Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). "(AgRg no AREsp 1.662.166/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021, grifei.). 5. E, decidir se o crime foi praticado ou não dentro dos lapsos considerados pelo Tribunal estadual exige, sem dúvida alguma, nova incursão em fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1685724/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TOQUES NO CORPO DA VÍTIMA. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 217-A DO CP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Condenado o acusado pelo acórdão de origem, nos termos do art. 217-A do Código Penal, de maneira fundamentada na prova dos autos (depoimento da vítima e testemunhos), a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição por insuficiência de prova, implica a necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de estupro resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos. Precedentes. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1755652/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)

Portanto, não é crível que o acusado desconhecesse o fato de que a vítima era menor de 14 anos à época dos fatos.

Ademais, não há que se falar em relativação casuística da vulnerabilidade etária, pois, o consentimento da ofendida ou sua eventual experiência sexual anterior são irrelevantes, em razão da natureza absoluta de violência, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Superiores e nos termos da Súmula nº. 593, do STJ:

"O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."

Com as alterações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, a simples prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, com menor de 14 anos caracteriza, por si só, a prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput), mesmo que haja consentimento da vítima.

Em outras palavras, para a configuração do aludido delito, pouco importa se a vítima consentia ou não com o agente, tendo o legislador pautado-se no critério objetivo da idade (menor de 14 anos), para que fosse presumido o constrangimento à prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso.

Sendo assim, não se exige mais a ocorrência de violência ou grave ameaça para a configuração do crime de estupro de vulnerável. Aliás, não há mais de se falar, também, em violência presumida.

Nesse sentido, o posicionamento das Cortes Superiores:

"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. 1. Ambas as Turmas desta Corte pacificaram o entendimento de que a presunção de violência de que trata o artigo 224, alínea "a" do Código Penal é absoluta. 2. A violência presumida foi eliminada pela Lei n. 12.015/2009. A simples conjunção carnal com menor de quatorze anos consubstancia crime de estupro. Não se há mais de perquirir se houve ou não violência. A lei consolidou de vez a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ordem indeferida".(STF- HC 101456 / MG. Rel. Min. Eros Grau. Pul. 30/04/2010). Grifos.

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DELITO PERPETRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. In casu, não se verificam tais hipóteses. 2. A configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217-A, nos termos da Lei n.º 12.015/2009. 3. Embargos rejeitados". (STJ- EDcl no AgRg no AI 706.012 - GO. Rel. Min. LAURITA VAZ. DJe. 22/03/2010). Grifos.

"PENAL. ESTUPRO CONTRA MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 10.215/09. VIOLÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO E CONSENTIMENTO DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos é irrelevante para a configuração do delito de estupro, devendo a presunção de violência, antes disciplinada no art. 224, 'a', do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta. 2. No caso, a experiência sexual da vítima e seu consentimento com o ato sexual, não afasta a ocorrência do crime. 3. Ressalva do entendimento deste relator, no sentido de que tal presunção de violência é de natureza relativa. 4. Recurso provido para reconhecer a natureza absoluta da presunção de violência e, assim, determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação". (STJ- REsp 1.021.634/SP. Rel. Ministro Jorge Mussi. DJe. 04/10/2010). Grifos.

Não há dúvidas que o apelante cometeu o crime de estupro de vulnerável. Ficou demonstrado nos autos que o recorrente tinha o conhecimento acerca da idade da vítima, tendo inclusive continuado a relação. Ademais, o consentimento da ofendida ou a existência de relacionamento amoroso entre ela e o apelante, não possuem o condão de afastar a configuração do crime de estupro de vulnerável, insculpido no artigo 217-A, do CP, conforme a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, não há elementos aptos a excluir o dolo por erro do tipo. Sendo assim, mantenho a condenação do recorrente pela prática do crime do artigo 217-A.

 

Da dosimetria

Inicialmente, o sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Para fixar a pena base na primeira fase cabe ao juízo analisar as circunstâncias judicias elencadas no art. 59, do Código Penal, devendo eleger o quantum ideal, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador.

A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas, conforme jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ESTELIONATO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À VÍTIMA. FRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa. 2. Na hipótese, a maior reprovabilidade do delito de estelionato ficou evidenciada tendo em vista a existência de maior sofisticação na empreitada criminosa, em que a agravada valeu-se de pessoa jurídica de fachada para ludibriar a vítima e convencê-la da credibilidade dos negócios entabulados - promessa de compra de veículos com gravames abaixo do valor de mercado. 3. A exasperação da pena na fração de 1/6 em razão do prejuízo sofrido pela vítima, no caso concreto, é proporcional e consoa com o entendimento desta Corte acerca do tema. 4. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a negativação da circunstância judicial da culpabilidade e redimensionar a pena da agravada. (STJ - AgRg no HC: 612171 SP 2020/0234607-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) (grifo).

Portanto, não há ilegalidade em aplicar a fração de 1/6 a cada circunstância judicial desfavorável do art. 59, do Código Penal.

Ao fixar a pena base do recorrente, o juízo a quo assim fundamentou:

(…) Culpabilidade grave, não bastassem as elementares do tipo, ainda as exorbitou, uma vez que, depois de admoestado pelas autoridades, o réu voltou a abrigar a vítima em sua casa, com ela voltando a se relacionar. Reprovabilidade mais acentuada. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto);

Consequências do crime nefastas. Devastou a personalidade de indivíduo ainda em desenvolvimento, causando trauma que a seguirá por toda a sua existência e cujos danos não podem ser mensurados. Elevo a pena em mais 1/6 (um sexto);

Conduta social, motivos, comportamento da vítima, personalidade do agente e antecedentes indiferentes ou não existem elementos que permitam valorá-los de forma negativa ou positiva;

Circunstâncias do crime desfavoráveis, levou a vítima ao interior da sua residência, buscando abrigo na cláusula do lar, encartada no art.5°, XII, da constituição Federal para praticar crime. Conduta mais reprovável. Elevo a pena em mais 1/6 (um sexto) (...).

Conforme demonstrado pela defesa do recorrente, a desvaloração das circunstâncias judicias que acarretam exasperação da pena-base devem estar fundadas em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. No presente caso, o magistrado utilizou termos genéricos sem fundamento legal, assim, a dosimetria imposta ao recorrente necessita de reforma.

Feita essas considerações iniciais, passo a reforma da pena imposta.

1ª fase da dosimetria:

a) A culpabilidade do réu é normal à espécie, já punida pelo próprio tipo.

b) O réu não possui antecedentes criminais.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito

f) As consequências não extrapolam a conduta típica.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, a contribuição da vítima é neutra.

Assim, verificando inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base do apelante em 8 (oito) anos de reclusão.

2ª fase da dosimetria:

Não há atenuantes ou agravantes. Sendo assim, mantenho a pena intermediária igual a pena base, fixando a pena em 8 (oito) anos de reclusão.

3ª fase da dosimetria:

Não causas de aumento ou diminuição de pena. Portanto, fixo a pena do apelante em 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto conforme disciplina preconiza o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.


Deixo de substituir a pena corporal por restritiva de direitos, bem como proceder a suspensão condicional do processo, por não preencher os requisitos previstos nos art. 44 e 77, respectivamente do CP.

Não fixo valor mínimo de indenização para por não constar requerimento neste sentido.

Deixo de realizar a detração ante a ausência de requisito objetivo capaz de alterar o regime fixado.

Concedo o direito ao réu de recorrer em liberdade, vez que não vislumbro os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva em desfavor do apelado, neste momento.


Dispositivo

Com estas considerações, e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, apenas para redimensionar a pena do recorrente e fixá-la em 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

É como voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0755134-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

RAIMUNDO TEIXEIRA MORAIS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021