
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000017-93.2004.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: JOSE ARAUJO ELVAS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ARILTON ARAÚJO PARENTE ELVAS
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PREPARO. DOCUMENTO INIDÔNEO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE ARAUJO ELVAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA E CONTRATOS DE FINANCIAMENTO C/C COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Processo nº 0000017-93.2004.8.18.0042, Vara Única da Comarca de Bom Jesus - PI), proposta contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.
Tendo em vista que a parte apelante colacionou apenas o comprovante de agendamento do preparo ao interpor o recurso, fora intimada para apresentar o comprovante de efetivo pagamento e realizar a complementação do recolhimento do preparo, entretanto, fez juntar tão somente o comprovante do efetivo pagamento (ID 4965645).
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se que no ato de interposição do recurso, a parte apelante fez juntar tão somente comprovante de agendamento de pagamento, o qual não serve para comprovar a quitação da obrigação, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CUSTAS. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o comprovante de agendamento do preparo não é documento idôneo a demonstrar o seu efetivo recolhimento. 2. Eventual desatenção de sua parte no manejo do leitor ótico, ou na utilização do sistema informatizado do banco, não afeta a circunstância de que a interposição do recurso deve vir instruída com o comprovante de pagamento, e não de simples agendamento. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1716434 ES 2017/0330723-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018)”
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, caso a parte recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Em observância à mencionada previsão, no caso em comento, fora concedido o prazo de cinco dias para que a parte apelante apresentasse o comprovante de efetivo pagamento e realizasse a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, conforme previsão do artigo supramencionado, sob pena de deserção.
Contudo, verifica-se que a parte apelante fez juntar apenas o comprovante de pagamento do dia 08.10.2020, sem proceder, todavia, com a complementação do preparo.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação de forma integral ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado integralmente no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. (Destaques nossos)
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), 08 de setembro de 2021
0000017-93.2004.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ARAUJO ELVAS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação08/09/2021