TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800466-18.2018.8.18.0045
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ALDENORA PEREIRA GERMANO
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Do exame dos presentes autos eletrônicos, constata-se que, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o réu/apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados.
2. Depreende-se, ainda, dos autos que não restou demonstrada a tradição dos valores para a conta do mutuário, motivo este suficiente para decretar a nulidade do negócio, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
3.Repetição do indébito devida.
4.Dano moral reconhecido. Impossibilidade de minoração dos valores fixados a título de indenização.
5. Fixação de marco inicial para incidência de juros de mora e correção monetária.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para fins de prequestionamento. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. Nº 0800466-18.2018.8.18.0045), proposta por ALDENORA PEREIRA GERMANO em desfavor do apelante.
O magistrado de piso proferiu sentença, conforme ID. 4335872, na qual julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 582226856), condenando o réu tanto a restituição em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato supracitado, quanto ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Embargos de declaração opostos em Id.4335874 e rejeitados pelo magistrado de piso em Id.4335885.
Irresignado, o requerido interpôs apelação, em ID. 4335888, na qual argumentou que a contratação é válida, restando perfeitamente formalizada, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando resquício de fraude. Pontuou que o negócio jurídico foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte Autora e, se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados. Requereu a juntada de documentos novos. Alegou que o fato de a Apelada ser pessoa idosa e analfabeto, por si só, não caracteriza excepcional alicerce para afastar a regularidade da contratação, não possuindo condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a observância dos requisitos prescritos em lei, consoante art. 221, § 1°, da Lei 6.015/73, e arts. 215, § 2° e 595, do CC. Afirmou, ainda, que inexiste defeito ou ilicitude na prestação do serviço pelo banco, o que exclui tanto a responsabilidade objetiva do fornecedor, quanto a condenação em indenização por danos materiais e morais. Afirmou que a incidência de dos juros de mora deve ocorrer apenas a partir do arbitramento da condenação por danos morais. Requereu, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, porquanto estar ausente má-fé na hipótese torna-se imperiosa que a devolução dos valores, caso esta seja determinada, se dê de maneira simples. Requereu o prequestionamento do artigo 5º, incisos V e X da CF. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recursos para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com o julgamento improcedente dos pleitos inaugurais, e caso assim não entenda a Egrégia Corte de Justiça, a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos materiais/morais e dos honorários advocatícios.
Devidamente intimado, a requerente apresentou suas contrarrazões(ID. 4335896), refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.
Apelação recebida em seu duplo efeito, conforme se vê em ID. Num. 2430788 - Pág. 1.
Não houve intervenção do órgão ministerial superior, nos termos do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica( não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Cumpre destacar que, embora seja possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, os mesmos devem ser destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação da decisão recorrida, o que não é o caso em tela.
De mais a mais, referidos documentos já estavam acessíveis à parte réu e esta, no momento oportuno, não os apresentou, o que mostra que se operou a preclusão consumativa para sua juntada ao recurso.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES NO MOMENTO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Conforme estabelece o art. 435, do Código de Processo Civil, é lícito às partes juntar documentos novos aos autos desde que se destine a fazer prova de fatos ocorridos após a formalização do contraditório. Sendo admissível ainda sua juntada posteriormente quando o documento já existia, mas sua exibição encontrava-se impossibilitada por dada circunstância fática, cabendo ao requerente comprovar a impossibilidade. Compulsando-se os autos se percebe não ser este o caso dos autos, conquanto afirme o Município que os documentos não foram juntados em tempo em virtude da mudança de governo, certo é que a gestão municipal encontra-se no poder desde janeiro de 2016, pelo que dispôs de considerável tempo até a prolação da sentença, sendo inadmissível a juntada de documentos nesta fase processual porquanto sua juntada era possível durante a instrução. Como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas determinadas na sentença, passou a ser seu o ônus da prova na forma do art. 333, II, do CPC/73 e art. 373, II, do NCPC, sendo devido o seu pagamento. ((TJ-BA - APL: 00015334920148050014, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2018). Negritei.
AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. "[.] 1. AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1."[.] 1. AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. "[.] 1. AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1."[...] 1. Hipótese em que os documentos, apresentados pela parte ré apenas em alegações finais, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior à propositura da demanda, sobre o qual já tinha conhecimento quando do ajuizamento da demanda.2. [.. .].3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1192246/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019). 2. Ausentes elementos novos hábeis à reforma da decisão recorrida. 3. Agravo interno desprovido. (TJ-MT - AGR: 00050230420158110006 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 28/09/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/10/2020). Negritei.
Observa-se, in casu, que os documentos anexados pelo autor demonstram que houve descontos em seu benefício previdenciário.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez.
É inegável no caso a aplicação do regramento contido no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e, nesse passo, competia à ré o ônus de demonstrar a contratação dos serviços e a regularidade da cobrança efetivada, o que não o fez.
Logo, é correto entender, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que o réu/apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados e até mesmo impossibilitando de analisar as formalidades legais necessárias a celebração de contrato com pessoa analfabeta, referente a necessidade de instrumento público para tal fim.
Depreende-se, ainda, dos autos que não restou demonstrada a tradição dos valores para a conta do mutuário, motivo este suficiente para decretar a nulidade do negócio, conforme bem observado pelo magistrado de piso.
Ademais, apresenta o apelante em suas razões recursais, para fins de comprovação da transferência dos valores para a conta da apelada print de tela do sistema do banco, não sendo válida tal imagem para comprovar a tradição, pois é prova produzida unilateralmente, sem observância de contraditório e ampla defesa.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – É necessário ressaltar que não é possível estender força probatória à imagem (print screens) constantes do corpo da contestação, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) (negritei)
Em sessão plenária do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na busca pela uniformização de entendimento acerca de várias matérias, foram aprovadas novas Súmulas e, dentre estas, encontra-se o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
O aperfeiçoamento do contrato no plano da validade não pode ser confundido com o seu cumprimento, que se atrela ao plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.
Destaca-se que, embora tenha afirmado a instituição bancária que fez a tradição de valores objeto do contrato discutido, não há nos autos comprovante da transferência dos valores para a conta da parte autora.
Destarte, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, deve permanecer inalterada a sentença discutida que julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, deferindo o pleito de cancelamento do negócio jurídico celebrado tendo em vista que a ausência da comprovação da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo.
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente o reconhecimento da ilicitude da conduta do réu. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consigne-se que, sendo a responsabilidade de serviço objetiva, só elidida se comprovado que o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3.º do CDC), o que de fato não foi comprovado nos autos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos, conforme se vê da leitura da sentença recorrida.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo/inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação a devolução do que efetivamente o consumidor pagou indevidamente.
Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que, segundo o qual o art. 42, § único do CDC, não se exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, segundo julgado transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ, DJe 06/04/2015) . Negritei
Destarte, a condenação do banco apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte autora, deve ser mantida por esta relatoria, ressaltando que o referido montante deve ser liquidado em cumprimento de sentença.
Com efeito, não há que se falar em compensação, tendo em vista que não há nos autos a prova de que a parte autora recebeu o valor relativo ao empréstimo.
Ademais, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
No caso em tela, restou comprovado que foram indevidos os descontos na conta bancária do autor de parcelas de empréstimos, causando-lhe angústia e transtornos que, a toda evidência, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSON NCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Por não se tratar de fatos novos ou que seu conhecimento havia sido impossibilitado até a decisão, é forçoso concluir que a matéria trazida na presente insurgência se mostra, parcialmente, em verdadeira inovação recursal, porquanto não foi ventilada em momento algum nos autos. 2. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 3. O desconto indevido nos rendimentos da parte autora, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJPB - AC Nº 00000024420158150941, 2ª Câmara Especializada Cível, j. Em 09-07-2019 ). Negritei
Apelação cível - Empréstimo consignado - Descontos indevidos na aposentadoria - Responsabilidade objetiva - Inversão do ônus da prova - Ausência de prova da contratação - Dano moral presumido 1. A apuração de responsabilidade civil da empresa apelante - Banco Santander S/A, na espécie, é objetiva (CDC - art. 14 ; REsp 820381/DF), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista. 2. Em casos como tais, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 333 , inc. II do CPC c/c art. 6º do CDC , ou seja, competiria ao Banco provar a existência de relação contratual com a autora e deste ônus não se desincumbiu. 3. Ademais, não procede a tese recursal da inexistência de provas do dano moral. Isto porque, em casos de desconto indevido em folha de pagamento, o dano moral é presumido (in re ipsa). Precedentes. 4. O montante de R$ 5.000,00 para cada autor não se revela excessivo, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados por este Tribunal para casos análogos. 5. Retifica-se de ofício a incidência juros de mora fixados na sentença para o montante referente aos danos morais para o percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ), por ser caso de indenização por danos morais oriunda de relação extracontratual. 6. Apelo a que se nega provimento. (TJ/PE, 3ª Câmara Cível, APL 3446819 PE, Relator(a): Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, Julgamento: 27/03/2015). Negritei.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do responsável pela conduta lesiva e pelas condições pessoais do ofendido, em respeito ao artigo 5º, V, CF/88, inclusive, não podendo dar margem a enriquecimento sem causa, pois atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando o posicionamento da 3ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, é correto entender por razoável e proporcional o montante indenizatório fixado, em R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo juízo de 1º grau.
De mais a mais, comprovada a falha, prática violadora das normas do art. 14 da lei nº 8.078/90, por defeito na prestação do serviço, e configurada a evidente ilegalidade nos descontos efetuados na conta do apelado, não há comprovação nos autos de quaisquer dados que justifiquem a minoração pleiteada pelo apelante da quantia arbitrada, pois em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a situação fática.
De mais a mais, no tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice.
Ademais, não se deve perder de vista que o § 11 do art. 85 do CPC/15, ao disciplinar os honorários recursais, estabelece que o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".
Em face disso, majora-se os honorários advocatícios a serem pagos pelo requerido em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Desse modo, em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente, é correto entender pela manutenção da sentença vergastada, pois em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente.
Defiro o pedido de prequestionamento do art. artigo 5º, incisos V e X da CF, ressaltando que o mesmo não tem o condão de modificar o entendimento ora esboçado.
4.DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fins de prequestionamento e fixação do marco inicial para contagem de juros de mora e correção monetária, contudo, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau.
Majora-se os honorários advocatícios em 15(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas dê baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800466-18.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuALDENORA PEREIRA GERMANO
Publicação13/10/2021