TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701619-19.2018.8.18.0000
APELANTE: EDITORA GLOBO S/A
Advogado(s) do reclamante: ALINE VERAS FONSECA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
APELADO: VERONICA DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL IN REPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Se observa das faturas de cartão de crédito acostadas aos autos a cobrança realizada pela Apelante no valor de R$ 49,90, de forma que se a recorrente é a responsável pelas cobranças impugnadas pela recorrida, caracterizada está sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de origem, razão pela qual não acolho a preliminar arguida. 2. Versa o caso em exame de relação de consumo, em que se aplicam as normas consumeristas, não havendo que se indagar acerca da culpa da parte ré, já que sua responsabilidade decorre, exclusivamente, da suposta falha na prestação do serviço, conforme previsto no artigo 14 do CDC. 3. A apelante indevidamente determinou o desconto de valores no cartão de crédito da apelada, valendo-se de expediente enganoso, pois inexistia relação jurídica entre as partes, configurando ato ilícito, que enseja a responsabilização da apelante. 4. No que concerne aos danos morais, na hipótese ocorre in re ipsa, deve-se levar em conta haver sido o desconto ilegítimo, pois, não restou comprovada qualquer relação jurídica entre as partes, bem como, trouxe restrições ao consumidor. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada com moderação e prudência pelo julgador, notadamente para não constituir meio de locupletamento indevido do lesado. Contudo, não deve ser insignificante, levando-se em conta a situação econômica do ofensor, já que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que violem direitos do consumidor. 6. Nesse proceder, a condenação por danos morais imposta na origem no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reduzida para a quantia de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDITORA GLOBO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais, processo n° 0018710-83.2008.8.18.0140, em que contende com VERONICA DE OLIVEIRA ROCHA, ora Apelada.
A Autora alega na inicial, em síntese, que em fevereiro de 2007 tomou conhecimento do lançamento de certa transação comercial realizada no seu cartão de crédito, correspondente à assinatura de revistas editada pela Ré, embora nunca tenha solicitado o produto.
Sustenta que pleiteou o cancelamento dos valores cobrados, contudo teve seus pedidos ignorados, circunstância que ocasionou inclusive a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Requereu assim a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito, a repetição do indébito por valor igual ao dobro da quantia exigida indevidamente, bem como a reparação dos danos morais sofridos.
A ré ofertou contestação na qual sustenta, em suma, que a Autora entabulou a avença com a Editora, não existindo qualquer irregularidade no pacto firmado.
Assevera a inocorrência de danos materiais e morais e requer seja a demanda julgada totalmente improcedente.
O juízo de piso reputou parcialmente procedente o pedido, declarando inexistente a dívida cobrada e condenando a ré no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Irresignada, a Editora Globo S/A interpôs o presente recurso de apelação alegando preliminarmente a impossibilidade do cancelamento das cobranças e ilegitimidade passiva. Aduz a inexistência de danos morais e requer o provimento do recurso a fim de que seja acolhida a preliminar levantada, a reforma integral da decisão objurgada para julgar improcedente os pedidos da inicial e caso assim não entendam, que seja reduzido o quantum indenizatório.
Instada a manifestar-se, a apelada ofertou contrarrazões alegando preliminarmente deserção do recurso em razão do recolhimento do preparo ter se dado posteriormente à interposição do recurso. No mérito, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de emitiu parecer dada a ausência de interesse público apto a provocar sua manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto com fundamento no CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com a interpretação dada pelo Enunciado nº 2 do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Sendo assim, conheço da Apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade, notadamente à luz do disposto no CPC/73, arts. 513 e 514.
Com efeito, o recurso foi interposto por parte legítima, tempestivamente, com recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, conforme certidão de ID 32582 - pág. 119. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, rejeito a preliminar de deserção levantada pela recorrida e passo à análise da controvérsia.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a demanda de origem versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito c/c reparação por danos morais face à alegada inexistência de relação contratual com a parte ré e inclusão indevida do nome da autora no Serasa.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente o débito e condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Pretendendo a reforma do julgamento de origem, apela a parte ré, sustentando em síntese: (i) ilegitimidade passiva; (ii) inocorrência de danos morais; e (iii) necessidade de minoração do quantum arbitrado na condenação dos danos morais.
Pois bem. De início destaco que não prospera a alegação de ilegitimidade passiva levantada pela recorrente, isto porque insurge-se a apelada em face da inexistência de débito junto a Editora Globo S.A.
Não se está a dizer que é da responsabilidade da recorrente a inscrição do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito. O que se discute é a validade dos débitos perpetrados pela recorrente no cartão de crédito da apelada.
Outrossim, se observa das faturas de cartão de crédito acostadas aos autos a cobrança realizada pela Apelante no valor de R$ 49,90 (id 32579 – pág. 85/93), de forma que se a recorrente é a responsável pelas cobranças impugnadas pela recorrida, caracterizada está sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de origem, razão pela qual não acolho a preliminar arguida.
Versa o caso em exame de relação de consumo, em que se aplicam as normas consumeristas, não havendo que se indagar acerca da culpa da parte ré, já que sua responsabilidade decorre, exclusivamente, da suposta falha na prestação do serviço, conforme previsto no artigo 14 do CDC, que determina que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão do defeito do serviço, dentre outras hipóteses.
Na hipótese, pelo que consta dos autos, sustenta a Ré que o serviço foi contratado pela Autora, inexistindo, portanto, qualquer vício no pactuado.
Acrescenta que tentou estornar os valores debitados no cartão de crédito, não tendo logrado êxito, visto que a administradora do cartão informou ser impossível creditar os valores na fatura da Autora.
Ocorre que, a apelante não traz aos autos documentos capazes de comprovar que possuía relação jurídica com a recorrida, sendo assim, considera-se o contrato como inexistente, pois o ônus de provar tal fato era da apelante, por força do art. 333, II, CPC/73.
A Apelada, ao contrário, comprovou os descontos em seu cartão de crédito conforme documentos id 32579 – pág. 85/93.
Sendo assim, verifica-se que a apelante indevidamente determinou o desconto de valores no cartão de crédito da apelada, valendo-se de expediente enganoso, pois inexistia relação jurídica entre as partes, configurando ato ilícito, que enseja a responsabilização da apelante.
No que concerne aos danos morais, na hipótese ocorre in re ipsa, deve-se levar em conta haver sido o desconto ilegítimo, pois, não restou comprovada qualquer relação jurídica entre as partes, bem como, trouxe restrições ao consumidor. Logo, resta evidenciado o dever de indenizar, não merecendo reforma, nesse ponto, a sentença condenatória por danos morais.
No que concerne ao pedido de redução do quantum indenizatório, apenas nesse ponto, merece acolhimento o recurso, pois o valor arbitrado em primeira instância diverge do parâmetro já adotado por esta Câmara julgadora.
Como é cediço, a indenização por danos morais deve ser fixada com moderação e prudência pelo julgador, notadamente para não constituir meio de locupletamento indevido do lesado. Contudo, não deve ser insignificante, levando-se em conta a situação econômica do ofensor, já que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que violem direitos do consumidor.
Nesse proceder, a condenação por danos morais imposta na origem no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reduzida para a quantia de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetro já adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que cito a título de exemplificação: Apelação Cível Nº 2016.0001.003474-1, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.
Ressalto, ainda, que sobre a condenação dos danos morais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ.
DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL da presente apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0701619-19.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEDITORA GLOBO S/A
RéuVERONICA DE OLIVEIRA ROCHA
Publicação09/09/2021