TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753579-09.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: SILVANEIDE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. FORNECI-MENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa o caso acerca de discussão relativa a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço público de energia elétrica em razão da inadimplência do usuário.
2. Da análise perfunctória dos autos, constato que não foi questionada a atualidade do débito ou apontado qualquer erro procedimental atribuível à empresa agravada.
3. Verifico ainda que não restou demonstrada nenhuma situação periclitante ou capaz de afetar a saúde ou a integridade física da usuária apta a justificar a manutenção do fornecimento de energia elétrica. Na verdade, a agravante limitou-se a alegar que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVANEIDE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Consumo n° 0825501-15.2020.8.18.0140 (id. Num. 3806965), que indeferiu a antecipação de tutela provisória de urgência para que a EQUATORIAL PIAUÍ se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da agravante.
Nas razões recursais (id. Num. 3806413), a recorrente alega que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da agravante representa um meio de coação para quitação do débito. Afirma está desempregada e recebe apenas a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de pensão, único valor que garante sua subsistência e de sua família. Sustenta que tem passado por inúmeros transtornos devido à ausência de energia elétrica ao que se soma a pandemia atual. Requer a concessão de efeito suspensivo para se a proceda o restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da Agravante sob pena de multa. Ao final, pleiteia o provimento do recurso.
Em decisão monocrática (Id. 3892697), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento nº 2199333).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I. Juízo de admissibilidade recursal
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida na origem (Id.3806965). Por conseguinte, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de discussão relativa a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço público de energia elétrica em razão da inadimplência do usuário.
A agravante alega que ficou impossibilitada de arcar com os valores de suas contas de energia desde 09/04/2004, acumulando um débito no valor aproximado de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Afirma que a empresa agravada fez proposta de negociação da dívida, contudo não pode aceitá-la, pois os valores das parcelas, mesmo com o parcelamento, seriam muito altos frente a sua condição financeira.
Da análise perfunctória dos autos, constato que não foi questionada a atualidade do débito ou apontado qualquer erro procedimental atribuível à empresa agravada.
Assim, como bem asseverou o juízo de primeiro grau “a intenção da requerente de revisar os débitos de energia elétrica que entende estar incompatível com o consumo não afasta a responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica dentro do respectivo vencimento. Pelo que se observa dos autos, a requerente reconhece que está há vários anos sem efetivar o pagamento de suas faturas de energia elétrica, alegando insuficiência de recursos financeiros”
Argumenta ainda a recorrente que está desempregada e recebe apenas a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de pensão, único valor que garante sua subsistência e de sua família.
Verifico, a princípio, que não restou demonstrada nenhuma situação periclitante ou capaz de afetar a saúde ou a integridade física da usuária apta a justificar a manutenção do fornecimento de energia elétrica. Na verdade, a agravante limitou-se a alegar que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica.
Ocorre que não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. A propósito, cito os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -QUESTIONAMENTO DO VALOR EXECUTADO - INICIAL DESACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS -REJEIÇÃO LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA - RE-CURSO DESPROVIDO 1. A inicial dos embargos à execução, quando aponta excesso no valor exequendo, deve vir acompanhada de planilha de cálculo a elucidar o que o embargante entende ser devido, sob pena de rejeição liminar, conforme preceitua o ordenamento processual vigente. 2. Embargante que se insurge contra o valor descrito em planilha de débito apresentada pela parte exequente, sem, contudo, apontar a quantia que entende devida . 3. Recurso não provido.
(TJ-MG - Apelação Cível AC 10024121955538001, Relatora Áurea Brasil, DJ 03/04/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A MONITÓ-RIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAUSA EXTINTIVA, MODIFI-CATIVA OU IMPEDITIVA DO DIREITO DO CREDOR NÃO COM-PROVADA PELA EMBARGANTE, A TEOR DO ART. 333, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, as faturas de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória. Quanto ao mérito, não nega a existência da dívida, insurgindo-se somente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Considerando que as faturas juntadas aos autos possuem termo, a inadimplência constitui em mora o devedor a partir deste. Logo, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do vencimento de cada uma das faturas e não da data da citação como pretendido. Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia à devedora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. Manutenção da sentença. Precedentes jurisprudenciais. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064634256, Décima Segunda Câmara... Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/07/2015).
(TJ-RS - AC: 70064634256 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/08/2015)
Sustenta a agravante, por fim, que tem passado por inúmeros transtornos devido à ausência de energia elétrica ao que se soma a pandemia atual.
Nesse contexto, é válido ressaltar que, em junho de 2020, ou seja, já durante o período da pandemia, foi editada a Lei federal nº 14.015/2020, que tratou sobre a possibilidade de interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário. Tal ato normativo ratificou essa possibilidade já prevista na Lei 8.987/95, explicitando que essa suspensão não viola o princípio da continuidade dos serviços público, se os requisitos exigidos forem atendidos.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
É o voto.
Teresina, 13/10/2021
0753579-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorSILVANEIDE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/10/2021